TJPI - 0756787-59.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756787-59.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA Impetrante: CAMILA RIBEIRO BERNARDO (Defensora Pública) Paciente: CLEISON RODRIGUES Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE INDULTO.
CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO DECLARANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ORDEM PREJUDICADA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1.
Compulsando os autos, conforme informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que foi proferida decisão concedendo o indulto ao Paciente, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Perda superveniente do objeto. 2.
Ordem prejudicada.
Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de CLEISON RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, atualmente custodiado na Penitenciária Dom Inocêncio López, em São Raimundo Nonato - PI, cumprindo pena unificada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal, conforme os processos 0800840-50.2021.8.18.0135, 0801302-70.2022.8.18.0135 e 0800033-30.2021.8.18.0135.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina.
A defesa alega que foi protocolado pedido de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, em abril do corrente ano, e que, até a presente data, a autoridade judiciária responsável não apreciou o pleito, apesar do lapso temporal significativo.
Destaca que o Paciente já cumpriu 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias da pena imposta, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício.
Fundamenta o constrangimento ilegal na demora excessiva do Poder Judiciário na apreciação do pedido de indulto, implicando na violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Com base nesse argumento, requer a concessão de liminar para que o juízo da execução se manifeste imediatamente sobre o pedido de indulto protocolado, ou, alternativamente, a concessão da ordem para o relaxamento da prisão do paciente, ante o excesso de prazo.
Colaciona aos autos os documentos de ID 25201868 a 25201869.
A medida liminar foi parcialmente concedida, a fim de determinar que o juízo da execução analisasse o pleito defensivo de concessão de indulto.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, destacando que “Em análise ao pedido de indulto, verificou-se que o apenado preenche os requisitos estabelecidos no Decreto nº 12.338/2024, razão pela qual, nesta data, foi proferida decisão concedendo o indulto, com a consequente declaração de extinção da punibilidade (mov. 490).” Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, conforme informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que foi proferida decisão concedendo o indulto ao Paciente, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a decisão que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PACIENTE POSTO EM LIBERDADE.
HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
I .
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava estar submetido a constrangimento ilegal.
No curso do feito, sobreveio sentença reconhecendo a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade e da concessão de indulto quanto à pena de multa, resultando na liberação do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência da decisão que extinguiu a punibilidade do paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de decisão que reconhece a extinção da punibilidade e determina a soltura do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal, tornando prejudicada a análise do habeas corpus.
O artigo 659 do Código de Processo Penal dispõe que, se no curso do habeas corpus cessar a violência ou coação ilegal, será julgado prejudicado o pedido, por perda do interesse processual.
Precedentes do tribunal confirmam a aplicação da prejudicialidade em hipóteses semelhantes, consolidando o entendimento de que a perda superveniente do objeto inviabiliza o prosseguimento do feito .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A concessão da liberdade ao paciente, por cumprimento integral da pena e reconhecimento da extinção da punibilidade, resulta na perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do CPP. (TJ-RN - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08024645820258200000, Relator.: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 10/03/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2025) Em face do exposto, constatado que existe decisão que declarou extinta a punibilidade em favor do Paciente, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 30 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
03/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:33
Expedição de intimação.
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03/07/2025 08:33
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 16:03
Expedição de notificação.
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13/06/2025 15:45
Juntada de informação
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28/05/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 12:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/05/2025 00:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/05/2025 21:07
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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