TJPI - 0825986-10.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 04:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825986-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDEMIR VERAS DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e pela EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA (ID. 49173987).
As embargantes aduziram que a decisão judicial de ID 24547788 foi omissa quanto aos fundamentos jurídicos que levaram à inversão do ônus da prova e requereu seja indeferida a inversão do ônus da prova ou, quando menos, seja sua análise protraída para quando da organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
Em contrarrazões aos embargos de declaração - ID. 51998342 a parte autora requereu o não conhecimento dos embargos, sob o argumento de que não há decisão de ID 24547788 referida em embargos de declaração nos autos e que o número de ID se refere a decisão proferida no processo nº 0814592-11.2020.8.18.0140. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar à análise dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, verifico que a parte embargada defendeu o não conhecimento dos embargos sob o argumento de que a decisão de ID 2454778, definida como decisão embargada é alheia à demanda.
Considerando, entretanto, inexistir dúvidas de que o conteúdo decisório questionado é a inversão do ônus da prova no despacho de ID. 41233555, não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso sob esse argumento.
Isso porque, a sistemática processual atual segue o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal.
Superado esse ponto, passo à verificação dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, os quais, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exigem a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No que toca à alegada omissão, verifico que a decisão está minimamente fundamentada em observação aos processos judiciais semelhantes.
Portanto, não há falar em omissão.
Em se tratando de plano de previdência privada de entidade fechada, caso dos autos, não se configura relação consumerista entre as partes, nos termos da Súmula nº 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
A despeito disso, a inversão do ônus da prova também pode ser aplicada às relações civis, conforme autoriza o art. 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova.
Na situação dos autos, o magistrado reconheceu a necessidade de inversão do ônus da prova, com base nas peculiaridades que extraiu de demandas similares.
Assim, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição na inversão do ônus da prova.
A decisão de inversão do ônus da prova não merece reparo, mormente porque aos demandados, enquanto administradores e patrocinadores do plano previdenciário, cabe o manuseio e controle dos dados, documentos, informações diversas, aporte técnico e tudo mais que agregado se encontra à administração do negócio, o que lhe possibilita exercer com maior facilidade o ônus de produção de provas.
Assim, devido a ausência de omissão, conheço dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, mantendo a decisão de inversão do ônus da prova (ID. 41233555) inalterada.
Intime-se as partes processuais.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
01/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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17/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 20:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:54
Juntada de Petição de documentos
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17/11/2023 14:47
Juntada de Petição de documentos
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17/11/2023 14:41
Juntada de Petição de documentos
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17/11/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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