TJPI - 0000900-63.2019.8.18.0026
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 04:19
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000900-63.2019.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MANOEL RODRIGUES DA SILVA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: MANOEL RODRIGUES DA SILVA Endereço: LOCALIDADE OITEIRO, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação penal pública oferecida pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso auto de inquérito na qual denunciou MANOEL RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, nascido em 25/04/1977, filho de Francisca Rodrigues da Silva e Inácio Pinto da Silva, portador do RG nº 389.279.304, residente e domiciliado na Localidade Oiteiro, Zona Rural, Capitão de Campos/PI; dando-o como incursos nas sanções constantes dos art. 129, § 9°, do Código Penal c/c Lei n° 11.340/2006 e art.14 da Lei nº 10.826/2003.
Conforme consta dos autos, no dia 03 de agosto de 2019, por volta das 13:30 hs, o denunciado foi preso em flagrante pelo crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
Também teria praticado o denunciado o delito tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006, tendo como vítima a Sra.
Zilmar da Silva Pinto, irmã biológica do indiciado.
Segundo se apurou, no dia e hora acima citados, o denunciado, após uma discussão com a vítima, apontou uma espingarda para o rosto desta e afirmou que “nem que fosse para o inferno, ia matar” a ofendida, sendo necessária a intervenção da esposa do denunciado, pois esta tomou a espingarda de suas mãos.
Ocorre que, mesmo a esposa do denunciado tendo tomado a espingarda de suas mãos, este passou a arremessar objetos com a intenção de agredir fisicamente a vítima, tais como panela, cavador e uma enxada, porém somente conseguiu atingi-la com uma garrafa térmica na região da cabeça, provocando um hematoma na região atingida.
Após isso, consta que a vítima se trancou em sua residência, fechando a porta e janelas da casa, momento em que o denunciado a perseguiu e, quando não conseguiu adentrar na residência da ofendida, passou a desferir pancadas com um facão contra mesas e cadeiras que estavam no alpendre, bem como desferiu pancadas na porta de zinco da residência, danificando estes objetos.
Denúncia recebida no dia 26/11/2020, em ID 73832747, fls. 87.
Resposta à acusação em ID 23428848, fls. 117/123, no dia 27/05/2021.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/11/2023.
Em sede de alegações finais, em ID 51451369, o Ministério Público argumenta que estão comprovadas a autoria e materialidade delitivas quanto aos delitos denunciados, requerendo, assim, a condenação do réu como incurso nas penas dos art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Em sede de alegações finais, em ID 56008464, a defesa técnica requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
II – DO MÉRITO De início, cumpre salientar que os elementos de informação, considerados estes como sendo aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser usados, de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (STF, 2ª Turma, RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005).
Passo a decidir.
Realizada a instrução processual criminal, emergiu o seguinte quadro probatório.
A vítima ZILMAR DA SILVA PINTO declarou QUE, Que o Manoel Rodrigues da Silva é seu irmão; que lembra dos fatos; que mora do lado da casa da sua mãe e que o réu mora na casa da sua mãe; que neste dia o réu tinha saído de casa pela manhã; que estava conversando com a sua mãe e que estava um pouco tarde e teria a sua mãe falado que não tinha almoço pronto; que disse para a sua mãe cuidar do almoço e que esta teria entrado dentro de casa; que a sua mãe foi cuidar do almoço e que ela continuou na sua casa; que o réu chegou na hora que estava conversando com a sua mãe e foi arremessando coisas que tinha na pia nela; que se defendeu; que não sabe se o motivo disso foi por causa do que escutou quando estava conversando com a sua mãe; que acertou uma garrafa térmica de 05 litros em sua cabeça; que a garrafa quebrou; que sentiu dor; que foi ao HUT e fez tomografia, porque ficou dolorido e doendo a cabeça, mas que não aconteceu nada demais; que não teve discussão antes; que o réu e a mesma nunca discutiram e que nunca teve agressão antes; que simplesmente ele chegou arremessando coisas nela; que depois de ter arremessado coisas nela, continuou na sua casa e que o réu entrou e apontou a espingarda para ela; que não falava nada; que não falou que iria matar ou algo assim; que a mulher do réu chegou e tomou a espingarda dele; que depois que ela tomou a espingarda, ela entrou para dentro de casa e que fechou todas as portas; que o réu arrodeou pelo lado de fora da casa da sua mãe, pegou um facão e foi em sentido de sua casa para lhe agredir; que depois disso não arremessou nada na senhora, porque ficou dentro de casa; que não sabe o que aconteceu depois, porque estava dentro de casa com as portas trancadas; que quebrou uma mesa que tinha no alpendre e furou uma janela, tudo isso através de um facão; que, no início, a sua mãe e ela estavam cada uma em suas casas conversando e que neste momento o réu chegou; que a sua mãe falou que o réu tinha saído e que estava tarde e que não tinha almoço pronto e que a vítima falou apenas “cuida em seu almoço”; que o réu jogou uma panela de pressão nela, mas que não a acertou e que ela teria jogado de volta nele, mas também não pegou nele; que a pancada que levou através da garrafa fez com ela ficasse doendo a cabeça por muito tempo, mas que não ficou acamada; que moravam em São Paulo juntos e que se davam muito bem; que a garrafa que o réu a acertou era de plástico de colocar água e que estava vazia.
A testemunha ANTONIO MARCOS DA SILVA SOUSA declarou QUE, Que não lembra muito bem da ocorrência; que quando chegou no local lembra que nas portas de ferro tinha marcas de furadas de facões ou algo do tipo; que conduziu o réu para os procedimentos policiais; que acredita que não precisou conduzir a vítima para o hospital; que não recorda se foi apreendido a arma de fogo em flagrante; que o réu foi de livre e espontânea vontade para a condução policial; que no momento o réu não manifestou arrependimento; que não lembra o que foi dito no depoimento quanto a isso; A testemunha FRANCISCO LOBO declarou QUE, Que lembra dos fatos; que foi informado por terceiros através de uma ligação para a delegacia que tinha um agente atacando a própria mulher, se for o caso que ele está lembrando; que conduziu uma espingarda do réu; que conduziu a vítima e o réu para a delegacia; que o réu resistiu à prisão; que o réu demonstrou arrependimento após ser algemado.
A informante VANUSA LOPES DA SILVA declarou QUE, Que não sabe o motivo da confusão; que quando chegou o réu estava com a arma e que falou para ele não fazer isso; que neste instante o réu devolveu a arma por livre e espontânea vontade; que não foi preciso tomar dele; que o réu não fugiu e bateu o arrependimento nele; que não teve resistência quando os policiais chegaram; que o relacionamento do réu com a vítima era muito bom e que nunca acontecido algo assim antes; que acha que o réu tinha tomado uma cervejinha neste dia; que este dia foi um fato isolado na vida dele; que a sua cunhada, ora vítima, teria começado a briga; que ficou os dois trocando uma coisa com o outro; que o réu jogou uma garrafa de 05 litros na cabeça da vítima, no nervosíssimo; que o réu apontou a arma para a vítima e que ela teria tomado a arma; que a vítima após os arremessos teria entrado dentro de sua casa, mas que o réu teria depois ido com um facão e acertado em uma mesa de plástico e uma janela da porta da vítima; que o réu não entrou dentro da casa da vítima, mas teria ido lá para assustá-la e intimidá-la; que, após isso, ele foi para a casa dele e esperou a polícia chegar; que ele foi conduzido junto com a espingarda para a delegacia; que a vítima não precisou ir para o hospital ou fazer algum tratamento.
A testemunha MANOEL SOBRINHO DE SOUSA declarou QUE, Que conhece o réu e a vítima; que são ótima pessoas; que o réu é pai de família, trabalhador e honesto; que da mesma forma a vítima; que eles moravam juntos São Paulo; que não tem conhecimento que o réu se envolvia em briga ou bebedeira; que o fato que ocorreu entre o réu e a vítima é um fato isolado; que não estava presente, mas ficou sabendo.
Em sede de interrogatório judicial, o réu MANOEL RODRIGUES DA SILVA declarou que: Que os fatos aconteceram, mas nem todos declarados pela vítima são verdadeiros; que, neste dia, tinha comprado um “fato do boi” e estava no vizinho limpando este “fato” e tomando uma caipirinha; que lhe deu uma dor de barriga e teria ido na casa da sua mãe; que estava no banheiro e que escutou falando dele; que quando saiu perdeu a cabeça; que a vítima estava com a panela na mão e jogou nele; que ele revidou com a garrafa de água que estava encima do muro; que perdeu a cabeça com a arma; que ouviu a vítima dizendo que a esposa do réu desperdiçava muita comida e que não era verdade e precisava defender a esposa; que estava embriagado; que os dois se alteraram; que os dois discutiram, ele na casa da sua mãe e a vítima em sua casa; que ela jogou primeiro a panela; que esta panela acertou ele na cabeça; que não é de perder a cabeça; que falou para o delegado que apenas revidou; que não sabe se a garrafa pegou na vítima; que depois perdeu a cabeça e pegou a espingarda; que a espingarda estava em sua casa; que pegou a espingarda para assustá-la; que não armou a espingarda, mas estava com munição; que pegou o facão e furou a janela dela; que depois deste fato não brigaram mais; que antes da confusão havia muita “piadinha” por parte da vítima; que aguentou por muito tempo isso; que a vítima jogava piada no réu dizendo que ele comprava coisas no comércio na conta em nome da sua mãe, mas nunca fez isso; que não tinha intenção de matar a vítima com a espingarda, apenas assustá-la.
A) QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO: A denúncia imputa ao acusado a prática de lesão corporal em âmbito doméstico, crime tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal.
Constitui o delito previsto no tipo acima: Art. 129, CP.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, com animus, unicamente, laedendi (vontade única de lesionar), à integridade física ou à saúde de outrem, podendo ser praticado por qualquer pessoa, haja vista se tratar de crime comum.
Mas, existe uma qualificadora específica para o delito de lesões corporais praticadas em casos de violência doméstica, prevista no art. 129, § 9°, do Código Penal.
De acordo com os fatos narrados e a partir das provas colacionadas, não há nos autos, prova robusta da materialidade dos fatos narrados na denúncia, suficiente a embasar uma sentença penal condenatória, quanto ao tipo específico constante do Art. 129, §9°, do CP.
A vítima afirma que o réu chegou na hora que estava conversando com a sua mãe e foi arremessando coisas que tinha na pia nela; que se defendeu; que não sabe se o motivo disso foi por causa do que escutou quando estava conversando com a sua mãe; que acertou uma garrafa térmica de 05 litros em sua cabeça; que a garrafa quebrou; que sentiu dor; que foi ao HUT e fez tomografia, porque ficou dolorido e doendo a cabeça, mas que não aconteceu nada demais; que simplesmente ele chegou arremessando coisas nela; que depois de ter arremessado coisas nela, continuou na sua casa e que o réu entrou e apontou a espingarda para ela; A informante VANUSA LOPES DA SILVA declarou que o réu jogou uma garrafa de 05 litros na cabeça da vítima, no nervosíssimo; que o réu apontou a arma para a vítima e que ela teria tomado a arma; O réu, em sede judicial, declarou que a vítima estava com a panela na mão e jogou nele; que ele revidou com a garrafa de água que estava em cima do muro; que perdeu a cabeça com a arma; que ela jogou primeiro a panela; que esta panela acertou ele na cabeça; que não é de perder a cabeça; que falou para o delegado que apenas revidou; Nota-se, portanto, que as provas incriminadoras são convergentes para o fato de que o réu jogou uma garrafa na cabeça da vítima, atingindo-a.
Contudo, não há nos autos demonstração mínima de qualquer lesão sofrida, mas apenas dor, tipificando-se o Art. 21 da LCP, que prevê as vias de fato.
Em que pese o acusado alegar que apenas revidou, num contexto de agressões recíprocas, não ficou evidenciada que sua atitude estava acobertada por qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, haja vista a inexistência de comprovação dos requisitos da legítima defesa, principalmente quanto à injusta agressão da vítima, pois, como dito, as testemunhas são convergentes para o fato de a contenda ter sido iniciada pelo acusado.
Também não incide causa de exclusão da culpabilidade, alegada pela defesa, quanto ao estado de embriaguez.
A isenção ou redução da pena decorrente de estado de embriaguez exige que a circunstância tenha origem em caso fortuito ou força maior, o que não é o caso, pois o agente se embriagou por sua própria e livre vontade.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Quanto à inexistência de exame pericial, a ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME .
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art . 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022).
Contudo, o Art. 21 da LCP, prevê pena de prisão simples, de quinze dias a três meses.
Tendo em vista que a denúncia foi recebida na data de 26/11/2020, o lapso prescricional de 03 anos já decorreu, restando extinta a punibilidade.
B) QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: O crime imputado ao réu na denúncia possuem o seguinte dispositivo: Lei nº 10826/2003 Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
As declarações colhidas em Juízo, bem como as provas colacionadas comprovam os fatos imputados ao réu quanto ao crime de imputado na denúncia.
Nota-se que os depoimentos colhidos em juízo são convergentes e harmônicos.A vítima ZILMAR DA SILVA PINTO narrou, na instrução, QUE, depois de ter arremessado coisas nela, continuou na sua casa e que o réu entrou e apontou a espingarda para ela; que não falava nada; que não falou que iria matar ou algo assim; que a mulher do réu chegou e tomou a espingarda dele; que depois que ela tomou a espingarda, ela entrou para dentro de casa e que fechou todas as portas.
Da mesma forma a informante VANUSA LOPES DA SILVA, esposa do denunciado, narra QUE o réu apontou a arma para a vítima e que ela teria tomado a arma; que a vítima após os arremessos teria entrado dentro de sua casa, mas que o réu teria depois ido com um facão e acertado em uma mesa de plástico e uma janela da porta da vítima; que o réu não entrou dentro da casa da vítima, mas teria ido lá para assustá-la e intimidá-la; que, após isso, ele foi para a casa dele e esperou a polícia chegar; que ele foi conduzido junto com a espingarda para a delegacia.
Inclusive, o próprio réu ressalta, em seu interrogatório, QUE perdeu a cabeça com a arma; que ouviu a vítima dizendo que a esposa do réu desperdiçava muita comida e que não era verdade e precisava defender a esposa; que estava embriagado; que os dois se alteraram; que os dois discutiram, ele na casa da sua mãe e a vítima em sua casa; que ela jogou primeiro a panela; que esta panela acertou ele na cabeça; que não é de perder a cabeça; que falou para o delegado que apenas revidou; que não sabe se a garrafa pegou na vítima; que depois perdeu a cabeça e pegou a espingarda; que a espingarda estava em sua casa; que pegou a espingarda para assustá-la; que não armou a espingarda, mas estava com munição.
Clara, portanto, a materialidade e a autoria delitiva quanto à imputação constante do Art. 14, da Lei n°. 10.826/03.
Destaco, ainda, o laudo de exame pericial (balística forense), em ID 23428848, fls. 136/238, bem como o auto de apresentação e de apreensão, em ID 23428848, fls. 08, que notícia a apreensão de uma espingarda artesanal do denunciado.
Veja ainda que, em ID 23428848, fls. 136/238, em laudo de exame pericial, constatou-se que o mecanismo de ação/eficiência de disparo encontra-se apto.
Posto isso, saliento que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar à arma de fogo municiada ou não.
Por fim, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
I - "Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado (AgRg no HC 650.615/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021)." (AgRg no AREsp n. 1.923.971/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.134/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ARMA DESMUNICIADA.
IRRELEVÂNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL.
PERÍCIA EFETIVADA QUE DEMONSTROU A EFICÁCIA DA ARMA.
TIPICIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto são prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento. 2.
O recorrido transportava e mantinha sob sua guarda espingarda de uso permitido, à margem do controle estatal, artefato que, mesmo desmuniciado, possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 3.
Apesar de ser prescindível o laudo pericial para a configuração da materialidade do crime, o exame de constatação de potencialidade do armamento registrou que, embora o sistema de repetição da espingarda seja ineficiente, "a arma de fogo descrita efetua disparo". 4.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "acórdão proferido em habeas corpus, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/6/2016). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.262.717/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.) Logo, a condenação quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, PARA CONDENAR o réu MANOEL RODRIGUES DA SILVA, na pena constante do art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no art. 129, § 9°, do CP, e julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto à contravenção penal prevista no Art. 21, da LCP.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena de Manoel Rodrigues da Silva, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do CP: i) Culpabilidade: a culpabilidade consubstanciada na reprovação social de sua conduta não está acima da média; ii) Antecedentes Criminais: O réu deve ser considerado primário, pois inexiste condenação transitada em julgado anterior a esta ação; iii) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados sobre a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; iv) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; v) Motivos do crime: são os comuns à espécie, nada tendo a se valorar; vi) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são comuns à espécie, nada tendo a se valorar; vii) Consequências do crime: são intrínsecas ao tipo penal, nada tendo a se valorar; viii) Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado.
Desse modo, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, a pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual deixo de atenuar a pena.
Não estão presentes agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Assim, torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Detração e Regime de cumprimento: Atento à diretriz do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO.
Da Substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos: Não estão presentes os requisitos legais autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista a grave ameaça empregada, no contexto de violência doméstica.
Possível a suspensão condicional da pena, art. 77, do CP, razão pela qual suspendo a pena por 02 anos, mediante as seguintes condições: 1 – Proibição de frequentar bares onde se venda ou se forneça bebidas alcoólicas.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; d) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; e) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e f) adote o Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Saliento que, tendo em vista a data do recebimento da denúncia, não havendo aumento da pena, o feito se encontrará prescrito pela prescrição retroativa, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a sentença, decorreram quase 05 anos, e o lapso prescricional para a pena concretamente fixada é de 04 anos, Art. 109, V, do CP.
Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para análise da prescrição retroativa.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22011809535147700000022083062 Intimação Intimação 22011814162056800000022101532 Manifestação Manifestação 22020819081254100000022736194 HABILITAÇÃO NO PJE Manifestação 22020819081275000000022736198 Manifestação Manifestação 22033110493037500000023847578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22103018222923800000031608342 Anexo - Passo a passo e link Qrcode- audiência em Capitão Informação 22103018222933900000031608343 Certidão Certidão 22103018233964800000031608344 despacho_merged (3) Informação 22103018233977400000031608345 Sistema Sistema 22103018265536100000031608347 Manifestação Manifestação 22111413353720400000032078579 Certidão Certidão 23022816305682200000035294248 Certidão Certidão 23061512160557600000039747665 Intimação Intimação 23091109154737000000043527040 Intimação Intimação 23091109154737000000043527040 Sistema Sistema 23091109181336000000043527072 Intimação Intimação 23091109500145100000043530351 Intimação Intimação 23091109500168500000043530352 Intimação Intimação 23091109500186900000043530353 Sistema Sistema 23091109505201000000043530363 Ofício Ofício 23091110082983700000043531239 Ofício Ofício 23091110125785900000043532689 Certidão Certidão 23091110280134200000043533533 Email 15 BPM Informação 23091110262189500000043534084 Certidão Certidão 23091110315883600000043534520 Email 15 BPM Informação 23091110315913900000043534524 Email 12BPM Informação 23091110315923300000043534527 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23102219051936400000045336299 ZILMAR Diligência 23102219051946900000045336300 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23110212153872300000045844765 MANOEL RODRIGUES 01 11 Diligência 23110212153879300000045844766 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23110212194566800000045844769 MANOEL SOBRINHO 01 11 Diligência 23110212194572400000045844770 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23110519255204800000045893617 VANUSA 05 11 Diligência 23110519255210300000045893618 Certidão Certidão 23112309503399500000046694504 Ata da Audiência Ata da Audiência 23112316283742600000046724028 Certidão Certidão 23112318535624400000046736681 Sistema Sistema 23120111003061300000047091055 Memoriais Petição 24011615170800000000048404267 0000900-63.2019.8.18.0088 - alegações finais - lesão corporal (violência doméstica) e porte ilegal d Petição 24011615170800000000048404268 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24012214043049900000048496667 Intimação Intimação 24040914562954200000052194497 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 24041811360304900000052663641 ALEGAÇÕES FINAIS MANOEL RODRIGUES Petição 24041811360310200000052663658 Sistema Sistema 24082808241291600000058639797 Decisão Decisão 24121609404373400000062902958 Certidão Certidão 25040908191742700000068941081 0000900-63.2019.8.18.0026 Processo Digitalizado Themis Web 25040908191747900000068941524 Sistema Sistema 25040908244497700000068941759 -PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 05:07
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
-
23/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 21:18
Decorrido prazo de VANUSA LOPES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 20:10
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 20:10
Decorrido prazo de MANOEL SOBRINHO DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2023 09:00
Decorrido prazo de ZILMAR DA SILVA PINTO em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 05:38
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 10:08
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 18:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
-
30/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:51
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:46
Mov. [41] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:37
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 11:35
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
05/08/2021 10:35
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:07
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:51
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
22/07/2021 08:45
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
28/05/2021 23:56
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000900-63.2019.8.18.0026.5004
-
26/05/2021 12:24
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 14:53
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000900-63.2019.8.18.0026.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
21/01/2021 14:13
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/01/2021 15:41
Mov. [30] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MANOEL RODRIGUES DA SILVA
-
26/11/2020 12:36
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
26/11/2020 09:26
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
26/11/2020 09:14
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
20/11/2020 13:03
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/11/2020 11:09
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000900-63.2019.8.18.0026.5003
-
26/08/2020 10:40
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PROMOTOR DE JUSTIÇA E/OU SEU ASSESSOR, para manifestar-se quanto as informações apresentadas pela Autoridade Policial . (Vista ao Ministério Público)
-
26/08/2020 10:35
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 10:03
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 08:33
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:58
Mov. [20] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª DRPC - Delegacia Regional de Piripiri
-
04/08/2020 12:54
Mov. [19] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 13:47
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/04/2020 10:16
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 15:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
10/01/2020 15:06
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/01/2020 15:01
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/11/2019 08:40
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000900-63.2019.8.18.0026.5002
-
07/10/2019 13:29
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PROMOTOR DE JUSTIÇA E/OU SEU ASSESSOR. (Vista ao Ministério Público)
-
07/10/2019 11:46
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
14/08/2019 15:44
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 15:14
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/08/2019 11:03
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000900-63.2019.8.18.0026.5001
-
06/08/2019 11:30
Mov. [7] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Promotora de Justiça e/ou seu assessor. (Vista ao Ministério Público)
-
05/08/2019 14:52
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:37
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão para Auto de Prisão em Flagrante
-
05/08/2019 14:03
Mov. [4] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/08/2019 14:05
Mov. [3] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/08/2019 12:59
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
04/08/2019 12:59
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801286-33.2024.8.18.0043
Domingas da Conceicao Ferreira do Nascim...
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 13:09
Processo nº 0800713-97.2021.8.18.0043
Francisco das Chagas de Lima Araujo
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2021 12:05
Processo nº 0801028-23.2024.8.18.0043
Joao da Rocha Neto
Banco Pan
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 10:19
Processo nº 0000109-78.2017.8.18.0054
Maria das Dores dos Santos
Maria das Gracas Lima Soares
Advogado: Aristeu Rodrigues Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2017 12:27
Processo nº 0802550-21.2024.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Jonielson de Moura Lacerda
Advogado: Ianna Maria Lucia Barbosa Xavier
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2024 09:27