TJPI - 0805875-72.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:15
Desentranhado o documento
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31/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA SILVA DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA SILVA DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805875-72.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento] TESTEMUNHA: ANA VIRGINIA SILVA DE ALMEIDA TESTEMUNHA: OI MOVEL S.A., INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exclusão de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANA VIRGÍNIA SILVA DE ALMEIDA em face de OI S.A. e INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.), ambas qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por serviços de telefonia que não contratou, com os valores sendo debitados automaticamente em seu cartão de crédito.
Afirma desconhecer a linha telefônica mencionada e que, apesar de inúmeras tentativas de solução administrativa, não obteve êxito, tendo sido compelida a buscar o Poder Judiciário, portanto requereu, além da exclusão dos débitos, indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores pagos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.) sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando jamais ter mantido relação jurídica com a autora e que não adquiriu ativos da empresa OI de forma a ensejar sucessão empresarial.
A requerida OI S.A., em recuperação judicial, alegou que a autora possuía vínculo contratual, conforme cadastro de titularidade da linha (89 988013430), ativada em 03/10/2017, posteriormente migrada para plano de telefonia controle em 2019, com cobrança por meio de cartão de crédito pertencente à autora.
Defendeu a regularidade das cobranças, ausência de negativação e inexistência de danos materiais e morais, além de suscitar aplicação da teoria da "suppressio" e do "duty to mitigate the loss", pelo fato de a autora ter pago as faturas por aproximadamente três anos antes de ajuizar a ação.
A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos das defesas e reiterando os pedidos iniciais, especialmente quanto à inexistência de contratação e a suposta violação a direitos de consumidor.
Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TIM S.A., com a exclusão desta do polo passivo da demanda, conforme decisão saneadora.
As partes foram intimadas para especificação de provas, no entanto requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, as partes estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas.
No mérito, a controvérsia versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes e a suposta cobrança indevida, com consequente pedido de indenização por danos morais e materiais.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica objeto da demanda estava, de fato, vinculada ao nome da autora, com a cobrança realizada por meio de cartão de crédito de sua titularidade.
Ademais, não consta nos autos comprovação de que a autora tenha buscado administrativamente o cancelamento do serviço ou qualquer outro meio apto a demonstrar a inexistência do vínculo.
Outrossim, a requerida trouxe documentos comprobatórios do histórico da linha, não se verificando indícios de fraude ou erro material, sendo ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a simples cobrança de valores, mesmo que eventualmente indevidos, ou a existência de débito incluído em fatura de cartão de crédito, por si só, não configuram abalo moral indenizável, sobretudo quando não comprovada a negativação do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não há falar em condenação da requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
11/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 22:14
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:25
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805875-72.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento] TESTEMUNHA: ANA VIRGINIA SILVA DE ALMEIDA TESTEMUNHA: OI MOVEL S.A., INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exclusão de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANA VIRGÍNIA SILVA DE ALMEIDA em face de OI S.A. e INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.), ambas qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por serviços de telefonia que não contratou, com os valores sendo debitados automaticamente em seu cartão de crédito.
Afirma desconhecer a linha telefônica mencionada e que, apesar de inúmeras tentativas de solução administrativa, não obteve êxito, tendo sido compelida a buscar o Poder Judiciário, portanto requereu, além da exclusão dos débitos, indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores pagos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.) sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando jamais ter mantido relação jurídica com a autora e que não adquiriu ativos da empresa OI de forma a ensejar sucessão empresarial.
A requerida OI S.A., em recuperação judicial, alegou que a autora possuía vínculo contratual, conforme cadastro de titularidade da linha (89 988013430), ativada em 03/10/2017, posteriormente migrada para plano de telefonia controle em 2019, com cobrança por meio de cartão de crédito pertencente à autora.
Defendeu a regularidade das cobranças, ausência de negativação e inexistência de danos materiais e morais, além de suscitar aplicação da teoria da "suppressio" e do "duty to mitigate the loss", pelo fato de a autora ter pago as faturas por aproximadamente três anos antes de ajuizar a ação.
A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos das defesas e reiterando os pedidos iniciais, especialmente quanto à inexistência de contratação e a suposta violação a direitos de consumidor.
Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TIM S.A., com a exclusão desta do polo passivo da demanda, conforme decisão saneadora.
As partes foram intimadas para especificação de provas, no entanto requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, as partes estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas.
No mérito, a controvérsia versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes e a suposta cobrança indevida, com consequente pedido de indenização por danos morais e materiais.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica objeto da demanda estava, de fato, vinculada ao nome da autora, com a cobrança realizada por meio de cartão de crédito de sua titularidade.
Ademais, não consta nos autos comprovação de que a autora tenha buscado administrativamente o cancelamento do serviço ou qualquer outro meio apto a demonstrar a inexistência do vínculo.
Outrossim, a requerida trouxe documentos comprobatórios do histórico da linha, não se verificando indícios de fraude ou erro material, sendo ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a simples cobrança de valores, mesmo que eventualmente indevidos, ou a existência de débito incluído em fatura de cartão de crédito, por si só, não configuram abalo moral indenizável, sobretudo quando não comprovada a negativação do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não há falar em condenação da requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
04/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA SILVA DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2024 04:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA SILVA DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ROZINALDO CORREIA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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07/05/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 18/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA SILVA DE ALMEIDA em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:26
Outras Decisões
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11/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 05:21
Decorrido prazo de ROZINALDO CORREIA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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