TJPI - 0851786-40.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 05:31
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851786-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERTO FERREIRA DE ASSUNCAO FARIAS REU: E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por ROBERTO FERREIRA DE ASSUNCAO FARIAS em face da E.
M.
P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP na qual a parte autora elenca que em 08.12.2022 celebrou contrato de prestação de serviços com a ré para o reparo de um aparelho eletrônico consistente em uma televisão.
Adiciona que lhe foram cobrados valores adiantados para o diagnóstico do defeito da televisão e para a aquisição da peça necessária ao reparo, os dois adimplidos.
Consigna que, após diversos contatos com a ré, somente obteve sucesso quanto à devolução da televisão.
Postula para que a ré seja obrigada a ressarci-lo pelo valor pago da peça que seria substituída na televisão, e pelos danos morais que entende devidos.
Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária, em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1.
Apesar de citada, a ré não apresentou contestação (ids 60579649 e 64134949).
Intimado para se manifestar no feito, o autor requereu o julgamento do mérito (ids 64134955 e 64258330). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, II, do CPC, eis que a parte ré não ofereceu resposta no prazo legal.
Assim, os fatos narrados na inicial são tidos por verdadeiros, vez que, não tendo a parte ré oferecido resposta, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).
Se os fatos narrados na inicial são verdadeiros, procede o direito ao crédito reclamado naquela peça processual.
Além disso, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial.
A inicial veio acompanhada de recibo em que consta o pagamento de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), que corresponde à compra da peça utilizada no reparo, além de telas capturadas em aplicativo de mensagens instantâneas que corroboram com o valor e seu consequente pagamento (ids 47851804 e 47851806).
Os documentos acima não foram impugnados pela parte ré, impondo-se a acepção de ambos como verdadeiros.
Em relação ao dano moral vindicado, vê-se que ele igualmente se mostra cabível, uma vez que o autor insistiu com a parte ré por mais de seis meses sem sequer ter obtido uma resposta satisfatória ou mesmo o reparo do bem que tinha colocado sob o serviço prestado pela ré.
Não se noticia qualquer conduta praticada pela ré para dirimir ou mesmo amenizar o estresse sofrido pelo autor, o que leva este juízo a concluir que este último passou por situação cujo transtorno ultrapassa o razoável, sendo-lhe devida a indenização por danos morais.
Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca.
Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Impõe-se, pois, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, eis que a condenação em valor inferior àquele pretendido a título de danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, do C.
STJ). 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, declarando resolvido o mérito, para condenar o réu a pagar em favor da parte autora (art. 487, I, do CPC): a) o valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais; e b) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC).
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
O valor contido no item “a” deverá ter juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C.
STJ).
Em relação ao valor contido no item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do C.
STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), eis que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pelo autor não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326, do C.
STJ).
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
02/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:25
Desentranhado o documento
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02/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:39
Decorrido prazo de E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
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28/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:49
Decorrido prazo de E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 06:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de custas
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16/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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