TJPR - 0031635-14.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/04/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/04/2023 15:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/03/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
01/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/01/2023 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
13/12/2022 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2022 18:22
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/10/2022 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
03/10/2022 01:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/09/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/09/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
30/09/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
 - 
                                            
30/09/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
 - 
                                            
30/09/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
 - 
                                            
30/09/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
 - 
                                            
30/09/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
 - 
                                            
10/08/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/08/2022 09:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2022 09:12
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
01/08/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
 - 
                                            
27/07/2022 13:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
 - 
                                            
27/07/2022 13:46
Baixa Definitiva
 - 
                                            
27/07/2022 13:46
Baixa Definitiva
 - 
                                            
27/07/2022 13:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
27/07/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES
 - 
                                            
12/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/07/2022 12:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/07/2022 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
01/07/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
01/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
27/06/2022 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/05/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
31/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2022 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
 - 
                                            
30/05/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
30/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
26/05/2022 22:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2022 22:49
Juntada de PARECER
 - 
                                            
26/05/2022 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/05/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
25/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2022 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
16/05/2022 17:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
16/05/2022 17:19
Distribuído por dependência
 - 
                                            
16/05/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
16/05/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
16/05/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
16/05/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/05/2022 15:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/05/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/05/2022 17:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
06/05/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
02/05/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
02/05/2022 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
25/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/03/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/03/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
14/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/03/2022 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
 - 
                                            
11/03/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
11/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2022 16:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
 - 
                                            
11/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
09/12/2021 22:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2021 22:05
Juntada de PARECER
 - 
                                            
09/12/2021 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/11/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/10/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
04/10/2021 17:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
04/10/2021 17:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
 - 
                                            
04/10/2021 17:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
 - 
                                            
04/10/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
04/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
04/10/2021 14:50
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
30/09/2021 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2021 17:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
 - 
                                            
21/09/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
21/09/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/09/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/09/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
03/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/08/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2021 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
23/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/08/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
17/08/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/08/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2021 13:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
11/08/2021 13:01
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031635-14.2015.8.16.0014 Processo: 0031635-14.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 28/05/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCELO GARCIA DE OLIVEIRA Réu(s): EDUARDO ALVES Vistos e examinados estes autos sob o n.º 0031635-14.2015.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Eduardo Alves, R.G. n.º 9.666.717-5/PR, brasileiro, solteiro, vidraceiro, natural de Londrina/PR, nascido aos 17.08.1986, filho de Neide Maria de Souza Alves e Edinaldo Alves, atualmente em local incerto e não sabido, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 22.1): “Em 28 de maio de 2015, por volta das 12h30, o denunciado EDUARDO ALVES, de forma consciente e voluntária e sabendo se tratar de produto de crime, ocultava, em proveito próprio, no interior de sua residência, localizada na Rua Maestro Erlon Chaves, n. 392, Jardim Vivi Xavier, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 5s, de cor cinza com detalhes em preto (cf.
Auto de Exibição e Apreensão às fls 09/10), avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (cf.
Auto de Avaliação às fls 20/21) Segundo restou apurado, o aparelho celular havia "sido roubado da vítima Marcelo Garcia de Oliveira no dia anterior (cf., boletim de ocorrência às fls. 31/35), tendo o increpado apresentado a inverossímil versão de que o achara jogado na rua.
O bem foi devidamente restituído ao dono (cf.
Auto de Entrega às fls. 22)”.
A denúncia foi recebida em 9 de março de 2018 (mov. 30.1), determinando-se a citação do réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Devidamente citado (mov. 39.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 57.1) por defensora dativa (mov. 50.1), requerendo a absolvição sumária e, alternativamente, a suspensão condicional do processo.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
Saneado o processo, foi designada a audiência de proposta de suspensão condicional do processo (mov. 63.1), restando infrutífera pela ausência do acusado (mov. 74.1), razão pela qual se designou audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1).
No curso da instrução (mov. 109.1), foram ouvidas 03 (três) testemunhas.
Encontrado o réu, foi firmada a suspensão condicional do processo (mov. 152.1) e expedida carta precatória para sua fiscalização, devolvida diante dos reiterados descumprimentos (mov. 162.13).
O benefício foi revogado e declarada a revelia do acusado (mov. 171.1).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a revogação (mov. 185.1), autuado nos Autos n.º 0038393-33.2020.8.16.0014, sendo negado provimento.
Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402, CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 220.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, por entender demonstradas a materialidade e a autoria.
A defesa (mov. 224.1.1) requereu a absolvição e, sobrevindo condenação, a aplicação da pena no patamar mínimo, com regime de cumprimento aberto e substituição da pena.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade do delito em exame está baseada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1) e evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), pelo Auto de Avaliação (mov. 1.7), pelo Auto de Entrega (mov. 1.8), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 15.14), corroborada pela prova testemunhal produzida.
Esses elementos de prova demonstram a apreensão de um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 5s, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pertencente a Marcelo Garcia de Oliveira e que era produto de subtração.
Sobre a necessidade de indicação do crime antecedente: EMENTA - APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO - ARTIGO 180, CAPUT DO CP - CRIME ANTECEDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO - PROVAS PRODUZIDAS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - OBJETOS QUE FORAM LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1699476-0 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - Unânime - J. 09.11.2017) A autoria foi confirmada, recaindo sobre a pessoa do réu Eduardo Alves, consoante a declaração dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e apreenderam o bem em sua posse.
O ofendido Marcelo Garcia de Oliveira (mov. 108.1) contou que sofreu um roubo, sendo abordado por dois rapazes que subtraíram o seu celular, um veículo e a sua carteira.
No dia seguinte, o celular foi localizado pelo GPS e restituído pelos policiais, sendo encontrado na casa do réu.
O veículo e a carteira, por sua vez, foram localizados em Cambé.
A testemunha Fabricio Vieira Azara (mov. 108.2), policial militar, disse que a equipe soube da subtração do veículo Azera e do celular iPhone da vítima e, posteriormente, conseguiram acessar a localização do celular no bairro Vivi Xavier.
Deslocaram-se até o endereço e abordaram o réu Eduardo, que estava de posse do bem, e foi levado à Delegacia de Polícia para esclarecimentos.
O réu alegou que havia encontrado o aparelho na rua.
Disse ainda que não conhecia o detido.
A testemunha Wesley Roberto Mendes (mov. 108.3), policial militar, corroborou o afirmado por seu companheiro de equipe policial, acrescentando que o aparelho celular foi identificado pelo número de IMEI, que correspondia ao repassado pela vítima.
Disse que o réu alegou ter achado o celular jogado no chão.
Disse também que não o conhecia.
As declarações foram coesas e harmônicas, confirmando a apreensão do bem em posse do réu, não existindo suspeita que desacredite a palavra dos policiais. (...) as declarações realizadas pelos policiais possuem fé pública, pois são agente do Estado, responsáveis pela segurança pública, legalmente investidos no cargo, tendo ao seu favor a presunção de legitimidade e legalidade pelos seus atos praticados. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0014342-10.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 27.06.2019) O réu Eduardo Alves (mov. 15.6) foi ouvido perante a Autoridade Policial, ocasião em que alegou ter encontrado o celular jogado no meio-fio, quando voltava de um bar para sua casa na madrugada, entendendo que algum motociclista o havia perdido.
Alegou não saber que era produto de roubo, o que só tomou ciência quando foi procurado por policiais militares no dia seguinte.
A posse, recebimento e ocultação do aparelho celular, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de maneira clandestina, sob a alegação de que o encontrou jogado na rua, indicam que o réu tinha ciência da origem espúria do bem, diante da falta de verossimilhança da versão, que restou isolada, não amparada por nenhum outro elemento de prova.
A alegação de que agiu culposamente não deve prosperar, considerando a confirmação do dolo pelas circunstâncias observadas no caso concreto, por se tratar de bem de consumo durável, avaliado em valor vultoso, que dificilmente teria sido descartado pelos autores do roubo, bem como pela improbabilidade de que estivesse voltando de um bar à 01h30, em dia de semana, sendo que alegou que trabalhava numa vidraçaria, e pela ausência de pronta comunicação do achado.
A jurisprudência aponta que, no delito de receptação, incumbe ao acusado provar que praticou a conduta sob o manto da licitude.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXIGUIDADE DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU EM POSSE DO BEM OBJETO DE CRIME, EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DAS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILEGAL DO OBJETO MATERIAL DO CRIME.
DOLO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 2.
A apreensão do bem produto de crime em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 3.
No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado.
E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante tinha plena ciência da origem ilícita do bem apreendido. 4.
Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, os testemunhos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e circunstâncias em que ocorreu o delito. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003118-63.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.07.2021) Assim, estão presentes os elementos de tipicidade, tendo o réu cometido a conduta nuclear “receber” e “ocultar”, cujo efeito é instantâneo, tendo o delito se consumado.
Estava o réu imbuído do dolo direto, bem como do especial fim de agir, revertendo a conduta em seu benefício próprio.
Assim, reunidos os elementos necessários à comprovação da pretensão acusatória de que o réu praticou o delito de receptação, inviável o acolhimento do pedido de atipicidade, sob alegação de que ocorreu apropriação de coisa achada.
Improcedente também o pedido para aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor de avaliação em muito supera o parâmetro de 10% do salário mínimo utilizado na jurisprudência para aferir a relevância da lesão patrimonial e o impacto que causou à vítima.
Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condeno o réu Eduardo Alves nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena: A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Todavia, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes apontam que o réu é primário; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; a personalidade da agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime foi a intenção de auferir vantagem, o que integra o tipo penal, não podendo, portanto, ser considerado desfavoravelmente; as circunstâncias do crime foram as comuns do tipo; as consequências do delito não foram graves, ante a intervenção policial; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de receptação, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica demonstrada nos autos.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena se torna definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período da 21:00 horas até as 6:00 horas do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada (o qual fica suspenso enquanto pendentes as medidas sanitárias relativas à pandemia de COVID-19).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De acordo com o art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, CP), pelo tempo da pena, e prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, para a vítima.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu sentenciado, à luz do art. 697, CPP, e do art. 77, III, CP.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar qualquer alteração, já que inexistente período significativo a ser detraído.
DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema.
Por sua vez, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim determina: O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Considerando o regime inicial fixado e a substituição da pena, bem como por ter respondido ao processo em liberdade, não há necessidade de imposição da prisão preventiva.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor a ser indenizado pelo acusado, em conformidade com o art. 387, IV, CPP, eis que não comprovado o valor atualizado do prejuízo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP.
Quanto à fiança, determino seu perdimento.
Cumpra-se o art. 336, CPP e a Instrução Normativa n.º 02/2015, servindo a fiança ao pagamento da prestação pecuniária, da multa e das custas judiciais.
Sobejando algum valor, restitua-se ao sentenciado.
Caso não seja encontrado, recolha-se ao Funrejus.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa Aline de Oliveira Gomes (OAB/PR n.º 63.983), que fixo em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por ter exercido a defesa do réu Eduardo Alves, considerando o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo e do recurso em sentido estrito, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA (itens 1.2 e 1.14).
Comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas, comunicando-se a vítima (art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP) e o Tribunal Regional Eleitoral.
Expeça-se a guia de recolhimento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 11, da Resolução 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito - 
                                            
06/08/2021 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2021 14:24
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
06/08/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2021 08:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
04/08/2021 17:54
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
25/05/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
25/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
18/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2021 11:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2021 11:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
26/04/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/04/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
14/04/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/04/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2021 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
26/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2021 16:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/02/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/02/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
10/02/2021 11:33
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/07/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/07/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/07/2020 15:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/07/2020 15:55
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
06/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/07/2020 17:54
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
03/07/2020 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0038393-33.2020.8.16.0014
 - 
                                            
03/07/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
 - 
                                            
03/07/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
03/07/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2020 13:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2020 15:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2020 15:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
 - 
                                            
02/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/06/2020 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
23/06/2020 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
23/06/2020 16:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/06/2020 16:22
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
22/06/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
22/06/2020 16:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/06/2020 16:19
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/06/2020 14:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/06/2020 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2020 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/06/2020 11:52
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
08/06/2020 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
08/06/2020 11:50
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
08/06/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/06/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
05/06/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/06/2020 17:44
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
 - 
                                            
05/06/2020 14:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2020 15:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/06/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
04/06/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/05/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/05/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2020 17:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
29/05/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2019 17:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2019 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
30/07/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2019 15:19
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
03/07/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/07/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
02/07/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2019 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
02/07/2019 15:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
01/07/2019 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/07/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/06/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/06/2019 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
04/06/2019 10:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/06/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/05/2019 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
31/05/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2019 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
31/05/2019 16:07
Expedição de Mandado
 - 
                                            
31/05/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
30/05/2019 22:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2019 13:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2019 15:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2019 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/05/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2019 15:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2019 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/05/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/05/2019 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/05/2019 10:30
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
27/05/2019 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
14/05/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/04/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/03/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2019 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
25/03/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2019 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
11/02/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/02/2019 16:02
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
27/11/2018 00:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2018 18:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/10/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/10/2018 12:19
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/10/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
10/10/2018 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/10/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/09/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/09/2018 16:42
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
26/09/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/09/2018 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
25/09/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/09/2018 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/09/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/09/2018 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
24/09/2018 17:29
Expedição de Mandado
 - 
                                            
24/09/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2018 13:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2018 16:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2018 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/09/2018 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
21/09/2018 14:13
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
21/09/2018 14:11
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
21/09/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/09/2018 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
17/09/2018 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
10/09/2018 15:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/09/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/09/2018 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/09/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
06/09/2018 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
06/09/2018 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
06/09/2018 10:57
Expedição de Mandado
 - 
                                            
06/09/2018 10:55
Expedição de Mandado
 - 
                                            
06/08/2018 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
06/08/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2018 11:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2018 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
 - 
                                            
30/07/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/07/2018 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
23/07/2018 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/07/2018 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2018 17:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2018 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
05/07/2018 16:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/06/2018 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
27/06/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2018 13:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2018 14:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2018 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
25/06/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/06/2018 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/06/2018 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
12/06/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/06/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2018 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2018 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/05/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/05/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2018 13:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/05/2018 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/05/2018 12:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2018 12:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/05/2018 01:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2018 13:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/04/2018 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
13/04/2018 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/04/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/04/2018 13:40
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/04/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/04/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
13/04/2018 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/04/2018 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
09/03/2018 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2018 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2018 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2018 13:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
09/03/2018 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
 - 
                                            
25/01/2018 18:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2018 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2016 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/05/2016 14:39
Juntada de PARECER
 - 
                                            
12/05/2016 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/05/2016 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2015 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/07/2015 17:07
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
08/07/2015 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
02/07/2015 00:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/06/2015 13:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/06/2015 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/05/2015 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/05/2015 18:47
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
29/05/2015 18:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2015 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/05/2015 18:06
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
 - 
                                            
29/05/2015 17:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2015 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
29/05/2015 17:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2015 17:13
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
29/05/2015 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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