TJPI - 0801026-72.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801026-72.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Aquisição] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SENA LEAO e outros REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Para tomar ciência da decisão: Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação.
Intimem-se as partes para,no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
02/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:51
Outras Decisões
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18/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 07:17
Decorrido prazo de F DE S ROSA JUNIOR E CIA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SENA LEAO em 16/11/2023 23:59.
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12/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 23:54
Conclusos para decisão
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21/05/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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