TJPI - 0800648-13.2024.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800648-13.2024.8.18.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Oncológico] IMPETRANTE: MARIA EVILANE MONTE DOS REIS IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF SENTENÇA Trata-se Mandado de Segurança c/c pedido de liminar ajuizado por Maria Evilane Monte dos Reis em face do Estado do Piauí e do Diretor da Unidade de Assistência Farmacêutica - DUAF, Manuel Pinheiro Lúcio Neto, por meio do qual pleiteia o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150mg.
A impetrante alega que é portadora de carcinoma de mama (CID: C50.4) em estágio IV, com múltiplas metástases ósseas, e necessita de tratamento com o fármaco.
Afirma que, ao requerer à Farmácia de Medicamento Excepcional de Teresina/PI, foi informada de que ele não é disponibilizado, pois o financiamento de medicamentos oncológicos não é coberto pelos Componentes da Assistência Farmacêutica.
Alega também que o medicamento possui alto custo e que não tem condições financeiras de adquiri-lo.
Juntou documentos.
Em seguida, o NATEM – Núcleo de Apoio Técnico aos Magistrados, órgão vinculado ao TJPI, emitiu parecer favorável à concessão do pleito.
Nos autos, consta decisão judicial que concedeu a liminar.
Uma vez notificada, a autoridade coatora apresentou resposta.
Por fim, há parecer do Ministério Público opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
A preliminar arguida, de ausência de interesse de agir, se confunde com o mérito, adiante analisado.
O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por habeas corpus, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF).
O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no SUS, todos os tratamentos necessários, na forma da Lei 12.732/2012.
No caso concreto, o medicamento pleiteado (Abemaciclibe) foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73, de 6 de dezembro de 2021.
Logo, não se aplica o Tema 106 do STJ, o qual estabelece diretrizes para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Para a concessão da segurança, o que se exige é a prova pré-constituída do direito invocado, consubstanciada pelo relatório do médico assistente, bem como pela insuficiência de recursos financeiros.
No caso concreto, o relatório emitido pelo médico que assiste a impetrante (pág. 14, ID 62010821) é fundamentado e circunstanciado, eis que além de descrever o problema de saúde, aponta que o medicamento é indicado para a moléstia que a acomete e não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) pelo sistema APAC, por ser de alto custo.
Acrescenta que o não uso do medicamento pode impactar negativamente na sobrevida da paciente, portadora de câncer de mama (CID: C50.4) em estágio IV, com múltiplas metástases ósseas.
O NATEM – Núcleo de Apoio Técnico aos Magistrados, emitiu parecer favorável pela concessão do pleito.
A Nota Técnica 21/08/2024 aponta que o uso resulta em aumento da sobrevida e melhora da qualidade de vida.
A droga deve ser usada durante um semestre, duas vezes ao dia, e a caixa com sessenta comprimidos custa aproximadamente R$ 19.000,00, ao passo que a impetrante trouxe declaração de hipossuficiência.
Neste ponto, conclui-se pela sua incapacidade financeira para a manutenção da medida terapêutica.
Ainda que o tratamento contra o câncer deva ser fornecido pela União, através de um dos Centros ou Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (CACON ou UNACON), é dever dos demais entes federados encaminhar o paciente ao respectivo centro com agilidade, assim como providenciar o fornecimento dos medicamentos solicitados, assegurando a dignidade de suas condições de saúde e de sobrevivência, com amparo nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal.
Como se sabe, tratando-se de neoplasia maligna, o tempo é implacável.
Em outras palavras, a questão relacionada ao procedimento administrativo para aquisição do medicamento não pode se sobrepor às disposições constitucionais que tutelam o direito à saúde, à dignidade humana e à vida, como pretende o impetrado.
Não se pode olvidar que incumbe ao Estado, em qualquer dos seus níveis administrativos, garantir a saúde dos brasileiros, como consectário do direito fundamental à vida.
Cito julgado: “DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em manter a sentença em sede de reexame necessário.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BENLYSTA (BELIMUMABE) - SAÚDE COMO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO FUNDAMENTAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUFICIÊNCIA DA RECEITA MÉDICA PARA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DO DÁRMACO - INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA - DIREITO À VIDA PREVALECE SOBRE A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 1535099-7 - União da Vitória - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 20.09.2016)(TJ-PR - REEX: 15350997 PR 1535099-7 (Acórdão), Relator: Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 20/09/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1901 11/10/2016)”.
O dever de prestação dos serviços de saúde pertence precipuamente ao poder público.
In casu, a prova é suficiente para demonstrar a patologia da impetrante, a necessidade do tratamento e a sua hipossuficiência.
Ponderando bens e valores no caso concreto, exsurge daí a necessidade de garantia do direito à vida.
Uma vez que o SUS é composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três no polo passivo de demandas dessa natureza.
Logo, a qualquer um deles pode ser pleiteado o tratamento em questão, assegurado o direito de exigir dos demais as respectivas quotas-parte.
Por fim, entendo que o parecer final do órgão do Ministério Público possui fundamentação e norte adequado à solução do problema jurídico.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado, concedendo a segurança para o exato fim de DETERMINAR que o Estado do Piauí forneça à impetrante o medicamento ABEMACICLIBE 150mg, a ser usado duas vezes ao dia, durante um semestre.
Fica confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida.
Uma vez que o Estado do Piauí fez depósito judicial do valor correspondente, determino a expedição de alvará em nome da impetrante, que fica obrigada a comprovar a aquisição do medicamento, na forma da lei, no prazo de até 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a impetrante deve realizar depósito judicial vinculado ao processo de eventual sobra de valor.
Cientifique-se a impetrante de que se houve necessidade de futura aquisição de medicamento para tratamento de sua patologia, deve se direcionar a um dos Centros ou Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (CACON ou UNACON) no Estado do Piauí (em Teresina, há o Hospital São Marcos e o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí).
Sem custas.
Sem honorários, em face da vedação legal (art. 25 da Lei 12.016/09).
Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na dicção do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem qualquer outra providência, arquivem-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
04/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:24
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:16
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:10
Concedida a Segurança a MARIA EVILANE MONTE DOS REIS - CPF: *38.***.*92-39 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 11:59
Juntada de documento comprobatório
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22/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:54
Juntada de documento comprobatório
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20/08/2024 10:17
Juntada de documento comprobatório
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19/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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18/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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