TJPI - 0801167-89.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801167-89.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): ANTONIA NICOLAU PEREIRA e outros RÉU(S): BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Após uma reanálise do feito, verifica-se que o seu prosseguimento esbarra no impedimento contido no art. 8º da Lei nº 9.099/95, uma vez que um dos autores é absolutamente incapaz, na acepção do art. 3º do Código Civil.
Dessa forma, diante a impossibilidade da parte figurar no polo ativo no âmbito dos Juizados Especiais, determino a extinção do processo com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/04/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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16/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:32
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 22:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
07/03/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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