TJPI - 0800797-59.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800797-59.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário] AUTOR: JECILENE PINHEIRO DE FREITAS CUNHA, GERVAZIO PINHEIRO DE FREITAS REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JECILENE PINHEIRO DE FREITAS CUNHA e GERVÁZIO PINHEIRO DE FREITAS, em face de EMPRESA EXPRESSO GUANABARA LTDA.
Da Fundamentação - Da Relação de Consumo Inicialmente é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” O pedido inicial, em suma, requer danos materiais e morais.
Sustentam que compraram passagem na empresa requerida para semi-leito e no dia da viagem o serviço não foi prestado conforme contratação.
Assim, não há dúvida alguma acerca da aplicação do código de defesa do consumidor, por ser consumidora por equiparação.
A conduta praticada pela requerida, provocou danos irreparáveis ao autor, está conduta devidamente enquadrada no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, que preleciona: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Sendo a relação de natureza consumerista, a responsabilidade é objetiva.
Conforme preleciona o citado artigo.
A responsabilidade da empresa Ré é objetiva, independe de culpa, contudo, deve-se avaliar a ocorrência de ato ilícito a ser indenizado, de modo que, havendo ato ilícito, a indenização é um imperativo.
Do Dever de Indenizar O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa, prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O ato ilícito reputa a necessidade de existência de uma ação ou omissão.
Sendo esta mais um dos requisitos a ser analisado.
O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão.
Estas, decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social.
Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi a causa de seu prejuízo.
Compulsando os autos, vislumbro comprovação do pagamento das passagens, e pedido de restituição de R$ 320,00, caberia a parte promovida impugnar o valor e demonstrar o valor do serviço na modalidade oferecida para os autores, dessa forma defiro o pedido dos autores.
Do Dano Moral O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais.
Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais.
A sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
Trata-se, aqui, de reparação do dano moral.
A reparação deve ser pecuniária ante a impossibilidade de restituição do "status quo" e ante a inviabilidade social da lei de Talião.
Neste sentido, temos a lição de Maria Helena Diniz: "Logo, quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as consequências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem-estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves consequências provocadas pela sua falta".
O direito impõe o dever de reparar o dano.
A indenização pecuniária é uma forma de se minimizar o sofrimento causado à vítima de ato culposo ou doloso.
Quando não minimiza, por já ser tarde demais, compensa o sofrimento.
O certo é que não é consoante o ordenamento jurídico, nem com o senso de justiça, permitir-se dano sem reparação.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte.
Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos.
Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e punitivo/pedagógico.
Não é demais ressaltar que o valor é referente aos transtornos pelo serviço prestado de forma insuficiente, quanto ao atraso alegado este juízo entende que se trata de mero aborrecimento.
Assim, diante de todo o contexto probatório entendendo prudente, e proporcional a fixação do dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a empresa devolva aos autores o valor pago que perfaz o montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título das importâncias pagas pelo serviço não prestado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda o Réu a pagar aos autores o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a serem divididos, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelos requerentes, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 13 de junho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
02/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
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02/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Homologada a Transação
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01/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 12:00 JECC Corrente Sede.
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09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 12:00 JECC Corrente Sede.
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03/02/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JECILENE PINHEIRO DE FREITAS CUNHA - CPF: *54.***.*53-20 (AUTOR).
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06/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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