TJPR - 0011248-85.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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16/10/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/07/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 20:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/06/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 20:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
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12/12/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2022 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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15/06/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/06/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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11/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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12/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/03/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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11/02/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/01/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 09:14
Recebidos os autos
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13/12/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011248-85.2013.8.16.0001 Processo: 0011248-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
Réu(s): JUCEMAR OBIALA Vistos e etc., 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação do feito. 2.
Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 2.1.
Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 2.2.
Da intimação deverá constar o teor do art. 525[1] do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, §3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§6º e 7º, CPC). 2.3.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3.
Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC e RENAJUD.
Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1.
Havendo requerimento expresso da parte exequente e desde que não localizados bens ou valores até o limite do débito via SISBAJUD e RENAJUD, a utilização do sistema CNIB e do INFOJUD fica autorizada, independentemente de determinação judicial. 4.
Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10% (dez por cento). 5.
Feito isso, passo a descrever algumas diretrizes ao Cartório e às partes, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias[2]: A) SISBAJUD[3]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel.
Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação.
Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC.
Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC).
Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula.
Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil.
Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 6.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[4], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[5]. 7.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 8.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 8.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 8.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 9.
Dil.
Int[6] [1] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [2] A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. [3] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [4] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [5] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [6] PDF 3 Curitiba, 17 de novembro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
22/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2021 17:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/11/2021 16:57
Processo Reativado
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16/11/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/10/2021 18:37
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 15:42
Recebidos os autos
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08/10/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
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07/09/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0011248-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
Réu(s): JUCEMAR OBIALA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais movida por SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA. em face de JUCEMAR OBIALA. 2.
Em sua narrativa, aduz a autora o seguinte: A Requerente atua regularmente no ramo de bar e restaurante há aproximadamente 4 (quatro) anos, estando estabelecida no mesmo endereço por todo este tempo e sempre estando munida de todos os documentos e possuindo todos os requisitos exigidos por lei.
Antes de a Requerente estabelecer-se e empenhar esforços para iniciar suas atividades, a fim de evitar dissabores desnecessários, buscou junto a vizinhança do local pretendido conhecer o posicionamento e ouvir a opinião de todos acerca de sua aceitação ou não na região, sendo que à época ninguém fora contrario, com exceção da pessoa da Requerida que reside do outro lado da rua onde está estabelecida a Requerente.
Quando a Requerida tomou conhecimento de que a Requerente estava a se estabelecer, de imediato, manifestou posição contraria e propalou ameaças de que ali naquela região, supostamente “residencial”, a Requerente não lograria êxito no desenvolvimento de sua atividade em razão de que a mesma faria de tudo e não pouparia esforços para impedir a sedimentação do estabelecimento comercial e prejudica-lo no que fosse possível.
Então, diante deste posicionamento e tratando-se apenas de uma pessoa contraria, a Requerente limitou-se a buscar informações na vizinhança acerca da pessoa da Requerida, vindo a descobrir que a mesma possui temperamento distinto, que já houvera se envolvido em discussões com alguns vizinhos e, que inclusive, o restaurante “Villa Sabor” que está estabelecido próximo a sua casa havia encerrado suas atividades no período noturno em razão de excessivos incômodos e perturbações causados pela mesma. É de fato o que vem ocorrendo há aproximados 4 (quatro) anos com relação a Requerente, entretanto, a cada dia que passa, as praticas da Requerida tem se tornado mais perigosas, mais frequentes, descomedidas, perturbadoras e está por atingir diretamente a saúde administrativa e comercial da Requerente, bem como, a integridade física e psicológica de seus clientes e empregados.
A Requerida reincidentemente tem praticado em maleficio da Requerente, seus empregados e clientes, calunias, injurias, difamações, perturbações, danos, ameaças, constrangimentos, atentado contra a liberdade de trabalho, denunciação caluniosa e comunicação de falso crime, ou seja, atos devidamente tipificados no ordenamento jurídico.
A Requerida quase que diariamente telefona para o numero de telefone da Requerente, bem como, para o telefone particular de seus empregados, nos mais diversos e impróprios horários (manha, tarde, noite e madrugada), falando palavras de baixo calão, xingamentos e efetuando ameaças.
No inicio a Requerida efetuava as ligações através do numero 41-33386380, entretanto, há algum tempo procede com ligações de um número privado, cujo qual não fica registrado no identificador de chamadas.
Também, perante terceiros e perante a vizinhança, a Requerida tem frequentemente ventilado inverdades acerca da Requerente, afirmando ser um estabelecimento onde somente há vagabundos, desocupados, pervertidos, drogados, maconheiros, biscates, arruaceiros, bêbados e etcetera, bem como, e mais grave, que o estabelecimento da Requerente é um ponto de trafico de drogas.
Também, é praxe da Requerida ficar na janela ou no portão de sua residência, portando uma faca na mão, de modo explicito, ameaçando, intimando, xingando e constrangendo os clientes e empregados da Requerente.
Quando a Requerida não está portando a faca na mão, permanece mostrando a todos que estão dentro do estabelecimento da Requerente o “dedo do meio”.
Frise-se que a Requerida reside do outro lado da rua onde a Requerente está estabelecida, ou seja, há a visão direta e próxima entre ambos os imóveis.
Se já não bastassem todos os fatos acima descritos, a Requerida inclusive já foi capaz de atirar pedras contra o estabelecimento da Requerente, colocando em risco a integridade física de todos que ali se encontravam e que por “sorte” veio a danificar apenas uma parede, fato este que fora objeto de registro de Boletim de Ocorrência junto ao 3° Distrito Policial desta capital.
Ainda, a Requerida também procede amiúde com comunicações de falso crime e denunciações caluniosas de fatos inverídicos acerca da Requerente perante a Policia Militar, Ministério Público, Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros e etcetera.
Em continua marcha, a Requerida mantem campanha permanente para inflar a população local com inverdades visando único objetivo de ver um “levante” e prejudicar a Requerente, sendo, inclusive, organizadora principal de um abaixo assinado.
Referido abaixo assinado, bem como, as diversas comunicações de falso crime e denunciações caluniosas, ensejaram por diversas vezes o empenho da “maquina publica” para empenhar vistorias, inquéritos, e ação judicial que restaram, em sua totalidade, por reconhecer a legalidade e regularidade da Requerente, sem nunca ter sido constatado qualquer fato que pudesse desabonar o desempenho da atividade comercial da Requerente, ou seja, todos os fatos articulados pela Requerida restaram sempre devidamente comprovados como inverídicos e infundados.
Assim, a Requerida com suas atitudes irresponsáveis, além de gerar altos prejuízos para a Requerente, também gera altos custos para os cofres públicos, que frequentemente têm que atender as suas falsas denuncias, enviando policiais, bombeiros, AIFU’s, fiscais e etcetera, bem como, com a designação de Promotores públicos e Juízes para dar a devida prestação jurisdicional ao impulso que a Requerida empenha.
Desta forma, é fato evidente que a Requerida deliberadamente está em constante campanha para causar problemas, estresse, danos, confusão e/ou frustração comercial para a Requerente que, diante da situação, tem de permanecer sempre agindo com a máxima cautela necessária para evitar uma tragédia.
Então, a fim de evitar maiores prejuízos de ordem moral e financeira, bem como, evitar ter de permanecer experimentando as irresponsabilidades praticadas pela Requerida, a Requerente viu como ultima e única alternativa o ingresso da presente demanda. É flagrante que a pratica irresponsável e ilegal da Requerida prejudica de sobremaneira a Requerente, seja de ordem moral, seja de ordem financeira, e nestes particulares há a necessidade de indenização para amenizar todo o ocorrido e coibir praticas reincidentes. 3.
Diante do exposto, requereu a procedência do pedido para condenar a ré à indenização por danos por danos materiais em valor a ser apurado pelo juízo. 4.
Citada, a ré JUCEMAR OBIALA alega, além da preliminar de ilegitimidade e da ausência de interesse de agir, o seguinte em sua defesa de mov. 50: inexistência de danos materiais e morais. 5.
Impugnação à contestação em mov. 60 e especificação de provas no mov. 66. 6.
Saneamento no mov. 70. 7.
Vieram os autos conclusos.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A controvérsia diz respeito, basicamente, a conflitos de vizinhança, alegando a parte autora que está sendo prejudicada em seu faturamento e junto à sua clientela em razão das atitudes da vizinha.
Por sua vez, a parte ré alega não ter havido qualquer conduta irregular. 9.
A respeito de tais conflitos, é certo que, em parte, foram dirimidos por ação penal condicionada (mov. 1.9 – 1.14) e por meio de procedimento administrativo junto à Prefeitura (mov. 50.3 e 50.4). 10.
Não obstante, o que pleiteia a parte autora na esfera cível não merece procedência. 11.
Em primeiro lugar, porque suas alegações são deveras vagas. De fato, a parte autora descreve que a ré, com habitualidade, pratica uma série de condutas ilícitas contra o bar.
Entretanto, sequer apura ou descreve de forma pormenorizada qual foi o efetivo prejuízo que lhe sobreveio em razão de tais condutas.
Nesse ponto, ainda que se alegue ato ilícito, a parte autora sequer explica o dano, de forma que não verifico presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. 12.
Salvo a afirmação da informante da parte autora no sentido de que houve redução no fluxo de clientes no bar (mov. 151.1), não há nos autos qualquer mensuração, apuração de valores, boletins, registros ou qualquer outro indicativo de que houve diminuição da comercialização dos produtos ou da clientela.
Nesse ponto, cabia à parte a comprovação de fato mínimo do seu direito (art. 373, I do CPC). 13.
Por sua vez, também não assiste razão à parte autora quanto aos danos morais.
Torna-se evidente, dos depoimentos prestados em juízo, que existem divergências entre a parte autora e a ré; e que houveram, entre elas, conflitos. Entretanto, não se torna isso suficiente para que haja a indenização, imprescindível que exista lesão à honra objetiva da empresa autora. 14.
Não restou efetivamente comprovado, nesse sentido, que qualquer conduta da parte ré tenha maculado a Pessoa Jurídica junto a seus clientes, fornecedores e/ou terceiros.
Há, nesse ponto, indícios de demonstração do descontentamento por parte dos vizinhos em relação aos ruídos supostamente emitidos pela parte autora ou pelos clientes que lá frequentam, como se vê da instrução processual (mov.151).
Ainda assim, não se trata de fato atribuível, por si só, a qualquer conduta da parte ré. 15.
Inexistindo, portanto, qualquer violação comprovada, não há falar em indenização por danos morais, já que não se trata de presunção.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA.
DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS E INSISTENTES CONFESSADAS PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL EFETIVADA EM RAZÃO DA CONDUTA DA REQUERIDA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO CAUSOU LESÃO À HONRA OBJETIVA, IMAGEM, NOME, BOA FAMA, DA AUTORA (PESSOA JURÍDICA) PERANTE SEUS CLIENTES.
DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA, NECESSITANDO PROVA.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE O SÓCIO REPRESENTANTE E A EMPRESA.
ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, ADEMAIS, DE QUE A REFERIDA ESPÉCIE DE DANO NÃO PODE TER VIÉS PUNITIVO, APENAS COMPENSATÓRIO.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003139-31.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.07.2021). 16.
Por tais razões, os pedidos iniciais merecem improcedência. III.
DISPOSITIVO 17.
Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. 18.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 19.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.[1] P.R.I. [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2020 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
-
01/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/01/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 15:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
-
20/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/08/2019 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 10:43
Recebidos os autos
-
15/05/2019 10:43
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2019 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2019 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
-
11/03/2019 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 12:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/11/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 12:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/11/2018 18:19
Recebidos os autos
-
06/11/2018 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2018
-
06/11/2018 18:19
Baixa Definitiva
-
06/11/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JUCEMAR OBIALA
-
24/10/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
-
04/10/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2018 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/09/2018 13:31
-
10/08/2018 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2018 14:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2018 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2018 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2018 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2017 14:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/11/2017 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
-
02/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2017 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2017 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/08/2017 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2017 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 02:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/08/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/05/2017 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
-
11/05/2017 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2017 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2017 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
-
13/02/2017 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 13:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
-
10/05/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
-
25/11/2015 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2015 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 18:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2015 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2015 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2015 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2015 16:49
Expedição de Mandado
-
05/08/2015 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
-
16/07/2015 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2015 22:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2014 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEBARTIANA BAR E RESTAURANTE LTDA.
-
07/10/2014 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2014 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2014 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2014 22:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2014 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2014 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 09:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2014 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2014 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2014 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2014 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2014 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2014 18:05
Expedição de Mandado
-
09/01/2014 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2013 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2013 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2013 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2013 17:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2013 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2013 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2013 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2013 18:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2013 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2013 17:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2013 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2013 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2013 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2013 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2013 18:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2013 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2013 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2013 11:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2013 12:15
Recebidos os autos
-
14/03/2013 12:15
Distribuído por sorteio
-
13/03/2013 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2013 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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