TJPI - 0835159-58.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:41
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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22/08/2025 11:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 11:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 17:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 08:16
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0835159-58.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas, Prisão em flagrante] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, FABIANO FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, vulgo “TANDA”, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, vulgo “POPÓ”, e FABIANO FERNANDES DE SOUSA, vulgo “BIBIU”, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa, tipificados, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Narra a peça acusatória que, no dia 04/07/2023, uma equipe do DRACO deflagrou operação policial com objetivo de dar cumprimento a diversas ordens de Busca e Apreensão referentes aos autos nº 0834286-58.2023.8.18.0140.
Consta na denúncia que, entre os endereços elencados, estavam os de ALEXANDRA FERNANDES, RAIMUNDO NONATO e FABIANO FERNANDES.
Na ocasião, em poder de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, foram apreendidos R$ 2.496,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais), três aparelhos celulares, um veículo CHEVROLET/ONIX, placa PIP1E53 e uma motocicleta Honda/BIZ, placa QRU-5B36.
Já no endereço relacionado a ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA e FABIANO FERNANDES DE SOUSA foi apreendida uma porção de crack, 265 invólucros plásticos contendo crack e R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais).
Prossegue a denúncia narrando que as investigações da polícia apontaram também para a prática do crime de constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa por parte dos acusados, com base no Auto de Apreensão e Apresentação e na certidão telemática do aparelho celular pertencente a Francisco Kelson Compasso da Silva (autos nº 0834286-58.2023.8.18.0140), apreendido na mesma operação, que indica que os acusados integram o Bonde dos 40.
Inquérito policial em ID n° 43199209, pág. 02 , contendo Laudo Preliminar de Constatação, registrando tratar-se de 38,82 g (trinta e oito gramas e oitenta e dois centigramas), de substância sólida, petriforme, de cor amarela, distribuída em 266 (duzentos e sessenta e seis) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína (crack).
Relatório Técnico Investigativo em ID nº 43199205, pág. 22.
Homologada, em 06/07/2023, a prisão em flagrante dos acusados, ocasião em que o MM.
Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Teresina a converteu em preventiva para todos eles, conforme decisão de ID nº 43322138.
Pedido de reavaliação da prisão preventiva c/c pedido de substituição por medidas alternativas formulado pelo réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO em ID nº 43804135.
Parecer Ministerial desfavorável ao pleito em ID nº 44085437.
Decisão exarada pela Central de Inquéritos de Teresina em 26/07/2023 indeferindo o pedido em questão (ID nº 44202408).
Representação por Busca e Apreensão Domiciliar formulada pelo Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO / PC-PI em 29/06/2023, encartada em ID nº 43804598.
Deferido o pedido em questão, conforme decisão do MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI, constante em ID nº 43804602.
Laudo de Exame Pericial Definitivo, em ID nº 44606919, pág. 98, registra a apreensão de 38,82 g (trinta e oito grama e oitenta e dois centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 266 (duzentos e sessenta e seis) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína (crack).
Certidão Telemática De Aparelho Telefônico S/Nº / 2023 - DRACO referente ao aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo GALAXY M13, IMEI 1: 350341124280714, IMEI 2: 354443364280713, de propriedade de Francisco Kelson Campasso da Silva (ID nº 44606919 - Pág. 117).
Pedido de relaxamento de prisão c/c pedido de revogação e aplicação de medidas cautelares formulado pela defesa de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO em ID nº 44883993.
Revogada a prisão preventiva do acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO em 22/08/2023, nos termos da decisão de ID nº 45386535, exarada pelo MM.
Juiz da Central de Inquéritos de Teresina.
Decisão proferida por este Juízo, em 24/08/2023, em que foi declinada a competência para processar e julgar a presente ação, em favor da 5ª Vara Criminal da Comarca desta Capital, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal (ID nº 45468257).
Recebidos os autos no Juízo 5ª Vara Criminal da Comarca desta Capital, o MM.
Juiz oficiante rejeitou a denúncia com relação ao crime de Organização Criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e declinou da competência em favor deste Juízo da 6ª Vara Criminal/Auxiliar em decisão do dia 24/10/2023 (ID nº 48269224).
Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva formulado pela acusada ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA em 13/12/2023, no ID nº 50582362.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito defensivo no ID nº 52091185.
Despacho inicial exarado em 11/01/2024 (ID nº 51215845).
Devidamente notificado, o acusado FABIANO FERNANDES DE SOUSA, apresentou Defesa Prévia por meio da Defensoria Pública, não arguindo preliminares tampouco arrolando testemunhas (ID nº 53089427).
Decisão parcialmente procedente no Recurso em Habeas Corpus nº 189094 - PI (2023/0388798-4) constante no ID nº 53620120, substituindo a custódia preventiva do denunciado FABIANO FERNANDES DE SOUSA por medidas cautelares diversas da prisão especificadas na decisão de ID nº 53709728, exarada por este Juízo no dia 04/03/2024.
Devidamente notificada, a acusada ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, apresentou Defesa Prévia por meio de Advogado particular, não arguindo preliminares tampouco arrolando testemunhas (ID nº 53798030).
Devidamente notificado, o acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, apresentou Defesa Prévia por intermédio de Advogado particular, arguindo preliminarmente a incompetência do juízo e a ausência de justa causa, bem como arrolando 04 (quatro) testemunhas de defesa (ID nº 54695149).
Recebida a inicial acusatória em 21/05/2024 em todos os seus termos (ID nº 56384117), azo em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela defesa de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva e de prisão domiciliar articulado por ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, bem como designada sessão instrutória para o dia 17/06/2024, às 09h30.
Redesignada a audiência de instrução para o dia 19/06/2024 (quarta-feira), às 09h30, conforme despacho de ID nº 58445884.
Relatório Técnico Investigativo Nº 36/2023-DRACO/BRAVO, referente à análise do conteúdo dos aparelhos celulares Samsung Galaxy A2 e Galaxy A53 5G, vinculados ao acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO (ID nº 58605592).
Manifestação formulada pelo réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, requerendo a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/06/2024, a juntada da integralidade da extração de dados do aparelho telefônico apreendido em poder do réu RAIMUNDO NONATO e a reabertura de prazo para apresentação de nova defesa preliminar (ID nº 58689541).
Redesignada a audiência de instrução para o dia 09/07/2024, às 09h30, bem como determinada a requisição de juntada da extração de dados do aparelho celular à Autoridade Policial (ID nº 58808199).
Link de acesso à extração de dados constante nos IDs nº 59128294 e nº 59906864.
Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada em 09/07/2024 (ID nº 60041957), ocasião em que o Ministério Público pleiteou o aditamento da denúncia, por escrito, acerca do delito de associação para o tráfico em desfavor dos réus, pleito que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Instadas, as Defesas requereram a abertura do prazo legal para apresentarem resposta ao aditamento formulado pelo órgão acusador, pleito igualmente deferido pelo MM.
Juiz. (IDs nº 60041957 e 60041963).
Pedido de relaxamento da prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado por ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA (ID nº 60889001).
Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento (ID nº 61311987).
O réu FABIANO FERNANDES DE SOUSA requereu a rejeição ao aditamento da denúncia por intermédio da Defensoria Pública (ID nº 60935054).
O réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, por meio de Advogado particular, também se manifestou pela rejeição ao aditamento da denúncia, requerendo ainda o reconhecimento de conexão com a Ação Penal nº 0856072-61.2023.8.18.0140 (ID nº 60977304).
Instado, o Órgão Ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito de rejeição do aditamento à denúncia (ID nº 61311986).
Recebido o aditamento da denúncia em 12/09/2024, azo em que foi designada audiência de instrução criminal para o dia 01/10/2024 (terça-feira), às 09h30.
Na mesma oportunidade, restou indeferido o pleito de relaxamento da prisão preventiva de ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, bem como o de conversão em domiciliar (ID nº 63355067).
Acórdão em Habeas Corpus nº 0762751-67.2024.8.18.0000 da 1ª Câmara Especializada Criminal do TJ-PI, impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, concedendo a ordem para “anular a ação penal nº 0835159-58.2023.8.18.0140, a partir da decisão que recebeu o aditamento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento, determinando-se ao Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que aprecie as teses preliminares levantadas em sede de defesa pelo Paciente” (ID nº 63813414).
Manifestação Ministerial em ID. 70360434, reiterando o pleito de indeferimento do pedido de rejeição do aditamento à denúncia e requerendo o prosseguimento do feito para apreciação das teses preliminares levantadas em sede de defesa.
Este Juízo, em decisão constante no ID nº 74261761, exarada em 16/04/2025, rejeitou o aditamento da denúncia formulado pelo Parquet.
Na ocasião, julgou-se prejudicada a preliminar de conexão probatória postulada pela defesa do réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, bem como foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva e de conversão em prisão domiciliar postulados pela acusada ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA.
Por fim, foi designada audiência de instrução criminal para o dia 12/05/2025 (segunda-feira), às 09h30.
Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada em 12/05/2025 (ID nº 75467728).
Inquiridas as testemunhas presentes e, na sequência, interrogados separadamente os acusados.
Em Alegações Finais (ID nº 76149729), “requer o Ministério Público do Estado do Piauí, por sua presentante signatária, que seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação dos réus, Alexandra Fernandes de Sousa, vulgo “TANDA”, Raimundo Nonato da Silva Sousa Filho, vulgo “POPÓ”, e Fabiano Fernandes de Sousa, vulgo “BIBIU”, nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas)”.
O réu FABIANO FERNANDES DE SOUSA, em arrazoados finais (ID nº 78535435), por intermédio da Defensoria Pública, requereu: “No mérito, a absolvição dos réus em relação à imputação de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, fazendo-se com base no art. 386, VII, do CPP; Subsidiariamente, caso não sejam absolvidos, seja aplicada a pena-base no mínimo legal, por inexistirem elementos que autorizem a fixação da pena em patamar mais elevado; O reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a acusada preenche os requisitos legais, bem como a fixação do regime aberto”.
A ré ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, por sua vez, em arrazoados finais (ID nº 66265502), por meio de Advogado particular, requereu: “No mérito, a absolvição dos réus em relação à imputação de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, fazendo-se com base no art. 386, VII, do CPP;”.
No ensejo, arguiu ainda invalidação da prova por obtenção ilícita (invasão ao domicílio).
Por fim, o réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA, em arrazoados finais (ID nº 79840665), por intermédio de Advogado particular, requereu: “a) A absolvição de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP, diante da manifesta ausência ou insuficiência de provas quanto à sua participação no crime de tráfico de drogas, uma vez que não houve apreensão de substância ilícita em sua residência, tampouco comprovação de vínculo – além do grau de parentesco – com os corréus, sendo certo que os relatos policiais, prestados apenas após a operação, são contraditórios, não possuem coerência interna e destoam dos elementos informativos colhidos previamente, não sendo, portanto, aptos a sustentar um juízo condenatório, ainda mais isoladamente; b) Na hipótese de entendimento diverso, requer desde logo, com fundamento no art. 315, parágrafo 2, incisos IV e VI do CPP, seja enfrentada a tese de insuficiência da versão policial criada após a ocorrência dos fatos, bem como seja apresentada distinção ou superação dos precedentes colacionados pela defesa.” Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público denunciou ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO e FABIANO FERNANDES DE SOUSA pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e constituição de organização criminosa.
Declinada a competência para a 5ª Vara Criminal de Teresina-PI, a denúncia pelo crime de constituição de organização criminosa foi rejeitada por aquele Juízo, de modo que os autos retornaram a esta 6ª Vara Criminal/Auxiliar da Comarca de Teresina-PI, prosseguindo a ação penal apenas com a imputação do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela Defesa da acusada ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, em sede de alegações finais, na qual requer, em suma, seja declarada ilícita a prova material (sacola com entorpecentes) visto que obtida mediante violação ao domicílio.
Da preliminar de invasão ao domicílio arguida pela defesa de ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA Sobre a prefacial em comento, traz o art. 5°, XI, da Magna Carta: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. (grifo nosso) Infere-se da norma constitucional que, apesar de expressamente positivada, a inviolabilidade do domicílio comporta exceções, dentre as quais, a prática de crimes permanentes, cujo momento consumativo prolonga-se no tempo por vontade do agente.
No caso em comento, policiais civis, com o apoio dos policiais militares do Batalhão de Operações Aéreas (BOPAer), deflagraram uma operação na região da Vila Jerusalém, dando cumprimento a uma série de Mandados de busca e apreensão.
Os depoimentos harmônicos das testemunhas em Juízo revelam que, durante a operação, os policiais receberam a informação do BOPAer de que uma mulher teria arremessado uma sacola de dentro de uma casa para a residência vizinha, passando-lhes as características específicas dos imóveis.
Vale mencionar que a atuação do BOPAer na operação restou comprovada não apenas pelos depoimentos dos policiais, mas também pela Certidão Telemática do aparelho telefônico de propriedade de Francisco Kelson Campasso da Silva (ID nº 44606919 - Pág. 117).
Nesta, observa-se a troca de mensagens em um grupo relacionado a organização criminosa, na qual indivíduos mencionam, no dia dos fatos, a utilização de helicóptero (ID nº 44606919, págs. 140 e 141): Outrossim, os elementos probatórios dos autos evidenciam que uma equipe policial se deslocou até a residência onde estava a sacola e, com a autorização do morador, coletou o objeto em cima do telhado, constatando tratar-se de invólucros de entorpecente (crack).
Neste ponto, ressalto que “A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual” (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
Inobstante, compreeendo que os agentes de estado tinham fundadas razões para adentrar a residência da acusada ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, na medida em que as informações repassadas pelo BOPAer apontavam que os ilícitos foram arremessados por uma mulher, de uma casa vizinha, com características compatíveis com a casa da ré.
Nesta passagem, calha enfatizar que “o crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito) possui natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.” (AgRg no HC n. 742.896/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Na espécie, evidencia-se, portanto, uma situação de flagrante delito diante da ocorrência de delito permanente (tráfico de drogas), além das fundadas razões dos policiais, no caso concreto, restando patente reconhecer que a entrada dos agentes estatais na residência da acusada, mesmo sem Mandado judicial, foi legítima.
Oportuno ressaltar que a alegação da defesa de invasão domiciliar não encontra respaldo nas provas constantes nos autos, tendo em vista a harmonia entre os depoimentos dos policiais em Juízo e os demais elementos probatórios encartados ao caderno processual, que não deixam dúvida quanto ao contexto fático da apreensão dos ilícitos e da prisão em flagrante da acusada.
Corroborando com o entendimento ora adotado, vale, uma vez mais, transcrever a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: “[…] 1.
O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º , XI , da Constituição Federal.
Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial.
Precedentes (HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2017). 2.
No caso, o Tribunal de origem corretamente afastou a alegação de ilicitude da prova colhida na busca e apreensão de drogas na residência do recorrente (142 pedras de crack e 73 porções de cocaína), considerando a situação de flagrância pela prática de crime permanente de tráfico de drogas (ter em depósito), evidenciada por informação concreta da ocorrência do delito, e que prescinde de mandado judicial. 3.
Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 0017867-73.2013.8.21.0039 RS 2017/0114418-0”. (grifo nosso).
Destarte, reputo descabido o reconhecimento da preliminar de nulidade das provas obtidas em decorrência de invasão domiciliar.
Superado o ponto levantado pela defesa da ré, passo à análise de mérito.
Do mérito I) Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
As condutas tipificadas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que os Autos de Apreensão; o Laudo Preliminar de Constatação; o Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 38,82 g de crack acondicionados em 266 (duzentos e sessenta e seis) invólucros plásticos; as Certidões Telemáticas de Aparelhos Celulares (ID nº 44606919, pág. 117, e nº 58605592); a apreensão conjunta de expressiva quantia em dinheiro, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
No que toca à autoria da prática do delito em enfoque, passo a examinar a conduta de cada acusado. a) Da autoria atribuída à acusada ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA Relativamente à autoria delitiva atinente à acusada em realce, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo evidenciam que ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “ter em depósito/guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Com efeito, as testemunhas policiais, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando, de forma clara e precisa, as diligências realizadas, que resultaram na apreensão de droga.
Nesta quadra, reproduzo adiante, por oportuno, informações extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas em Juízo pelas testemunhas inquiridas, as quais demonstram a autoria delitiva da ré em enfoque, conforme segue.
A testemunha compromissada, GEYFFRE MARQUES SANTOS, Policial Civil, disse em Juízo: “Que participou dessa investigação; que foram feitos alguns levantamentos na região da Vila Jerusalém, Três Andares e Costa Rica, locais com presença marcante de facções criminosas, muitas pichações, tráfico de drogas e homicídios com características de homicídios promovidos por facções criminosas, pelo dito ‘Tribunal do Crime’; que foram levantados alguns alvos de boca de fumo, dentre eles a Tanda e o Popô, que já eram muito conhecidos da região; que tem pouco tempo de atuação em Teresina, mas os colegas que trabalham nesta capital há mais tempo relataram que a ‘Boca da Tanda’ já era conhecida há mais de dez anos, atuando nesse contexto de tráfico de drogas; que foram pedidas buscas na região; que tinha uma investigação a cargo da equipe Bravo referente à presença de facção criminosa na região e uma extração realizada no telefone do FRANCISCO KELSON identificou um grupo de facção onde se fazia cobrança de ‘Caixinha’, que é a mensalidade que o faccionado paga; que Tanda e Popô estavam na lista de faccionados que fazia esse pagamento; que Tanda e Popô são irmãos e o terceiro irmão é Bibiu; que Bibiu e o filho da Tanda também são envolvidos com crime; que recentemente um deles faleceu em confronto com o BEPI; que tratam-se de criminosos que atuam há longa data na região; que ALEXANDRA, FABIANO e RAIMUNDO são irmãos; que no dia do cumprimento de busca foi encontrado em poder da Tanda (ALEXANDRA) e do Bibiu (FABIANO) esses 250 (duzentos e cinquenta) invólucros de crack e dinheiro trocado; que estavam cobrindo a região e a ALEXANDRA tentou dispensar a droga, mas tinha o apoio do helicóptero que entrou em contato com o coordenador; que o material foi apreendido, os acusados foram levados à delegacia e autuados em flagrante; que inicialmente estava na casa do Popô, que é próximo à casa da ALEXANDRA; que ‘chegou o rádio’ e em menos de um minuto se deslocaram para o local; que ele falou as características da casa de onde a pessoa tinha saído, que era a casa da Tanda, e disse que era uma mulher que tinha arremessado; que as características batiam com as circunstâncias; que essa residência também era para ser alvo de busca nessa operação, mas por conveniência de investigação o presidente do inquérito acabou não pedindo; que não recorda o que foi apreendido na casa do Bibiu; que o Onix e a motocicleta estavam na casa do Popô (RAIMUNDO); que não fez acompanhamento dos réus; que o Popô é liderança na facção na parte do tráfico de drogas, que eles chamam de ‘Progresso’; que quem exercia mesmo a venda era a Tanda e o Fabiano (Bibiu); que Popô ficava gerenciando e dando suporte, não atuava diretamente na venda; que não recorda se foi encontrado dinheiro na casa do RAIMUNDO; que esteve na casa de RAIMUNDO; que acredita que não foi encontrado nenhum objeto relacionado ao tráfico lá; que a casa do RAIMUNDO tinha uma estrutura diferenciada, comparada com o bairro, tinha carro, moto, e RAIMUNDO não soube explicar como adquiriu essas coisas; que acredita que a renda de RAIMUNDO seja do tráfico de drogas; que não sabe de nenhum trabalho de RAIMUNDO; que, em conversa com o delegado responsável, foi informado que ALEXANDRA também era investigada pela DENARC, então por uma questão de conveniência da investigação que não sabe detalhar, o endereço dela não constou no pedido de busca, nem o nome dela no inquérito; que não tinham Mandado de busca para a casa de ALEXANDRA; que a droga foi encontrada no telhado da casa vizinha; que estavam em situação de flagrante, usaram o muro da casa ao lado para subir lá; que avisaram ao morador que precisariam adentrar, mas não coletaram por áudio/vídeo/documento autorização; que conversaram com o morador e ele autorizou o acesso; que a informação de quem arremessou os entorpecentes chegou do apoio aéreo; que um dos endereços alvo era o de RAIMUNDO, que era apontado como liderança; que não foi encontrado entorpecente na casa do RAIMUNDO; que não recorda se havia câmeras de vigilância na casa de RAIMUNDO; que não recorda da apreensão de instrumentos voltados ao tráfico na casa de RAIMUNDO; que parte da equipe se deslocou para a casa de ALEXANDRA em decorrência da informação, mas com certeza ficou policial na casa do Popô dando continuidade à busca; que acredita que RAIMUNDO foi conduzido no dia dos fatos; que foi apreendido entorpecente na casa da ALEXANDRA; que não teve acesso à análise do que foi apreendido lá, porque a investigação é da equipe BRAVO; que não acompanhou o resultado da extração dos dados do RAIMUNDO; que as informações prévias em regra constam de um relatório preliminar que serve de subsídio para a busca; que o fato de a informação não constar no relatório não significa que a investigação não existiu ou surgiu após a busca; que acredita que a Bravo já tinha outros elementos; que sabe que a DENARC também investigava esse grupo e que não foi pedida a busca para ALEXANDRA por uma questão de conveniência de investigação; que não sabe se algum dos ocupantes do helicóptero foi ouvido na investigação; que não teve acesso às extrações; que teve acesso a uma certidão do KELSON, responsável por recolher a ‘Caixinha’ da facção, onde Popô e Tanda apareciam como colaboradores; que tinha um controle via mensagem; que não recorda se tinha alguma transferência de RAIMUNDO; que não recorda se o terminal telefônico de RAIMUNDO figurava como integrante desse grupo; que essa certidão, em alguns processos, inicialmente se trata de um relatório produzido por agentes do DRACO, mas, em todos os casos são juntados aos autos a extração forense da Celebratti; que é comum que haja essa filtragem pelos agentes do DRACO do que é relevante; que entraram na residência ao lado apenas para alcançar o volume que foi arremessado; que entraram apenas no telhado; que adentraram de fato a residência da ALEXANDRA e do FABIANO, que foi de onde saiu a sacola e eles estavam juntos; que já tinha a informação que ambos residiam lá; que Bibiu morava em um dos quartos que ficava dentro da residência, conjugado; que tinha vários resquícios de uso, tinha pichações do B40 nos corredores; que Bibiu foi extremamente agressivo, foi difícil algemá-lo; que tinha pichações do B40 dentro da residência, no muro.” (grifo nosso) Em seguida, o Policial Civil ÁTTILA OLIVEIRA SOARES, testemunha de acusação compromissada, afirmou na sessão instrutória: “Que participou apenas do cumprimento do Mandado; que o alvo da busca era um casal na região da Vila da Paz; que houve uma investigação que antecedeu a busca, porque é do DRACO; que não participou dessa investigação, porque a área lá fica sob responsabilidade de outra equipe do DRACO; que era uma operação para cumprimento de diversos Mandados de busca e as equipes do DRACO foram designadas; que nesse dia estavam com apoio do BOPAER da PM e, durante o cumprimento das buscas, a aeronave verificou que pessoas que estavam em determinada residência, nas proximidades de uma das casas onde estava sendo feita busca, arremessou um objeto por cima do muro para a casa do vizinho e isso foi comunicado às equipes que estavam por terra; que estava na contenção em uma das residências na vizinhança e, ao receber a informação, equipes do DRACO adentraram a residência e foram até o local indicado pelo grupamento aéreo, onde foi arremessado o material, e este foi colhido, dando conta de que se tratava de entorpecente e certa quantia em dinheiro; que foram apontadas as pessoas responsáveis, um homem e uma mulher, e eles foram conduzidos ao DRACO em razão do flagrante; que não fez a captura dos acusados, mas esta foi feita por policiais do DRACO que estavam em terra; que a informação que o grupamento aéreo passou foi que tinham arremessado um objeto para a casa do vizinho e que estavam dentro da residência, eles não chegaram a fugir; que não adentrou a casa; que ficou apenas na contenção visual para evitar que alguém fugisse; que não lembra se adentrou a residência do RAIMUNDO; que sua área de responsabilidade no dia era a contenção; que não sabe informar o que foi retirado da casa do RAIMUNDO; que não sabe informar nada acerca do Onix e da motocicleta; que era uma operação muito extensa e que estava se subdividindo em fases; que havia alvos cujos Mandados seriam cumpridos naquele dia e outros cujos Mandados seriam cumpridos em data posterior, tudo por conta de um sequência lógica de investigação que acontece; que não sabe a relação entre os três réus; que um dos responsáveis pelo homicídio de um PM recentemente em Teresina tinha um grau de parentesco com os réus; que área é predominantemente B40; que existem algumas células tentando invadir; que a área de atuação dessa operação era o tráfico de drogas; que estava na contenção na casa ao lado da residência apontada pela aeronave, de onde haviam arremessado um objeto, quando recebeu a informação; que não sabe dizer de quem era a casa; que estavam dando cumprimento a um Mandado de busca; que não era um cumprimento nessa casa de onde o pessoal arremessou; que essa casa foi indicada devido ao visual diferenciado que a aeronave tinha; que a comunicação era feita diretamente com o delegado Charles, coordenador do DRACO, ele quem tem a conexão direta com os policiais do grupamento aéreo; que, ao receber a informação, o delegado designou alguns policiais para adentrarem a casa e o adentramento foi feito; que acredita que pediram autorização para entrar; que o delegado Charles estava na parte de adentramento; que estava na parte do ‘cerco’; que não participou da conversa referente ao pedido de autorização; que visualizou que a equipe adentrou e teve o indicativo de que a equipe localizou o objeto, o que foi confirmado pela própria aeronave; que visualizou também os moradores, que eram um homem e uma mulher, que foram conduzidos ao DRACO; que, salvo engano, o casal confirmou que tinha arremessado o volume; que não recorda quantas pessoas estavam nessas duas residências que não eram alvo de busca, mas havia mais de duas pessoas; que não acompanhou a investigação propriamente dita; que só foi designado para cumprir as buscas naquele dia; que não recorda se houve apreensão no endereço objeto de busca, só se recorda desse que foi arremessado; que visualizou o casal, que não consegue reconhecer porque faz muito tempo; que não os conhecia antes da operação; que não conhece RAIMUNDO; que não tem a informação particularmente em relação ao RAIMUNDO de que ele faz parte do Bonde dos 40; que tinha a informação por conta da demarcação da área com símbolos e sinais; que atualmente pode afirmar que para que certas pessoas consigam sobreviver em determinados lugares elas têm que trabalhar para as facções; que acabam por entender que determinada boca, em determinado local, necessariamente pertence à facção que domina aquela área; que a predominância lá é Bonde dos 40, por isso existe essa correlação.” (grifo nosso) Por sua vez, a testemunha de acusação compromissada, CHARLES DE HOLANDA PESSOA, Delegado de Polícia Civil, disse em Juízo: “Que é coordenador do DRACO e pediu para os meninos iniciarem um trabalho de investigação nas Vilas Jerusalém e Costa Rica, porque tinham identificado uma célula do Bonde dos 40 e vários desses indivíduos com atuação em vários crimes, inclusive tráfico de entorpecentes; que identificaram um núcleo familiar composto pelo POPÔ (RAIMUNDO NONATO), TANDA (ALEXANDRA) e FABIANO (BIBIU); que FABIANO era como um soldado desses dois; que RAIMUNDO NONATO estaria em um nível hierárquico maior, responsável por distribuir entorpecentes na região e grande parte dessa droga era comercializada e armazenada na ‘Boca da Tanda’ que funciona há mais de dez anos; que representaram pelas medidas cautelares de Busca e Apreensão; que RAIMUNDO usava esse Onix e a motocicleta para fazer distribuição; que RAIMUNDO se apresenta como delivery, mas na verdade é só uma fachada; que a atuação de RAIMUNDO é mesmo no tráfico e na organização criminosa; que os veículos foram encontrados na casa de RAIMUNDO e também foi encontrado dinheiro; que RAIMUNDO não armazena droga na casa, ele armazena em outro ponto; que após a prisão da TANDA, os dois filhos dela ficaram coordenando essa atividade, um que é conhecido como ‘Menino Rei’, menor de idade, e o outro, também menor, é um que se envolveu no latrocínio do Sgt Galvão ocorrido há cerca de 15 (quinze) dias; que depois dessa operação já deflagraram outra em que a Boca da Tanda foi novamente alvo de Busca, momento em que apreenderam uns 3 kg (três quilogramas) de crack lá; que não tem dúvida de que RAIMUNDO esteja envolvido; que RAIMUNDO tem papel fundamental no núcleo familiar e na organização criminosa; que os três acusados são faccionados; que os dois filhos de TANDA são faccionados, um morreu recentemente em um confronto com a polícia; que eles já cooptaram lá na Vila uma criança de 11 anos, cujo vulgo é: “Menino Maluquinho”; que removeram pichações em uma das operações e eles fizeram novas por cima; Que eles têm uma atuação muito forte e são vinculados a facção criminosa, tanto que eles pagam a ‘Caixinha’; que nessa última apreensão na Boca da Tanda coletaram 3 kg (três quilogramas) de crack que era de RAIMUNDO; que não se aprofundou na leitura da extração, mas se perguntar a qualquer agente de segurança pública da área, com certeza, esses nomes serão citados; que deflagraram várias fases da Operação Terra Santa; que, no dia, por uma estratégia de investigação, não colocaram o endereço da Tanda como alvo, mas já sabiam que lá havia droga; que, quando foram cumprir as buscas, Tanda imaginou que iam entrar na casa dela e arremessou a droga com Fabiano para a casa vizinha; que os colegas do helicóptero visualizaram e entraram em contato; que pediram autorização na casa vizinha para apreender a droga no telhado e foram para a casa da Tanda; que eles confessaram a droga lá; que dentro da casa da Tanda tinha várias pichações de facção criminosa no corredor; que lá é conhecido há mais de uma década; que essa família atua no tráfico de entorpecente; que nessa apreensão posterior na casa da Tanda eles fizeram um mocó e distribuíram o crack lá; que eles abriram mesmo os tijolos da parede, deixando extremamente camuflado; que os invólucros estavam todos dentro da sacola arremessada por eles; que não tem dúvidas de que a droga foi arremessada por ALEXANDRA e FABIANO; que ALEXANDRA coordena a boca e BIBIU é soldado dela, que fica responsável pela comercialização; que não tem dúvidas de que os três são membros do Bonde dos 40 e atuam no tráfico de entorpecentes; que RAIMUNDO alega que atua como delivery, mas não conseguiu comprovar a origem do dinheiro apreendido na casa dele e sabem que é do tráfico de drogas; que os três têm o tráfico como meio de vida e não têm nenhum tipo de trabalho lícito; que não tem dúvidas de que a droga apreendida era da ALEXANDRA, do POPÔ e do BIBIU, que era um dos responsáveis pela comercialização; que, após a prisão de Tanda, ela deixou os filhos dela, menores de idade, gerenciando a boca de fumo; que a droga apreendida na operação mais recente pertencia à Alexandra e ao Popô, Bibiu auxilia na comercialização, e os dois menores estavam gerenciando a mando da Tanda e do Popô; que Tanda continua coordenando da penitenciária; que ALEXANDRA e FABIANO, se permanecerem em liberdade, estão causando um dano imensurável para a sociedade; que deixaram dois adolescentes extremamente violentos na atividade criminosa; que os três acusados são extremamente danosos para a sociedade; que tem 16 (dezesseis) anos na atividade de crime organizado e poucas vezes se deparou com uma situação em que toda a família é envolvida com facção criminosa, atividades relativas ao tráfico de entorpecentes e cooptação de crianças; que os acusados são extremamente danosos para a sociedade, isso não é um pensamento, é uma realidade com a qual infelizmente se depararam; que as residências eram vizinhas; que pediram autorização para o vizinho, que autorizou, e apreenderam a droga; que a residência era ao lado da casa da TANDA; que não lembra se registraram o pedido de autorização para adentrar a casa do vizinho, mas o morador não foi conduzido, na verdade, ele é uma vítima desses criminosos; que entraram na casa da TANDA, porque já tinha o flagrante; que não lembra se acharam mais alguma coisa na casa dela; que participou do cumprimento do Mandado na residência de RAIMUNDO; que não encontraram entorpecentes na residência de RAIMUNDO, mas já sabiam que não encontrariam, porque ele não guarda droga na casa; que tinham a informação de que apreenderiam dinheiro decorrente do tráfico e possíveis informações acerca da atuação dele; que o dono da droga seria RAIMUNDO; que não tinham certeza absoluta que não encontrariam drogas na casa de RAIMUNDO; que uma pessoa que atua no tráfico de drogas em uma hierarquia maior dificilmente armazena drogas onde está morando; que POPÔ era responsável por distribuir drogas em todas as Vilas da região, Vila Jerusalém, Costa Rica; que não representaram por busca na casa da TANDA por estratégia de investigação; que por vezes pode parecer que tal estratégia não é exitosa, mas ao final de todo o trabalho verificam resultado positivo; que não representaram pela busca na casa da TANDA, porque tinham um planejamento de deflagrar operações em sequência e assim fizeram; que não lembra se foi apreendido algum instrumento relacionado ao tráfico ou anotações; que não lembra se o equipamento de monitoração foi apreendido; que resolveram mudar a estratégia em relação à TANDA, porque a droga estava à mostra, ela arremessou a droga, e se não agissem incorreriam até em crime; que não lembra especificamente do conteúdo da extração de dados dos aparelhos celulares dos réus, mas todo o material foi anexado ao documento.” (grifo nosso) Ressalto, no ensejo, que “os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los” (TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015).
Cabe sublinhar, portanto, a credibilidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante da acusada, por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos” (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018), máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente a ré.
Não se ignora que ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, ao ser interrogada em Juízo, deu sua versão sobre os fatos, conforme segue: “Que trabalhava em uma lavanderia à época dos fatos; que já foi presa/processada outras vezes; que a acusação não é verdadeira; que a droga não era sua, não estava nem em casa; que não sabe de quem era essa droga; que tinha duas pessoas na casa, LÍLIA RAQUEL e um amigo seu chamado VINICIUS; que mora sozinha; que RAIMUNDO e FABIANO são seus irmãos; que FABIANO tem o quartinho dele lá na casa, aos fundos; que RAIMUNDO não mora lá; que é conhecida como TANDA desde criança; que RAIMUNDO é conhecido como POPÔ desde criança também e FABIANO como BIBIU; que não tinha visto essa droga; que não arremessou essa sacola; que quem estava em sua casa era uma amiga sua e um rapaz; que não estava em casa na hora, estava na casa de uma vizinha; que estava dormindo na casa de um rapaz, quando lhe acordaram dizendo que estavam invadindo e entraram em sua casa; que ficou na casa desse rapaz conversando com ele, quando a DRACO lhe abordou e disse que estava presa; que já foi presa em sua casa uma vez por tráfico, por isso a polícia teria notícia de que lá funciona uma boca de fumo; que já vendeu droga; que seus irmãos RAIMUNDO e FABIANO não vendem droga; que RAIMUNDO é trabalhador e FABIANO fica por casa, mas também não mexe com nada, não vende nada; que não é faccionada; que a questão é que mora ali; que não tem ligação com KELSON COMPASSO; que é um rapaz que mora um pouco distante de sua casa, mas não tem intimidade com ele; que KELSON trabalha de entregador de gás; que não sabe se ele é faccionado, nem sabe se ele faz o controle da contribuição para facção; que já vendeu droga, ficou presa por 08 (oito) meses, foi sentenciada, pagou sua sentença; que RAIMUNDO e FABIANO não são faccionados; que nunca tinha visto essa droga; que viu os policiais com uma sacola na mão no DRACO; que só viu no DRACO; que não tem circuito de monitoramento em sua casa; que não comanda seus filhos de dentro da penitenciária; que não está tendo nem visita; que não manda nenhuma ordem para que seus filhos menores atuem no tráfico de drogas; que antes de ser presa seus filhos não tinham envolvimento com crime.” (grifo nosso) Compulsando os autos, compreendo que as declarações prestadas pela ré ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, em Juízo, não encontram respaldo nas demais provas colhidas.
A versão da acusada de que o entorpecente apreendido não era de sua propriedade se acha, pois, desconectada dos elementos que emergem dos autos, os quais revelam que a substância ilícita, além de pertencer aos acusados ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA e FABIANO FERNANDES DE SOUSA, tinha finalidade mercantil.
Nesse contexto, destaco que os policiais ouvidos em Juízo, testemunhas arroladas pela acusação, afirmaram de modo harmônico que durante o cumprimento de diversas ordens de Busca e Apreensão na região da Vila Jerusalém, policiais militares do BOPAER, que acompanhavam a operação via aérea, informaram aos policiais em terra que uma mulher havia arremessado uma sacola em uma casa vizinha, passando as características específicas da casa da ré Alexandra Fernandes de Sousa.
Na ocasião, com autorização do morador da casa vizinha, os policiais lograram apreender a sacola contendo 266 invólucros de crack e a quantia de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais) em espécie.
Ato contínuo, cientes de que a sacola fora arremessada da casa da ré, os policiais conseguiram prendê-la em flagrante junto ao seu irmão Fabiano Fernandes de Sousa, corréu nestes autos, residente no mesmo imóvel.
De outra banda, a alegação da ré de que não estava em casa no momento da ação policial - ora afirmando que estava na casa de uma vizinha, ora afirmando que estava dormindo na casa de um rapaz - e de que dois amigos seus é que estavam em sua residência é frágil e não encontra respaldo em qualquer elemento de prova constante nos autos.
Vale frisar ainda as firmes declarações dos policiais civis de que funciona, há mais de uma década, na residência da ré, a “Boca de fumo da Tanda”, sendo “Tanda” o apelido de ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA.
Outrossim, consta no Relatório de Missão Policial de ID nº 43199205 que: “ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA (TANDA), SÂMIA LUIZA DE SOUSA e FABIANO FERNANDES DE SOUSA (BIBIU), faccionados ao B40, são os outros irmãos de POPÔ, responsáveis por comercializar drogas na Região da Vila Costa Rica e Adjacências, na residência localizada na Rua Belém, Nº 2518, local utilizado para guardar e vender entorpecentes bem como receptar produtos de roubo/furto e repassar os valores adquiridos para POPÔ.”.
Tais informações guardam sintonia com a Certidão Telemática do Aparelho Telefônico de FRANCISCO KELSON COMPASSO DA SILVA (ID. 44606919 - Pág. 117), que revela a participação da ré, cujo vulgo é “Tanda”, em uma lista de contribuição financeira para a organização criminosa Bonde dos 40: ID. 44606919 - Págs. 119 e 120.
ID. 44606919 - Pág. 126.
Neste cenário, compreendo que a quantidade de entorpecente apreendido (38,82 g de crack), seu expressivo fracionamento (266 invólucros), a apreensão conjunta de considerável quantia de dinheiro em espécie (R$ 459,00), bem como as condições em que se desenvolveu a ação policial, as circunstâncias pessoais, a conduta e os antecedentes da ré, que conta com histórico de envolvimento com o delito em exame, desenham um cenário típico de narcotráfico.
Atento à tese da Defesa de insuficiência do testemunho indireto (hearsay) para a condenação, friso que o ordenamento jurídico não veda a prova testemunhal indireta, cabendo ao juiz formar sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial (art. 155, do CP).
No caso em comento, a fiabilidade dos depoimentos prestados em Juízo encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes nos autos.
Em consonância com o entendimento externado, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A CONFISSÃO DO ACUSADO.
TESTEMUNHO INDIRETO E DE OUVIR DIZER RECHAÇADO.
TESTEMUNHO DIRETO DA CONFISSÃO DO ACUSADO.
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
Destaca-se, ainda, que a prova testemunhal, mesmo que indireta em relação aos fatos, possui validade e relevância na formação do convencimento judicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso dos autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.275.215/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) (grifo nosso) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE.
TESTEMUNHAS INDIRETAS.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Estando a condenação amparada em outras provas, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. "A legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu.
A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta." (HC 265.842/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). 3.
A prova testemunhal, mesmo que indireta (ouviu da vítima o relato), produzida em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, que, de maneira coerente e harmônica, ratifica o depoimento da vítima na fase inquisitorial, é suficiente para a condenação. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.387.883/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) (grifo nosso) No caso, a responsabilidade criminal da ré se acha comprovada não apenas pela prova testemunhal, mas também pelas provas documentais e periciais, a saber, o Relatório Técnico Investigativo de ID nº 43199205, pág. 22; a Certidão Telemática de ID nº 44606919, pág. 117, e o Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID nº 44606919, pág. 98).
Cabe frisar, ainda, que o fato de não ter sido presa em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção ocorre não só em razão da venda, mas sim do núcleo verbal “ter em depósito/guardar”, comprovado no caso em apreço, ou seja, a ré foi presa no instante em que cometia a infração (art. 302, I, do CPP).
Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo a acusada autora da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor. b) Da autoria atribuída ao acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO Acerca da autoria delitiva do acusado em comento, as provas carreadas aos autos revelam que RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “adquirir/fornecer” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
De outro lado, observo que o réu negou exercer a narcotraficância ao ser interrogado em Juízo, nos termos que seguem: “Que é motoboy; que faz delivery pelo IFood; que já foi preso/processado; que a acusação é falsa; que não sabe dizer de quem era essa droga; que a Busca em sua residência foi das 4h às 8h da manhã e não saiu de casa em nenhum momento; que mora na casa com sua esposa e seus dois filhos, um de 03 (três) anos e uma de 10 (dez) anos; que era conhecido como POPÓ quando criança; que ALEXANDRA e FABIANO são seus dois irmãos mais velhos; que são cinco irmãos; que ALEXANDRA é conhecida por TANDA; que FABIANO é conhecido por BIBIU; que ALEXANDRA e FABIANO moram juntos; que sua casa fica umas cinco casas depois da casa de ALEXANDRA; que eles não lhe vendem droga; que não vende droga, não coordena a venda de droga na região e não é faccionado; que ALEXANDRA e FABIANO não são faccionados; que foi pego de surpresa, porque não estava devendo; que 4h da manhã os policiais estavam derrubando seu portão e fazendo todo um alvoroço; que nunca viu KELSON COMPASSO, nem sabe quem é; que não sabe se ele faz o controle da contribuição pra facção, porque não o conhece; que foi muito injustiçado, porque não participa de nenhuma facção criminosa; que só tem contato com sua mãe e sua esposa; que fica de casa para o serviço; que, se quiserem lhe ver, está na esquina da Frei Serafim a partir de 6h; que passa o dia todo lá, das 6h às 23h, trabalhando pelo IFood; que na época que os policiais foram em sua casa tinha uma loja roupas femininas com sua esposa, na Vila da Paz, a dois quarteirões da sede do DRACO; que foram na sua casa às 4h, dizendo que tinha uma Busca e Apreensão e se não achassem nada iam embora; que derrubaram seu portão, lhe botaram no chão, conduziram-lhe junto a sua esposa e seus filhos para a sala e fizeram a Busca; que ficaram uns cinco agentes na garagem fazendo busca num carro e em uma moto; que um deles começou a comentar sobre o carro, perguntar qual era o ano do carro; que ficaram admirados porque o carro tinha ano e era bem conservado; que os policiais começaram a gostar do carro, dizendo que era para levar; que os questionou; que informou que o carro foi comprado com o dinheiro da sua esposa decorrente da herança do pai dela; que o carro era da sua esposa; que a moto era financiada; que acharam só R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) que tinha sacado um dia antes, porque iam fazer uma compra na feira em Fortaleza; que iam viajar às 17h; que não encontraram entorpecente na sua casa; que cerca de 7h os policiais saíram e ficaram só o delegado e outros dois policiais; que cerca 8h todos eles foram embora; que 1h depois eles voltaram dizendo que ‘a casa tinha caído’; que disseram que levariam seu carro e sua moto para uma perícia minuciosa; que levaram seu DVR (videomonitoramento); que dentro dele tem um HD que fica armazenado por 30 (trinta) dias; que levaram 03 (três) celulares, dois seus, sendo um de uso pessoal e outro de colocar na moto para trabalho, e um da sua esposa; que ao chegar na sede encontrou seus dois irmãos e mais 06 (seis) pessoas que não conhecia; que forneceu a senha dos seus celulares; que seus veículos foram restituídos; que eles disseram que foi preso por tráfico, em razão da droga que teria sido apreendida com seu irmão; que ficou preso por uns 28 (vinte e oito) dias; que duas semanas depois, sua esposa mandou um print de um site, onde constava que seu nome estava envolvido em outro processo de organização criminosa, e foi onde sofreu um acidente; que ao chegar no presídio foi para um pavilhão chamado Triagem; que fez o cadastro no dia seguinte; que na oportunidade os agentes questionaram se era faccionado, companheiro ou neutro e disse que era neutro; que passou 10 (dez) dias na Triagem e depois foi para o pavilhão do neutro; que não foi apreendido nada ilícito em sua residência.” (grifo nosso) Nesta passagem, especificamente em relação ao delito atribuído ao réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, importa frisar que, embora o delito de tráfico de drogas seja crime material, a exigir, em regra, laudo pericial para sua constatação, é possível que essa ausência seja suprida pelo exame de corpo de delito indireto, ou seja, por provas testemunhais e documentais que evidenciem a narcotraficância, como no caso ora em análise, em que não houve a apreensão de entorpecentes em poder do acusado.
Acerca do tema, prescrevem os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal: Art. 158, caput, CPP.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167, CPP.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
De acordo com esta linha de entendimento, colaciono os seguintes entendimentos dos Tribunais Superiores, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSAO GERAL DA MATÉRIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cumprida a obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral da matéria discutida nos autos.
O tema controvertido (a) é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2.
A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita.
Precedentes. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1476455 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) “[...] II - Pedido de absolvição.
Pretensão rechaçada.
Elementos probatórios a amparar a condenação.
A Corte de origem atestou a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e da associação para o tráfico, destacando, para tanto, os depoimentos dos policiais, os relatórios de investigativos e os diversos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica.
Desta feita, afastar a condenação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
III - De mais a mais, esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas." (STJ - AgRg no HC: 722087 SP 2022/0032820-6, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). (grifo nosso) Nesta conjuntura, compreendo que o Auto de Exibição e Apreensão Nº 349/2023 (ID. 43199205 - Pág. 11); a Representação por Busca e Apreensão Domiciliar em desfavor do acusado (ID. 43208580); o Relatório de Missão Policial (ID nº 43199205 - Pág. 22); a Certidão Telemática do Aparelho Telefônico de FRANCISCO KELSON CAMPASSO DA SILVA (ID. 44606919 - Pág. 117); a Certidão Telemática do Aparelho Telefônico do réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO (ID. 58605592), bem como as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo comprovam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado em comento.
Enfatizo, nesta quadra, que inobstante não apreendido entorpecente em posse do réu, as provas documentais, bem como os relatos das testemunhas, registram, de forma segura, que o réu adquiria drogas e as fornecia para pontos de venda de entorpecentes na região, inclusive para a ‘Boca da Tanda’, local onde ocorreu a apreensão material de droga e onde a ré ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA e o corréu FABIANO FERNANDES DE SOUSA comercializavam entorpecentes.
Por oportuno, destaco que os agentes policiais do DRACO tinham informações prévias da atuação do réu no tráfico de entorpecentes, as quais foram levantadas após a realização de diligências de campo, que resultaram na representação por busca e apreensão no endereço ligado ao acusado, constante no ID. 43208580, Pág. 02: Ressalto ainda que o documento supracitado, somado à Certidão Telemática do Aparelho Telefônico de FRANCISCO KELSON CAMPASSO DA SILVA (ID. 44606919 - Pág. 117) revelam que o réu e sua irmã ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA integram facção criminosa (Bonde dos 40), afastando a narrativa da Defesa de inexistência de vínculo entre os dois para fins ilícitos.
Pontuo, nesse aspecto, que RAIMUNDO NONATO (vulgo POPÔ) e ALEXANDRA FERNANDES (vulgo TANDA) constam na lista de contribuição financeira para a referida organização, como demonstram as imagens a seguir: ID. 44606919 - Págs. 119 e 120.
ID. 44606919 - Pág. 126.
Ademais, a Certidão Telemática do Aparelho Telefônico do réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO (ID. 58605592) exibe troca de mensagens com o número de terminal +55 41 9 9186-7026, salvo na agenda de contatos como “TELE SENA”, na qual o réu realiza transferências de vultosas quantias via pix para contas bancárias diversas, referentes ao pagamento de “peças”, terminologia comumente utilizada para se referir a entorpecentes.
Nesse contexto, observo também a apreensão de R$ 2.496,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais) na residência do acusado, em notas diversas, sendo várias de pequeno valor, fracionamento este característico de valores oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes.
Pontuo, ainda, a fragilidade da justificativa do réu de que a quantia foi sacada no dia anterior, porque viajaria para Fortaleza, a fim de adquirir mercadorias para a loja de roupas que tinha com sua esposa.
Tal narrativa é incompatível com o acervo probatório, tanto pelo expressivo fracionamento do dinheiro apreendido, quanto pela ausência de qualquer prova documental da suposta viagem.
Neste ponto, ressalto, ainda, a disparidade entre o imóvel em que o acusado reside e a atividade laborativa declarada pelo réu em seu interrogatório judicial (delivery de IFood).
Nesse sentido, o Policial Civil GEYFFRE MARQUES SANTOS declarou em Juízo “que a casa do RAIMUNDO tinha uma estrutura diferenciada, comparada com o bairro, tinha carro, moto, e RAIMUNDO não soube explicar como adquiriu essas coisas”.
Quanto às declarações das testemunhas em Juízo, cumpre-me reiterar que “os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los” (TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015).
Portanto, cabe sublinhar a credibilidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos” (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018), máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o réu.
Diante disso, friso os excertos que seguem dos depoimentos coletados na instrução criminal. “Que participou dessa investigação; que foram feitos alguns levantamentos na região da Vila Jerusalém, Três Andares e Costa Rica, locais com presença marcante de facções criminosas, muitas pichações, tráfico de drogas e homicídios com características de homicídios promovidos por facções criminosas, pelo dito ‘Tribunal do Crime’; que foram levantados alguns alvos de boca de fumo, dentre eles a Tanda e o Popô, que já eram muito conhecidos da região; que tem pouco tempo de atuação em Teresina, mas os colegas que trabalham nesta capital há mais tempo relataram que a Boca da Tanda já era conhecida há mais de dez anos, atuando nesse contexto de tráfico de drogas; que foram pedidas buscas na região; que tinha uma investigação a cargo da equipe Bravo referente à presença de facção criminosa na região e uma extração realizada no telefone do FRANCISCO KELSON identificou um grupo de facção onde se fazia cobrança de ‘Caixinha’, que é a mensalidade que o faccionado paga; que Tanda e Popô estavam na lista de faccionados que faziam esse pagamento; (...) que o Popô é liderança na facção na parte do tráfico de drogas, que eles chamam de ‘Progresso’; que quem exercia mesmo a venda era a Tanda e o Fabiano (Bibiu); que Popô ficava gerenciando e dando suporte, não atuava diretamente na venda; (...) que a casa do RAIMUNDO tinha uma estrutura diferenciada, comparada com o bairro, tinha carro, moto, e RAIMUNDO não soube explicar como adquiriu essas coisas; que acredita que a renda de RAIMUNDO seja do tráfico de drogas; (...)”. (grifo nosso) - Depoimento de GEYFFRE MARQUES SANTOS, Policial Civil. “Que é coordenador do DRACO e pediu para os meninos iniciarem um trabalho de investigação nas Vilas Jerusalém e Costa Rica, porque tinham identificado uma célula do Bonde dos 40 e vários desses indivíduos com atuação em vários crimes, inclusive tráfico de entorpecentes; que identificaram um núcleo familiar composto pelo POPÔ (RAIMUNDO N -
14/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 07:03
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0835159-58.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas, Prisão em flagrante] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, FABIANO FERNANDES DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nesta data, faço nova intimação do Advogado, Dr.
Wildes Prospero de Sousa, OAB/PI 6373, para apresentar alegações finais no prazo legal.
Teresina, 2 de julho de 2025.
ANGELA KARINE GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:29
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de cota ministerial
-
16/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 11:41
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA VALÉRIA SANTANA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA VALÉRIA SANTANA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:35
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:14
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2025 11:14
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
12/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:57
Juntada de Petição de cota ministerial
-
05/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:36
Juntada de Acórdão
-
20/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:19
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA VALÉRIA SANTANA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 12:04
Juntada de documento comprobatório
-
20/09/2024 12:02
Juntada de documento comprobatório
-
19/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 09:33
Juntada de Petição de cota ministerial
-
16/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:53
Recebido aditamento à denúncia contra ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *19.***.*18-00 (REU)
-
11/09/2024 12:47
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:43
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/07/2024 09:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/07/2024 03:54
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:15
Juntada de Informações
-
02/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA VALÉRIA SANTANA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:02
Juntada de comprovante
-
20/06/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 12:13
Juntada de comprovante
-
20/06/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:35
Juntada de comprovante
-
20/06/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:41
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 03:24
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA VALÉRIA SANTANA DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 05:21
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:21
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Petição de cota ministerial
-
11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 05:19
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 02:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 02:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:00
Juntada de comprovante
-
10/06/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 12:12
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:29
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/06/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA VALÉRIA SANTANA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 09:17
Juntada de comprovante
-
23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de cota ministerial
-
23/05/2024 09:50
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:16
Recebida a denúncia contra ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *19.***.*18-00 (REU), FABIANO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *12.***.*97-06 (REU) e RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO - CPF: *65.***.*89-65 (REU)
-
06/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 05:10
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:05
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:23
Juntada de documento comprobatório
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:22
Outras Decisões
-
18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:06
Declarada incompetência
-
23/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:17
Deferido o pedido de
-
22/08/2023 18:17
Revogada a Prisão
-
22/08/2023 18:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:12
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 20:27
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 14:36
Intimado em Secretaria
-
19/07/2023 14:34
Intimado em Secretaria
-
19/07/2023 14:31
Intimado em Secretaria
-
19/07/2023 14:14
Intimado em Secretaria
-
18/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 22:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:04
Audiência de Custódia designada para 05/07/2023 11:30 Central de Audiência de Custódia de Teresina.
-
05/07/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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