TJPR - 0000976-98.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025
-
26/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2024 03:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/02/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2023 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/08/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/08/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 22:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 22:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2022 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
29/03/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000976-98.2019.8.16.0202 Processo: 0000976-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): ALESSANDRA PADILLA BORTOT Réu(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1.
Trata-se de decisão destinada à fixação dos honorários periciais da Sra.
Tânia Andrade Decoussau Machado, para realização de perícia técnica.
Pela Sra.
Perita foi apresentado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais (evento 45.1).
As partes apresentaram impugnação ao valor proposto.
A expert, por sua vez, manteve a quantia anteriormente indicada (evento 57.1).
Pois bem.
Da análise do valor proposto, verifica-se que a Sra.
Perita deixou de especificar a quantidade de horas necessárias para cada atividade, de modo que não é possível analisar as impugnações apresentadas pelas partes. 2.
Assim, intime-se a Sra.
Perita para que apresente tabela com a estimativa de atividades a serem realizadas, o tempo de esforço e eventuais custos extras.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. 4.
Por fim, voltem conclusos.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 31 de janeiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
31/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 23:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000976-98.2019.8.16.0202 Processo: 0000976-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): ALESSANDRA PADILLA BORTOT Réu(s): Município de São José dos Pinhais/PR 1.
Nos termos do art. 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2.
No que tange a inépcia da inicial, em contestação, o requerido sustenta que pretensão autoral é genérica, impossibilitando sua defesa na forma como estampada na exordial.
A preliminar não comporta acolhimento.
Compulsando os autos, percebe-se que a exordial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, fazendo-se acompanhar de início de prova material para fins do art. 320 do mesmo diploma legal, tornando possível a defesa do requerido, na amplitude exigida pelo contraditório.
De outro norte, dessume-se da inicial e emenda o pedido, além da causa e pedir.
Outrossim, da narrativa dos acontecimentos advém invocação lógica e pedido certo e determinado, ou seja, é possível extrair a pretensão da demandante.
A pretensão, da mesma forma, é juridicamente possível.
Nesta toada, afasto a preliminar aventada. 3.
No mais, não havendo questões preliminares pendentes ou de cunho prejudicial ao mérito, constatada a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a correção do diagnóstico e atendimento médico prestados à autora no Hospital Maternidade São José dos Pinhais; b) o nexo causal entre a falha no atendimento médico e os danos narrados na inicial; c) os danos materiais/lucros cessantes; e d) os danos morais. Para mais, observo que não se denota hipótese de julgamento do feito no estado em que se encontra, havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde do feito.
Diante dos pontos controvertidos firmados, defiro, por ora, a produção de prova pericial e documental suplementar.
Ressalvo, no entanto, que a pertinência da produção da prova testemunhal para o deslinde da causa será analisada posteriormente a juntada do laudo pericial. 5.
Intime-se o requerido para que junte aos autos a integralidade dos prontuários médicos de atendimento da autora, inclusive os eventuais laudos dos procedimentos cirúrgicos realizados.
Prazo 15 dias. 6.
Vindo os documentos, manifeste-se a parte contrária no mesmo prazo. 7. À Secretaria para selecionar junto ao Sistema CAJU um(a) médico(a) Ginecologista e Obstetra para realizar a perícia. 8. Às partes para que indiquem quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (artigo 465, § 1º, do CPC/2015). 9.
Como quesitos do juízo, fixo os seguintes: a) os protocolos de atendimento foram observados pelos agentes de saúde do Hospital Maternidade São José dos Pinhais?; b) houve erro médico/hospitalar (imperícia e negligência) no diagnóstico e no atendimento prestado à autora pelo preposto do Município de São José dos Pinhais ?; c) se algum diagnóstico fosse anteriormente percebido, evitaria a necessidade da intervenção cirúrgica realizada?; d) a paciente possua alguma queixa que justificasse a necessidade de realização de outros exames? e; e) as complicações após trabalho de parto se relaciona com as condutas dos prepostos do Hospital Maternidade São José dos Pinhais? 10.
Intime-se o (a) Sr. (a) Perito (a) ora nomeado(a) para que, em 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC/2015). 11.
Os honorários serão rateados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada uma, nos termos do art. 95 do CPC.
Todavia, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe incumbir, será paga ao final pelo vencido. 12.
Apresentada a proposta, quanto a ela digam as partes em 5 dias (artigo 465, § 3º, do CPC/2015). 13.
Aceita a proposta, concedo ao réu o prazo de 10 dias para o depósito da sua quota parte. 14.
Impugnada a proposta de honorários, venham os autos conclusos. 15.
Depositada a quota parte que incumbe ao réu, concedo ao Sr.(a) Perito(a) o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos trabalhos, devendo dar ciência às partes da data designada para tanto com antecedência necessária. 16.
Apresentado o laudo, quanto a ele digam as partes em 15 dias. 17.
Havendo manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade da designação de audiência.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
02/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 13:13
NOMEADO PERITO
-
28/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 23:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2020 20:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2019 16:38
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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