TJPR - 0001306-84.2012.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/03/2024 14:02
Processo Reativado
-
22/08/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 17:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 22:14
Recebidos os autos
-
08/08/2022 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 17:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE PONZANI REBECCHI DE ALMEIDA
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13/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/06/2022 16:26
Juntada de Certidão FUPEN
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02/06/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:04
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/03/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
22/03/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
22/03/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
22/03/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
22/03/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
22/03/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
22/03/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
22/03/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
22/03/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
22/03/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
22/03/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
22/03/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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22/03/2022 17:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 14:59
Baixa Definitiva
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23/02/2022 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE PONZANI REBECCHI DE ALMEIDA
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06/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:03
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/01/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 09:33
Juntada de ACÓRDÃO
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24/01/2022 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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10/11/2021 15:59
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 19:51
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:51
Juntada de PARECER
-
17/09/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-84.2012.8.16.0091 Recurso: 0001306-84.2012.8.16.0091 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Apelante(s): LEONICE PONZANI REBECCHI DE ALMEIDA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Dê-se vista dos autos à E.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA Relator -
16/09/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 12:54
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/09/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-84.2012.8.16.0091 Processo: 0001306-84.2012.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 23/08/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ICARAÍMA - PR Vítima(s): FRANCISCO BATISTA NUNES Nilson Batista Nunes (vítima) Réu(s): LEONICE PONZANI REBECCHI DE ALMEIDA Recebo o recurso interposto pela ré (seq. 155.1). À Secretaria para que diligencie acerca da intimação pessoal da ré acerca da sentença.
Após, tendo em vista que a defesa já apresentou as razões do recurso, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões (prazo: 08 dias).
Cumprido o determinado no item anterior ou informado pelo Parquet que pretende apresentar as contrarrazões do recurso na superior instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste juízo.
Icaraíma, datado eletronicamente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
08/09/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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13/08/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 16:47
Expedição de Mandado
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10/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:53
Juntada de CIÊNCIA
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07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-84.2012.8.16.0091 Processo: 0001306-84.2012.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 23/08/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ICARAÍMA - PR Vítima(s): FRANCISCO BATISTA NUNES Nilson Batista Nunes (vítima) Réu(s): LEONICE PONZANI REBECCHI DE ALMEIDA Processo Crime n°: 0001306-84.2012.8.16.0091 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusada: LEONICE PONZANI REBECCHI DE ALMEIDA, vulgo ‘Leo’, brasileira, portadora do RG nº 9.781.206-3/PR, nascida aos 19/07/1961, com 50 anos na data dos fatos, natural de Santa Fé do Sul/SP, filha de Aparecida Ponzani Rebecchi e Aparecido Rebecchi, residente na Rua Francisca Bonfim Cardeal, próximo ao Salão da Cida, Icaraíma/PR. S E N T E N Ç A Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO LEONICE PONZANI REBECCHI DE ALMEIDA foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto pelo art. 102 do Estatuto do Idoso, na forma do art. 71 (por 46 vezes) do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de seq. 8.1, transcrita a seguir: No período compreendido entre os meses de maio e agosto de 2012, em horários não informados, nas dependências da Agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Hermes Vissoto, nº 605, na cidade de Icaraíma/PR, a denunciada LEONICE PONZANI REBECCHI DE ALMEIDA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por 46 (quarenta e seis) vezes, de forma continuada, utilizando-se das mesmas condições de lugar e maneira de execução, apropriou-se indevidamente dos valores percebidos por Francisco Batista Nunes a título de benefício previdenciário e rendimentos da poupança, dos quais a denunciada tinha a posse, ao passo que mantinha o cartão bancário e a senha da vítima, dando-lhe aplicação diversa da sua finalidade.
Verifica-se por meio dos extratos bancários juntados em fls. 59-68, que a denunciada nos meses de maio a agosto de 2012, realizava quase todos os dias diversos saques e transferências de valores, o que foi confirmado elo gerente do referido Banco, Marcos Aurélio Bocalon, em declaração de fls. 11, oportunidade em que apontou a acusada como sendo a pessoa que movimentava a conta da vítima.
Registre-se que tais transferências e saques constituem a monta de aproximadamente R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), sendo que a denunciada foi executando tais atos até zerar a conta da vítima.
Isso sem mencionar que a própria denunciada em seu interrogatório informou ter realizado 04 (quatro) empréstimos nos valores aproximados de R$ 8.000,00 (oito mil reais), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), através da conta bancária da vítima.
Ainda, temos que os filhos da vítima, Nilson Batista Nunes e Neldison Batista Nuns, somente tomaram conhecimento dos fatos, após o óbito da vítima, o que ocorreu em 19.08.2012, eis que no dia 23.08.2012 ao contactarem o gerente do Banco para saber sobre os valores remanescentes na conta bancária de seu pai, ora vítima, descobriram o desfalque. A denúncia foi oferecida ao seq. 8.1, no dia 10 de outubro de 2018, e recebida ao seq. 17.1, em 22 de novembro de 2018. A ré foi devidamente citada (seq. 33), tendo apresentado resposta à acusação ao seq. 36.1, por intermédio de defensor constituído nos autos. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito, e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 47.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e interrogada a acusada (seq. 76 e 124). Em alegações finais (seq. 137.1), o Ministério Público requereu a condenação da ré pelo crime de apropriação dos proventos do idoso, de forma continuada, nos termos da denúncia. A defesa apresentou suas alegações derradeiras (seq. 142.1), requerendo a absolvição da acusada. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação penal proposta pelo Ministério Público em face de LEONICE PONZANI REBECCHI DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, na forma do art. 71 do Código Penal. A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial conduz ao acatamento da denúncia oferecida, nos termos adiante expostos. 2.1 Preliminares/Prejudiciais Primeiramente, constata-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571, do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2 Mérito Em análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual, observa-se que no tocante à materialidade delitiva, esta restou comprovada: a) pela portaria de instalação do inquérito policial em seq. 7.1, b) pelo boletim de ocorrência de seq. 7.2, c) pelo termo de declaração de seq. 7.4, d) pela decisão de quebra de sigilo bancário de seq. 7.34, e) pelo extrato da conta corrente de seq. 7.34 – fls. 13 a 22, f) pelos depoimentos constantes nos autos. Quanto à autoria delitiva, por sua vez, não há dúvidas de que recai sobre a acusada Leonice Ponzani Rebecchi de Almeida. A testemunha Nilson Batista Nunes, em seu depoimento em juízo, disse que: a ré é sobrinha da antiga companheira do seu pai.
Seu pai tinha algum dinheiro aplicado, e quando ele faleceu foram no Banco do Brasil a fim de verificar os valores, ocasião em que o gerente informou que quase todos os dias, a ré fazia saques da conta.
Sabia que a companheira do seu pai havia dado o cartão da conta bancária para que a Leonice movimentasse.
Seu pai estava muito doente, e não falava mais.
Apenas descobriu que não havia mais dinheiro na conta depois o falecimento do seu genitor.
O gerente lhe disse que Leonice repassava os valores para a conta dela.
Soube que também foi feito empréstimo com o cartão da aposentadoria do seu pai.
Leonice ia sozinha ao banco.
O dinheiro que estava na conta, a acusada retirou, e os empréstimos que ele fazia para as pessoas eram outra coisa. (cf. mídia digital de seq. 76.2) A testemunha Neldison Batista Nunes afirmou em juízo que: cerca de trinta dias antes do falecimento do se pai, o funcionário do banco já tinha lhe dito que alguém estava mexendo na conta dele.
Mesmo sabendo disso, resolveu não se envolver com o assunto.
Após o falecimento do seu pai, foram aos bancos para levantar os valores, e no Banco do Brasil, o gerente informou que foram feitos saques na conta do pai, e que poderia mostrar as imagens, caso quisesse.
Já conhecia a ré, pois ela morava na mesma casa do seu pai.
Quando seu pai ficou doente, demorou mais de uma semana para ficar sabendo, pois não vou avisado pela companheira dele na época.
Ficou sabendo da quantia exata na conta quando foi no banco após o falecimento do seu pai.
Pelo que foi informado, a acusada fazia saques e empréstimos aos poucos.
A ré cuidou do seu pai (cf. mídia digital de seq. 76.3). A testemunha Marcos Aurélio Bolacon, quando ouvido em juízo, disse que: não se recorda dos fatos, nem da acusada.
Acredita que a pessoa que realizou os saques detinha o cartão e a senha do titular da conta bancária (cf. mídia digital de seq. 124.2). A testemunha de defesa Hosana Pereira Santiago de Macedo, em depoimento em juízo, relatou que: nada sabe sobre os fatos.
Sabe apenas que Leonice auxiliava no banho e na medicação (cf. mídia digital de seq. 76.4). Interrogada em juízo, a ré Leonice Ponzani Rebecchi de Almeida afirmou que: o senhor Francisco foi casado com a tia do seu ex-marido, e em razão disso, tinha uma certa amizade com ele.
Após um tempo eles se separaram e Francisco passou a morar na casa do filho Nelson, mas depois eles voltaram e passaram a morar no Porto Camargo.
Nessa época, Francisco passava sempre em frente à sua casa e ficava chorando por conta do seu segundo relacionamento (com a senhora Otelina).
Entretanto, Francisco reatou o relacionamento com a sua tia e foram morar em uma casa no Porto Camargo.
Francisco tinha vários lotes no Porto, mas não sabe dizer precisamente a quantidade.
Francisco começou a pedir a sua ajuda para poder realizar a legalização de sua casa.
Ele não tinha conhecimento de alguns trâmites e até mesmo para que pudesse se locomover, razão pela qual ele pediu a sua ajuda.
Francisco ainda não tinha noção da quantidade de lotes que detinha no Porto Camargo e que realizava algumas anotações em um caderno.
A vítima andava com muito dinheiro em uma bolsa jeans, dinheiro vivo.
Também disse que Francisco tinha um quarto só para ele e que ele quando saía de casa, inclusive, trancava e levava a chave de seu quarto.
Ele contou que resolveu também voltar para a Dona Otelina, porque os filhos requereram uma grande quantidade de dinheiro e que ele não gostava dos filhos.
Afirmou que Francisco dizia que os filhos só tinham cuidado dele por um tempo em razão da sua condição financeira.
Francisco gostava de uma filha chamada Maria.
Ia sempre com Francisco no banco e que o dinheiro era retirado porque ele não queria que os filhos tivessem acesso.
Uma pessoa da igreja tinha sido instruída e que ela sabia que era para dar o dinheiro para o filho “Nel” e Maria.
Afirmou que os saques eram de pequena monta no caixa eletrônico e não todos de uma vez, pois foi assim que Francisco pediu.
Tinha acesso ao cartão de Francisco e a senha dele, mas que todas as vezes que realizou o saque, estava junto com o idoso.
A única vez que foi na boca do caixa foi para a realização de um saque para a legalização da casa e que existe um documento que possui a sua assinatura e a de Francisco.
Nunca ficou com qualquer quantia de Francisco e que todas as vezes em que realizou os saques, foi com Francisco ao banco, até porque ele era uma pessoa muito desconfiada.
No ano de 2012, foi candidata a vereadora e obteve apenas 7 votos, que sequer conseguia ir para rua pedir votos, pois ficou auxiliando a vida de Francisco, sem oportunidade de fazer campanha.
Teve uma vez que foi realizar um saque e que Francisco ficou no carro, pois estava com a pressão muito alta.
Francisco chamou Juliana, a qual trabalha no banco, tendo entregue a ela o cartão e a senha.
Juliana realizou o saque e entregou novamente o cartão e a senha à vítima.
Disse que Francisco ficou muito ruim antes de falecer apenas por aproximadamente duas semanas, mas que ele ficou adoentado mais ou menos por 40 dias.
Francisco tinha problemas respiratórios e que chegou a ficar internado na cidade de Douradina.
Não se sentiu na obrigação de avisar os filhos de Francisco sobre a doença dele, tendo em vista que inclusive eles moram na cidade e sabiam onde o pai morava, e os filhos sequer visitavam o pai.
Otelina não queria que os filhos de Francisco soubessem que ele estava doente.
O filho “Del”, quando soube, foi visitar o pai inúmeras vezes.
Quando Francisco ficou doente, prestou inúmeros auxílios, como emprestando um colchão d’água, cadeira de rodas, cadeira de banho.
Francisco permitia apenas que a ré desse banho nele e que, inclusive, uma vez o filho “Del” presenciou tal fato.
A conta de Francisco foi zerada antes dele ter ficado doente, mas que ele já estava sendo medicado na época.
Francisco ficou pouco tempo acamado.
Disse que Francisco tinha uma pessoa da igreja de confiança e que essa pessoa ficou na posse de certa quantia.
Não sabe dizer se Francisco deixou algum dinheiro para os filhos e que chegou a procurar os filhos da vítima para que tomassem certas providências, mas eles não queriam saber de Francisco e que sequer o visitavam.
Francisco não gostava de Nelson de jeito nenhum.
Quando Francisco faleceu foi a pessoa responsável por ir até a funerária e inclusive elaborar a certidão de óbito.
Francisco dizia que a casa e os lotes eram dos filhos.
A ré também relatou que Francisco era lúcido e se locomovia bem.
Francisco confiou o dinheiro a uma pessoa da Igreja, mas que ele nunca respondeu quem era.
Francisco descia do carro, mas que ele não ficava na boca do caixa com ele.
Foi feito um empréstimo para pagar a farmácia e que pegou um dinheiro emprestado de Otelina.
Otelina retirou R$ 8.000,00 do Banco Bradesco e com os empréstimos foram realizados para pagar a farmácia.
Mesmo sendo feitos saques diários, Francisco precisou do empréstimo para pagar a farmácia.
Também relatou que o empréstimo era feito diretamente no caixa eletrônico e era ela que operava (cf. mídia digital de seq. 76.5). Finda a instrução processual, da análise do conjunto probatório, especialmente pelos relatos dos filhos da vítima, do depoimento prestado pelo gerente do Banco do Brasil, bem como da quebra de sigilo bancário deferido pela autoridade judiciária, ainda corroborado pela afirmação da ré de que era responsável por realizar saques na conta bancária de Francisco, tem-se que Leonice praticou o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso por 46 oportunidades. Da análise dos autos, a ré realizava saques e transferências da conta bancária do senhor Francisco Batista Nunes sem fazer nenhuma prova da anuência da vítima ou de que detinha procuração por ele assinada. Além dos saques, a ré ainda realizava transferências para sua própria conta bancária (seq. 7.34 – fls. 14). Em sue interrogatório a ré apresentou versão contraditória em diversos momentos, e não trouxe quaisquer testemunhas que pudessem, de alguma forma, comprovar o alegado por ela. A acusada relatou que apenas poderia sacar, no máximo, R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que este era o limite do caixa eletrônico, e que todos os dias, no final da tarde, a vítima a acompanhava até a agência bancária para realizar os saques.
A ré ainda informou que Francisco era pessoa pouco instruída, razão pela qual não conseguia realizar toda a movimentação financeira necessária. Apesar da versão apresentada por Leonice, de acordo com o documento acostado no seq. 7.34, o senhor Francisco abriu a conta bancária dois anos antes dos fatos, em 05/07/2010.
Se as alegações quanto ao pouco conhecimento de Francisco para realizar as transações financeiras fossem verdadeiras, com a idade avançada, ele também não conseguiria sequer abrir uma conta poupança. A acusada ainda informou que Francisco queria esvaziar a conta para que seus outros filos não ficassem com o dinheiro e que, em razão disso, ia todos os dias sacar o limite disponibilizado pelo caixa eletrônico. Não há nenhuma prova nos autos de que Francisco pretendia esvaziar sua conta e entregar o dinheiro somente a dois filhos.
Ademais, soa estranho a este Juízo que a vítima sacava dinheiro e entregava para uma terceira pessoa de confiança da igreja, para que essa, posteriormente, entregasse aos filhos.
Ainda, caso Francisco desejasse esvaziar a sua conta bancária, poderia conversar com um funcionário do banco para que as transações financeiras não ocorressem quase que diariamente. Também não há nenhuma prova acerca da existência de uma pessoa da igreja, de confiança de Francisco, pois nem ao menos o nome dessa pessoa a ré soube informar. Tem-se também que no mês em que a vítima falece, quando Francisco já estava acamado, é possível perceber a realização de saques pela acusada, sendo que de acordo com o seq. 7.34 – fls. 20, consta um saque no valor de cinco reais, o que afasta a versão de que fazia os saques sempre acompanhada do idoso. A acusada também alegou que participou de campanha eleitoral no ano de 2012, mas que não podia sequer sair para pedir votos, pois estava sempre prestando auxílio ao Francisco.
Ocorre que Francisco faleceu em agosto de 2012, sendo que a ré certamente teve o final de agosto e todo o mês de setembro para realizar a campanha eleitoral caso tivesse dedicado seu tempo integral aos cuidados do idoso. A acusada realizou a conduta de sacar, de forma continuada, a quantia da conta de Francisco por 46 (quarenta e seis) vezes, apropriando-se de tais valores, os quais, certamente, não foram destinados ao idoso. Em que pese o gerente do Banco do Brasil, em razão do lapso temporal decorrido, não tenha se recordado dos fatos, durante a fase investigativa, ele foi o responsável por apontar a acusada como sendo a pessoa que movimentava a conta de Francisco, não havendo dúvidas quanto à autoria do delito, uma vez que a própria ré afirmou que detinha a posse do cartão e da senha da vítima. Desta forma, tendo em vista que Leonice não conseguiu comprovar que os valores sacados foram utilizados em prol do idoso, face às provas colhidas nos autos e o relato das testemunhas, não há qualquer dúvida de ter a acusada praticado o crime de apropriação de proventos de idoso – art. 102 do Estatuto do Idoso. Observa-se, por fim, que a ré possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ela praticado, dela se exigindo conduta diversa. Ficou demonstrado o dolo da ré Leonice Ponzani Rebecchi de Almeida, de apropria-se de proventos do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, conduta esta disposta no art. 102 do Estatuto do Idoso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR LEONICE PONZANI REBECCHI DE ALMEIDA nas sanções previstas no art. 102 do Estatuto do Idoso, por 46 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade da conduta da ré não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; a condenada não possui maus antecedentes; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social da ré; a personalidade da ré não foi valorada; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias são normais ao esperado pelo tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo então a se valorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa da ré, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base. Tendo em vista o exposto supra, considerando a inexistência de vetoriais negativas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Das circunstâncias agravantes (art. 61, CP) e atenuantes (art. 65, CP).
Incide no presente caso a agravante de crime cometido prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade com o idoso (art. 61, II, f, CP), tendo em vista que a vítima era companheira de sua tia.
Além do mais, a acusada, por diversas vezes, prestou assistência a ele enquanto ele estava debilitado.
Assim, agravo a pena em 1/6 e passo a fixá-la em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Não há atenuantes. Das causas de aumento ou de diminuição de pena.
Não há. Do crime continuado Considerando que a acusada, mediante mais de uma ação, praticou mais de dois crimes da mesma espécie (46 vezes), nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplico a pena em uma oportunidade, porém a aumento em 2/3 (dois terços), dada a quantidade reiterada de vezes em que a praticou, e passo a fixar a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Da pena de multa Guardando paridade com a pena restritiva de liberdade, fixo a pena de multa em 19 (dezenove) dias-multa. Levando-se em conta a situação econômica da ré, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trinta avos do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, valor este que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Assim, torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Do Regime Inicial Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, devendo a ré, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode a condenada arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado.
Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo a ré: permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; realizar atividade laboral no período compreendido entre 6h00min e 22h00min; não se ausentar da cidade onde reside por mais de oito dias, sem autorização judicial; comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar as suas atividades, assim que houver o retorno presencial das atividades. Da substituição da pena privativa de liberdade Verifica-se que o presente delito foi praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a pena definitiva aplicada ao caso é superior a 01 (um) ano.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais inerentes, deve-se operar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, que consistem em prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 01 9um) salário mínimo, ambos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução. DA NECESSIDADE DE PRISÃO PARA RECORRER Concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade, fundamentando que não se encontram presentes os requisitos capazes de ensejar sua segregação, diante da quantidade de pena aplicada e do regime inicial para cumprimento da reprimenda. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; lance-se o nome da ré no rol dos culpados; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das despesas processuais e da pena de multa; notifique-se a condenada para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; notifique-se a condenada para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora; comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se a vítima do delito, caso haja.
Icaraíma, datado eletronicamente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
27/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 02:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:43
Recebidos os autos
-
16/02/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 20:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2020 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2020 13:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/10/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:12
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2020 17:31
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/07/2020 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2020 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2020 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2020 13:07
Expedição de Carta precatória
-
06/03/2020 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 17:07
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 18:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/10/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE PONZANI REBECCHI DE ALMEIDA
-
04/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/07/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE PONZANI REBECCHI DE ALMEIDA
-
14/06/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 18:24
Recebidos os autos
-
31/05/2019 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 20:22
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2019 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 13:06
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 13:03
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 12:59
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 12:56
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2019 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 18:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 17:59
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2019 01:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2018 15:58
Recebidos os autos
-
23/11/2018 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2018 14:54
Recebidos os autos
-
23/11/2018 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/11/2018 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2018 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2018 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2018 13:12
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 12:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2018 00:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2018 17:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/10/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 12:06
Recebidos os autos
-
10/10/2018 12:06
Juntada de DENÚNCIA
-
10/10/2018 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2015 15:45
Recebidos os autos
-
29/06/2015 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2015 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2015 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2015 12:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2015 12:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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