TJPI - 0001519-83.2016.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA CAIC PROF. BALDUINO BARBOSA DE DEUS em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001519-83.2016.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Prova Pré-constituída ] INTERESSADO: AMANDA DE SOUSA COSTA IMPETRADO: CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA CAIC PROF.
BALDUINO BARBOSA DE DEUS, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” proposta por AMANDA DE SOUSA COSTA, em face do DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE PADRE BALDUÍNO BARBOSA DE DEUS – CAIC em litisconsórcio com o ESTADO DO PIAUÍ, todos já qualificados nos autos.
A impetrante relata que frequentou carga horária superior ao padrão normal de ensino, mesmo em se considerando menos de 03 (três) anos de estudo e está matriculada no Ensino Médio no CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE PADRE BALDUÍNO BARBOSA DE DEUS – CAIC, no município de Oeiras-PI e que foi aprovada no vestibular para cursar Radiologia na UNINOVAFAPI.
Porém, o referido edital exigia para a matrícula que a estudante tivesse concluído o Ensino Médio até a data da matrícula institucional.
Por fim, alegando o direito constitucional de acesso à educação, postula liminar para que a requerida expeça a competente declaração ou certidão de conclusão do ensino médio ou outro documento que possa assegurar a matrícula da impetrante.
A decisão de id 28506627, fls. 24/29 deferiu a liminar pleiteada na forma de tutela específica para determinar que o requerido emitisse, imediatamente, o competente certificado de conclusão de curso do ensino médio e o histórico escolar, ficando a postulante sob o compromisso de a impetrante permanecer frequentando o 3º ano do Ensino Médio até o cumprimento integral da grade curricular.
Ainda determinou a citação do Estado do Piauí.
Em certidão contida no id 28506627, às fls. 34, foi testificada a ausência de manifestação da parte impetrada.
Manifestação ministerial pela sua não intervenção, em id 43522064. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Em análise dos autos, observo que a demandada, apesar de devidamente intimada para defender-se não apresentou contestação, conforme id 28506627, às fls. 34, o que determina a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC.
Importa salientar, ainda, que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, disposto no art. 344 do CPC) são inaplicáveis para a Fazenda Pública, pela indisponibilidade do direito envolvido.
O caso em tela envolve clara análise do acesso à educação no nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal nos seus arts. 205 e 208 estabelece o seguinte: “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” Assim, percebe-se que a Carta Magna estabelece a educação como um direito de todos, obrigação pouco cumprida de forma efetiva pelos entes federativos, principalmente, no interior do Estado do Piauí.
Muitas vezes, os alunos estão nas escolas e as aulas são ministradas, porém, não existe educação e aprendizagem real.
Ademais, a Lei Maior ainda estabelece a priorização do acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um.
A Lei nº 9.394/96, a conhecida LDB- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também reafirma o direito de educação no seu art. 2º.
Outrossim, o seu art. 23, §1º prevê a possibilidade de reclassificação do aluno em casos específicos.
No caso concreto, conforme os históricos escolares juntados aos autos, a requerente, já atingiu 3.120 horas/aulas (declaração em id 28506627, às fls. 10) e, mesmo estudando em uma escola pública do interior do estado, logrou êxito em processo seletivo para ingresso no Ensino Superior através do vestibular 2017.1 da UNINOVAFAPI, o que já demonstra o preparo exigido para esta nova etapa do ensino, além de constituir uma esperança de mais oportunidades na sua vida a partir da educação.
Nisso, observo que é plenamente possível a concessão excepcional da declaração ou certificado de conclusão do Ensino Médio em benefício da impetrante para a garantia do seu ingresso na referida oportunidade louvável do Ensino Superior.
Além da discussão sobre o mérito da possibilidade de emissão da declaração pleiteada, tenho que deve ser levada em consideração no julgamento da presente lide a situação de fato já consolidada.
A demandante no decorrer do tempo de andamento processual já deve ter finalizado o curso superior em comento, o que demanda ao Judiciário não desconstituir uma situação que foi sendo confirmada com o passar do tempo, principalmente, quando se trata de educação de um indivíduo em formação.
A jurisprudência pátria ratifica este entendimento de utilizar a teoria do fato consumado neste tipo de ação, conforme as ementas ora transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – EMISSÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – DIREITO À EDUCAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA MATURIDADE INTELECTUAL – LIMINAR MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Arthur Bossay Kichel, representado por seu genitor, interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu a expedição antecipada de seu certificado de conclusão do ensino médio . 2.
O agravante, aluno do terceiro ano do ensino médio, foi aprovado no vestibular para o curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e necessita do certificado para confirmação de matrícula. 3.
O pedido inicial foi negado pelo juízo a quo, sob o fundamento de que o certificado somente poderia ser emitido após a conclusão integral do terceiro ano do ensino médio .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Examina-se se, tendo em vista a aprovação no vestibular e a alegada compatibilidade intelectual do agravante, ele faz jus à emissão antecipada do certificado de conclusão do ensino médio para viabilizar o ingresso no ensino superior, com base em direito constitucional à educação.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Constituição Federal assegura o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um (art. 208, V, CF), prevalecendo sobre as exigências formais contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/96), que impõem a conclusão do ensino médio para ingresso na graduação . 6.
Conforme laudos e notas apresentados, o agravante demonstrou maturidade intelectual compatível com o nível de exigência do ensino superior, o que é corroborado por sua aprovação em diversas instituições de ensino superior, incluindo a PUCPR. 7.
O risco de dano irreparável é evidente, considerando que a revogação da liminar obrigaria o agravante a retornar a Campo Grande e comprometeria não só sua matrícula no ensino superior, mas a própria conclusão do ensino médio . 8.
A jurisprudência desta corte ampara a emissão antecipada do certificado em casos semelhantes, quando comprovada a aptidão do estudante para prosseguir no ensino superior, garantindo a efetivação do direito fundamental à educação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 .
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O estudante aprovado em processo seletivo para o ensino superior, com comprovação de maturidade intelectual, tem direito à emissão antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, independentemente da conclusão do terceiro ano, para fins de matrícula universitária. 2 .
O direito constitucional à educação, com garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CF), prevalece sobre a regra formal da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, desde que haja demonstração de maturidade acadêmica.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 208, V; Lei nº 9 .394/96, art. 44; Código de Processo Civil, arts. 1.019, I e 300 .
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1409794-50.2023.8.12 .0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 25/08/2023; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1408605-37 .2023.8.12.0000, Rel .
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 25/07/2023. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14106308620248120000 TJ-MS, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024)” “EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR, SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APLICAÇÃO DE EXAME DE PROFICIÊNCIA .
POSSIBILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009) . 2.
Embora a Lei nº 9.394/96 estabeleça que a matrícula em curso superior pressuponha a conclusão do ensino médio, tem-se considerado que esta limitação não pode ser interpretada isoladamente, em observância ao artigo 24 da própria norma que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação, a qual admite a possibilidade de avanço nas etapas educacionais mediante a verificação do aprendizado, o que de fato ocorreu, possibilitando o ingresso da impetrante no ensino superior. 3 .
Concedida a liminar para a impetrante se submeter ao exame de proficiência, obtendo certificado de conclusão do ensino médio, a viabilizar sua matrícula em curso superior para o qual foi aprovada, a concessão da segurança em definitivo é medida que se impõe, ante a consolidação da situação fática. 4.
No caso vertente, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, porquanto não é recomendável desconstituir posteriormente situação já consolidada, mormente quando a convalidação da liminar não resulta nenhum prejuízo para terceiros.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5417178-87.2023.8.09 .0029 CATALÃO, Relator.: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Assim, tenho que foi demonstrado nos autos o direito da parte impetrante ter deferido o seu pleito inicial a fim de garantir o seu ingresso efetivo no Ensino Superior, inclusive com a devida confirmação da liminar anteriormente deferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor da impetrante para confirmar a liminar concedida na decisão de id 28506627, fls. 24/29 e determinar que a impetrada expeça de forma definitiva o certificado de conclusão do Ensino Médio para assegurar a matrícula da impetrante no curso superior indicado na petição inicial.
Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas, por envolver como impetrado o Estado do Piauí.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09.
O Estado do Piauí deve ser intimado através da sua procuradoria.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:32
Concedida a Segurança a AMANDA DE SOUSA COSTA - CPF: *68.***.*86-04 (INTERESSADO)
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22/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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20/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 22:46
Outras Decisões
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14/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
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14/06/2022 15:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/06/2022 14:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/08/2021 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/03/2018 08:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/11/2017 08:54
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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28/11/2017 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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28/11/2017 00:00
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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09/11/2016 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/11/2016 11:42
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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08/11/2016 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2016 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/11/2016 09:39
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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08/11/2016 09:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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