TJPI - 0800918-84.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800918-84.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA BERNARDINA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 09 de julho de 2025, às 12h00, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a Oficial de Gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerido: Banco Bradesco S.A., presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima, CPF nº *39.***.*01-29 . - Advogado do Requerido: Dr.
Luis Ângelo de Lima e Silva OAB-PI 6722.
Ausentes: - Requerente: Maria Bernardina da Silva. - Advogado da requerente: Henry Wall Gomes Freitas OAB/PI 4344-A; e Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, OAB/PI 15522-A DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida.
Verifico que o advogado da parte requerente juntou manifestação nos autos acerca da necessidade de intimação pessoal da parte requerente.
O Patrono da parte requerida manifestou-se nos seguintes termos: “Requer a extinção do feito, tendo em vista a ausência da parte autora, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, insiste na produção de prova do depoimento pessoal da requerente.
Por entender que é medida fundamental para o esclarecimento da questão em debate, pois através dele pode-se confirmar a realização ou não de empréstimo e assinaturas de contratos.” A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas, além da manifestação acima destacada.
Alegações finais da parte requerida remissivas à contestação.
O MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identificada acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregular.
CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 384371279 VALOR DA PARCELA/MENSAL: 92,28 PARCELAS TOTAIS: 04 VALOR DESCONTADO: R$369,12 CONTRATO LIQUIDADO CONFORME EXTRATO ANEXADO Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, sendo assim requer a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
A instituição financeira, devidamente citada, apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda.
Contudo, não juntou aos autos o contrato correspondente, limitando-se a apresentar extrato da conta bancária da parte autora, no qual consta o recebimento de valor referente ao contrato de empréstimo pessoal indicado (nº 384371279), ID 64684453 - Pág. 1. É o relatório.
Passo a julgar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por se tratar de matéria cuja comprovação é exclusivamente documental, notadamente mediante a apresentação do contrato celebrado entre as partes e da comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados.
Ressalte-se, ainda, que o requerimento veio desacompanhado de fundamentação específica, sendo formulado de forma genérica, o que demonstra ausência de utilidade concreta à instrução processual.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual o pedido é indeferido.
Conforme se extrai dos autos ID 72714818, a parte autora expressamente dispensou a produção de outras provas, operando-se, portanto, a preclusão quanto à sua produção, nos termos do art. 223 do CPC.
No que se refere ao pedido de declaração de nulidade da confissão ficta, deixo de conhecê-lo neste momento, pois tal penalidade ainda não foi aplicada nos autos, tratando-se de pedido prematura A controvérsia em análise cinge-se à matéria de mérito que pode ser plenamente apreciada com base nos documentos constantes nos autos, não havendo, portanto, prejuízo à regular tramitação e julgamento do feito.
Passo à análise das preliminares levantadas na contestação.
Aduz o réu, em sede preliminar, a existência de conexão A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, sendo que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ou quando os processos caso decididos separadamente, possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles (conexão material ou probatória), nos termos do arts. 54 e 55 do CPC.
No caso dos autos, a parte que a requer apenas apresenta números de processo em nome da parte requerente, logo não comprova ser comum a causa de pedir ou o pedido, assim como não demonstra em que estado processual se encontra os demais processos ou o risco de julgamentos conflitantes.
Súmula 235 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado Sendo assim.
Esse requerimento se demonstra vazio, violador da celeridade processual e da boa-fé processual.
REJEITO A PRELIMINAR.
Alega o réu a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir se traduz no trinômio necessidade-utilidade-adequação, sendo que no presente caso a tutela jurisdicional buscada pelo autor somente pode ser alcançada por meio do processo.
A ação e rito utilizados são adequados.
Este é o meio útil e necessário para buscar o bem da vida perseguido. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem até o momento da fase postulatória.
Ademais, saber sobre a legalidade dos descontos, é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
REsp 1749223 / CE Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE T3 - TERCEIRA TURMA 07/02/2023 Por fim, a alegação de ausência de pretensão resistida por não se buscar a via administrativa primeiramente ao ajuizamento da ação, em verdade não é condição da ação e nem pressuposto processual, bem como, inexiste Lei que determine essa condição, logo obrigar a prévia tentativa de conciliação viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e da celeridade processual.
A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa.
Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 217 (...) § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Diante disso, REFUTO A PRELIMINAR.
A parte requerida suscita a prescrição.
Contudo, rejeito, pois com o advento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, firmou-se o entendimento de que, tratando-se de pretensão indenizatória por DANOS MORAIS decorrentes de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a contagem iniciando-se a partir do último desconto indevido.
No tocante aos DANOS MATERIAIS, adota-se a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado isoladamente a partir de cada desconto indevido, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
Precedentes.2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda.3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
AgInt no AREsp 2593168 / MG Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2024 CDC Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Súmula 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
Por conseguinte, afasta-se a alegação de prescrição quanto ao fundo de direito, reconhecendo-se a incidência da prescrição apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, observando-se a natureza sucessiva da relação jurídica e os marcos prescricionais distintos conforme a natureza do dano (moral ou material).
Passo à análise do mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 2º §2º do CDC) e o consumidor é a vítima da relação de consumo (art. 17 do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum dos seus dispositivos exige que o consumidor, conjuntamente ao terceiro considerado consumidor por equiparação (bystander), seja vitimado pelo acidente de consumo para que a extensão se verifique. É para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC.
Haverá hipótese em que o acidente ocorrerá em contexto em que o transporte não seja de consumidores, na forma do art. 2º do CDC, e nem seja prestado por fornecedor, na forma do art. 3º do CDC, como, por exemplo, no transporte de empregados pelo empregador, o que, certamente, afastaria a incidência do CDC, por inexistir, indubitavelmente, uma relação disciplinada pelo CDC, uma relação de consumo.
No entanto, quando a relação é de consumo e o acidente ocorre no seu contexto, desimporta o fato de o consumidor não ter sido vitimado para que o terceiro por ele diretamente prejudicado seja considerado bystander.
Assim, afasta-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.787.318/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/06/2020.
Conforme nos ensina o magistério de Antonio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa ( in Manual de Direito do Consumidor , 4ª ed. em e-book, Ed.
RT, 2017, Capítulo III, item 2, subitem c): A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC – não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano.
Bem como, a lição de Bruno Miragem, para quem: (...) consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenham ou não realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço).
Basta para ostentar tal qualidade, que tenha sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço).
Trata-se da extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do CDC.
Assim, por exemplo, o transeunte que, passando pela calçada é atingido pela explosão de um caminhão de gás que realizava entregas, ou quem é ferido pelos estilhaços de uma garrafa de refrigerante que explode em um supermercado, mesmo não tendo uma relação de consumo em sentido estrito com o fornecedor, equipara-se a consumidor para efeito da aplicação das normas do CDC.
A regra da equiparação do CDC parte do pressuposto que a garantia de qualidade do fornecedor vincula-se ao produto ou serviço oferecido.
Neste sentido, prescinde do contrato, de modo que o terceiro, consumidor equiparado, deve apenas realizar a prova de que o dano sofrido decorre de um defeito do produto.
Esta proteção do terceiro foi gradativamente reconhecida no direito norte-americano a partir do conhecido caso MacPherson vs.
Buick Co., na década de 1930, pelo qual dispensou-se a prévia existência de contrato para que fosse atribuída responsabilidade.
Com o avanço da jurisprudência norte-americana, a partir do caso Hennigsen vs.
Bloomfield foi então dispensada a regra da quebra da garantia intrínseca, que ainda guardava uma certa natureza contratual, adotando-se a partir daí a regra da responsabilidade objetiva (strict liability products), 18 decorrente do preceito geral de não causar danos.
A lição norte-americana inspirou o legislador do CDC.
Assim também a jurisprudência brasileira vem desenvolvendo sensivelmente a abrangência desta definição legal, permitindo, por exemplo, a tutela do direito de moradores de área próxima à refinaria de petróleo que venham a ser prejudicados pela poluição dela proveniente, das vítimas que se encontram em solo, no caso da queda de um avião, 20 assim como o terceiro que sofre acidente de trânsito causado por empresa fornecedora de transporte. ( in Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed.
Em e-book, Ed.
RT, 2016, Parte I, item 5, subitem 5.2.2.2) O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar.
Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento.
Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo.
Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade.
CC Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO.
VALOR LIBERADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AgInt no AREsp 2353392 / RN Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) T4 - QUARTA TURMA DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/12/2023 No plano probatório constato a parte requerente demonstra o fato constitutivo do consumidor por meio do documento de ID 24402661 que comprova que a parte requerente realizou sucessivos descontos mensais em sua conta bancária.
Tais descontos, cuja extensão do dano será apurada em sede de liquidação de sentença, evidenciam a presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: a conduta humana, o nexo de causalidade e o dano.
Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo do direito do consumidor, pois que não houve prova da contratação, mas apenas a disponibilidade do dinheiro através do TED.
Em que pese o contrato de mútuo ser informal, a mera disponibilidade financeira na conta bancária do consumidor não pode caracterizar pactuação tácita ou a presunção de que houve contratação por parte do consumidor, por alegação aos institutos da boa-fé objetiva (a exemplo da supressio e surrectio), pois em verdade, o que se verifica é a ausência de informação clara, objetiva e qualificação sobre o empréstimo (arts. 4º, IV; 6º, III, 52 e 54,§3º do CDC), interpretação outra ocasionaria violação à boa-fé objetiva pois beneficiária a instituição financeira por meio do venire contra factum proprium.
A supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1879503-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020 (Info 680).
A parte requerida NÃO juntou os autos cópia do contrato ou qualquer outro documento a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Desta feita, não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, por exemplo que o contrato realmente fora celebrado entre as partes, que a dívida questionada realmente existiu e fora pela autora contraída, simplesmente não há nada a se fazer por este magistrado que não julgar procedente o presente pleito.
Assim sendo, a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, por se tratar de defeito do negócio jurídico de consumo e por ser fato extintivo do direito, como afirmado pelo entendimento da súmula 18 do TJPI.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil extracontratual, posto descontos mensais em sua conta sem relação contratual há autorizar os descontos.
Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I)Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88).
Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC).
Ressalta-se que não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano.
Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova).
Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR. 4.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou.
Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 Assim sendo, constato em verdade o objetivo de FORÇAR O CONSUMIDOR À CONTRATAÇÃO com depósito da TED visto não ter apresentado o contrato, nos termos analógicos da súmula 532 do STJ.
STJ súmula 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Sum 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também não há que se falar em amostra grátis “CDC art. 39, parágrafo único “Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”, pois “amostra” se trata de pequena porção de determinado produto colocada à disposição do consumidor para que conheça sua qualidade, natureza e espécie – Valor depositado erroneamente pelo banco em razão de erro e/ou fraude não pode ser considerado amostra grátis, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, assim faz jus a parte requerida à compensação judicial.
Dispõe o Código Civil que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 373.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 . 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017 STJ Súmula 322 - Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Analisando os danos materiais, como sendo aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
Desta forma, quanto ao dano material, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em dobro, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Quanto ao dano moral, a cobrança indevida por si só não gera dano moral, trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes”.
Indefiro o dano moral, pois é do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
A conduta perpetrada não ocasionou qualquer dano extrapatrimonial à parte, mas mero dano material, já suprido pela indenização duplicada.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024 Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
III - DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 384371279 .
Condenar a parte requerida ao pagamento de DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição EM DOBRO de todo o valor descontado indevidamente, referente ao contrato acima exposto, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Reconhecer o direito à compensação à parte requerida no importe de R$265,29, com correção monetária, pelo índice do IPCA a contar da data do depósito 11/11/2019 (ID 64684453 - Pág. 1).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Presentes intimados em audiência.
Intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono constituído nos autos, via Diário Eletrônico.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, a digitei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA. -
15/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 12:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
-
11/07/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de documentos
-
08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 04:23
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 12:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800918-84.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA BERNARDINA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 09/07/2025, às 12h00, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Ademais, a realização presencial da audiência também se impõe em virtude da necessidade de colheita do depoimento pessoal das partes, sendo certo que a presença física diante do magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento, em respeito ao princípio da imediatidade, permitindo melhor análise da linguagem corporal e controle do ambiente da audiência.
Registre-se, ainda, que os advogados não apresentaram estrutura adequada (câmera 360°, por exemplo) que permitisse a fiscalização efetiva do local em que se tomaria o depoimento à distância, razão pela qual DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de confissão.
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
INTIME-SE a parte requerida.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 1 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:56
Juntada de Petição de decisão
-
27/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:47
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2022 01:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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