TJPI - 0754484-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AGUIAR BELFORT em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754484-72.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Aposentadoria] IMPETRANTE: MARIA DE JESUS AGUIAR BELFORT IMPETRADO: 0 ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Maria de Jesus Aguiar Belfort, servidora pública aposentada, contra suposto ato coator atribuído ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí, ao Secretário de Administração do Estado, ao Presidente da Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) e ao Estado do Piauí, objetivando o restabelecimento da rubrica intitulada “Vantagem Pessoal – Cód. 202” em seus proventos de aposentadoria.
A impetrante alega que laborou por mais de 49 anos na Secretaria de Segurança Pública e que, ao se aposentar, foi surpreendida com a supressão da referida vantagem pessoal, a qual estaria incorporada a sua remuneração há mais de vinte anos, com natureza permanente e incidência de contribuição previdenciária.
Pleiteia, em caráter liminar, a imediata reinclusão da vantagem suprimida nos seus proventos, com base nos princípios constitucionais da legalidade, irredutibilidade salarial, direito adquirido e segurança jurídica.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que há menção genérica ao corte da vantagem em questão, contudo não foi possível identificar, na petição inicial ou nos documentos que a instruem, a data exata em que a impetrante tomou ciência do ato coator.
Tal informação é essencial para a verificação do prazo legal para impetração do Mandado de Segurança.
Diante disso, e com base no princípio da verdade material, esta relatoria realizou consulta ao Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), edição nº 068/2024, no exercício do poder-dever de fiscalização judicial.
Verificou-se que o registro da aposentadoria da impetrante foi publicado em 16 de abril de 2024.
Ressalta-se, contudo, que a publicação do ato de aposentadoria não implica, necessariamente, ciência imediata da supressão da rubrica “Vantagem Pessoal – Cód. 202”, a qual pode ter ocorrido de forma superveniente.
Assim, a definição do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 — que é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado — depende do esclarecimento e comprovação acerca do momento em que a parte efetivamente tomou conhecimento da supressão da vantagem.
Com efeito, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, é vedado ao julgador decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação das partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como é o caso da eventual decadência.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, com fundamento no art. 10 do CPC, para determinar a intimação da impetrante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a informação de que sua aposentadoria foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI em 16/04/2024, esclarecendo a data exata em que tomou ciência da supressão da “Vantagem Pessoal – Cód. 202”, bem como se houve ciência posterior ao ato de aposentadoria ou evento superveniente que possa reabrir ou renovar o prazo de impetração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para análise da admissibilidade do Mandado de Segurança e, sendo o caso, do pedido liminar.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura digital. -
04/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:43
Determinada diligência
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04/04/2025 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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