TJPI - 0803143-64.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 09:26
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803143-64.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE PAIVA REU: INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE PAIVA, através de Advogado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Destaca o requerente que solicitou auxílio-doença no período de 05/01/2022 e seu benefício foi indeferido.
Requer ao final a procedência da ação para a concessão do auxílio por incapacidade temporária/incapacidade permanente.
A parte ré ofereceu contestação, na qual suscitou preliminares e prejudiciais.
No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado, a inobservância do período de carência e a ausência de incapacidade laborativa.
Subsidiariamente, que fosse fixada a DIB na data da realização da perícia judicial.
Juntou documentos.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 45461925).
Decisão determinou a realização da perícia médica (ID 31592282).
Laudo médico juntado aos autos (ID 55797843).
Manifestação da parte requerida (ID 57721510).
Manifestação da parte autora (ID 58914203).
Determinada a intimação das partes para manifestar-se sobre a necessidade de tomada de depoimento pessoal (ID 65521489), a parte autora requereu o julgamento do feito (ID 66172730). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Inicialmente, no que toca à preliminar de incompetência, tem-se que a parte requerida sustenta que "o juízo competente para conhecer desta ação, é o juízo estadual da cidade de em que tem domicílio, o juízo federal da Subseção Judiciária que tem jurisdição sobre seu domicílio ou o juízo federal da Capital do respectivo Estado, e não o da Seção Judiciária em Teresina".
Assim, tem-se que a propositura da Ação neste Juízo estadual da cidade de domicílio da parte autora atende às regras de competência estabelecidas na Constituição Federal, conforme reconhecido pela própria requerida.
Logo, tem-se que o pleito da requerida de declínio de competência é incompatível com a realidade dos autos e com a própria afirmação da própria requerida, reconhecendo a competência deste Juízo, sustentando ser incompetente o Juízo da Seção Judiciária de Teresina, local em que não foi proposta esta ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2.
DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO Neste tópico, tem-se que a requerida afirma de modo genérico que, na eventualidade de ser constatada prevenção, deveria o feito ser extinto.
Logo, nem sequer se alega a existência de prevenção, não havendo elementos a acolher a tese sustentada, razão pela qual a rejeito. 2.1.3 DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO O INSS, intimado para se manifestar acerca do laudo médico, requereu esclarecimentos (ID 57721510).
Ocorre que referido requerimento se apresenta de forma genérica, sem indicar objetivamente quais pontos do laudo ensejariam dúvidas técnicas ou contradições, limitando-se a requerer esclarecimentos sem individualizar questionamentos específicos, o que compromete a utilidade e a efetividade da medida.
Ressalte-se que o artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá indeferir os quesitos impertinentes, sendo este o caso dos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado pelo requerido. 2.2.
DAS PREJUDICIAIS 2.2.1.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A parte requerida sustenta a prejudicial de decadência, alegando que o prazo seria de 10 (dez) anos.
In casu, manifesto que o benefício almejado foi pleiteado administrativamente em 05/01/2022 (DER), e a ação proposta em 05/09/2022.
Logo, patente a inocorrência de transcurso do prazo decadencial.
Assim, rejeito a tese suscitada. 2.2.2.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta a prejudicial de prescrição, alegando que o prazo seria de 5 (cinco) anos.
Assim, estariam prescritas as parcelas do benefício previdenciário que datassem de período anterior há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
In casu, contudo, não há qualquer parcela devida, nem mesmo em tese, uma vez que a DER é de 05/01/2022 e a ação sido proposta em 05/09/2022, não há que se falar em parcelas prescritas.
Logo, rejeito a prejudicial sustentada.
II.2- MÉRITO No mérito o demandado contesta a falta de comprovação da qualidade de segurado/ carência, bem como pela não comprovação da incapacidade laborativa, segundo a perícia médica realizada no âmbito do INSS.
Requer ao final a improcedência da pretensão.
Na presente ação pretende a demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão do auxílio por incapacidade temporária/incapacidade permanente.
Com relação a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, prescrevem os arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." "Art. 62.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” Como é cediço para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência exigida na lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio- doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral.
Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquela ostentava a qualidade de segurado.
Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho habitual, sendo acometida por Cólica Nefrética (CID 10 N 23).
No laudo o perito atestou que o paciente está incapacitado para sua atividade habitual, ainda, atestou que a incapacidade é parcial e permanente, apresentando como data provável do início da lesão o ano de 2012, informando, ainda, o prazo de 03(três) meses para recuperação da capacidade laborativa.
Cumpre, em seguida, pois, analisar se o autor, à época da incapacidade, ostentava a qualidade de segurado especial.
Acerca da questão e dos meios de comprovar a qualidade de segurado especial, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ou seja, contemporâneo à época em que a parte alega ter exercido trabalho rural. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, depreende-se dos autos que a parte autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea à época de exercício da atividade campesina, não se desincumbindo do ônus de comprovar a qualidade de segurada especial, essencial à concessão do benefício previdenciário, uma vez que limitou-se a colacionar aos autos documentos produzidos de modo exclusivamente unilateral, carecendo de densidade probatória. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVAS INSUFICIENTES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 anos em 19/04/2021, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2006.
Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3.
No caso, a prova apresentada mostra-se insuficiente para a comprovação do exercício da atividade alegada, por tempo necessário a cumprir a carência exigida em lei.
Com efeito, a autora apresenta como prova material os seguintes documentos: carteira do sindicato da parte autora, com data de filiação em 23/02/2021; declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome do autor, emitida em 23/02/2021; certidão de nascimento de inteiro teor do filho da companheira da parte autora, advindo do relacionamento desta com seu esposo (falecido), nascido em 16/02/1989, cujo registro se deu em 18/04/2001; entre outros documentos. 4.
Observa-se que os documentos acima colacionados são particulares, sem fé pública, desprovidas de qualquer cunho oficial além de se basearem em declarações unilaterais da própria requerente, o que retira sua força probatória, não servindo, portanto, como início de prova material. 5.
Conforme bem pontuado pelo MM juízo a quo " (...) No que tange à Certidão de Nascimento do filho da companheira do requerente, advindo do relacionamento desta com seu esposo (falecido), cujo nascimento data de 16.02.1989, e o registro se deu em 18.04.2001, constando a profissão de lavradora da companheira do autor, no entanto, entendo que a referida condição constante no referido documento não lhe é extensível, na medida em que na época do nascimento, bem como do registro, ainda não existia união estável entre o autor e a sra.
Maria Perpétua, tendo em vista que esta convivia maritalmente com seu esposo, ora falecido(...)" 6.
A parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial pelo tempo necessário.
A prova material ofertada não é robusta, é preciso que a prova oral seja confirmada não restando evidenciada, a condição de segurado especial da autora. 7.
Verificada a ausência da prova material, relativa ao período anterior ao requerimento administrativo, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados.
Esse também é o entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 8.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1021547-21.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/04/2023 PAG.) Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurada especial.
Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSS em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:09
Decorrido prazo de INSS em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 18:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/11/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:16
Decorrido prazo de INSS em 03/04/2024 23:59.
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19/02/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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27/09/2022 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE PAIVA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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