TJPI - 0800351-27.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800351-27.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelos ANTONIO JOSE DA SILVA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na sentença (id. 20452794), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda por considerar válido o contrato, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (id. 20452796), o apelante sustenta, em suma que: i) a assinatura constante no contrato juntado pela instituição financeira é evidentemente divergente da sua assinatura autêntica, conforme comprovado por comparação com documentos pessoais e procuração; ii) a contratação do empréstimo consignado é, portanto, inexistente, e a responsabilidade pela comprovação de sua validade recai sobre a parte que apresentou o contrato; iii) a manutenção dos descontos no benefício previdenciário do autor constitui conduta ilícita, sendo devida a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais..
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (id. 20452799), o banco apelado alega, em síntese: i) o recurso interposto é inadmissível por afronta ao princípio da dialeticidade, pois se limita a repetir alegações anteriores sem impugnar diretamente os fundamentos da sentença; ii) a contratação do empréstimo é válida, conforme demonstrado por documentação que comprova a ciência e anuência do autor, inclusive com coincidência de endereço e assinatura; iii) não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não ficou demonstrado qualquer abalo que extrapole o mero aborrecimento; iv) não há que se falar em repetição de indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé da instituição financeira.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem parecer de mérito do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 21844942). É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se).
No presente caso, a discussão diz respeito à validade/legalidade do contrato digital firmado entre as partes e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Ao examinar os autos, observa-se que o banco juntou aos autos cópia dos instrumentos contratual (Id. 20452772).
Ademais, juntou documento de transferência válido, no exato valor contratado, comprovando que o apelante se beneficiou da quantia (id. 20452773).
Ademais, a assinatura constante do instrumento contratual impugnado revela-se visualmente semelhante àquelas apostas nos demais documentos constantes dos autos, inclusive no documento de identidade e na procuração apresentada pelo próprio autor.
Em momento algum o apelante apresentou boletim de ocorrência por eventual extravio, furto ou roubo de documentos (cujas cópias foram juntadas com o contrato objeto da demanda), tampouco notícia de que tenha sido vítima de fraude ou de qualquer outra ocorrência que justificasse o uso indevido de seus dados por terceiros.
Além disso, também não há prova de que o apelante não se beneficiou do numerário transferido a seu patrimônio.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Consigna-se ainda que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei.
No caso concreto, verifica-se que o autor é pessoa alfabetizada e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito.
Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado.
No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais.
Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, vez que existente e válido o negócio jurídico firmado.
Desta feita, a medida que se impõe é a manutenção da sentença em todos os seus termos.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85,§11, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *12.***.*12-15 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804035-47.2021.8.18.0069
Paulo Gomes de Carvalho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 14:59
Processo nº 0801056-74.2022.8.18.0038
Jose Goncalves Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2022 14:46
Processo nº 0801056-74.2022.8.18.0038
Jose Goncalves Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 13:48
Processo nº 0802267-20.2023.8.18.0036
Claudio Ferreira de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 10:17
Processo nº 0805688-14.2024.8.18.0026
Antonio Pereira Teixeira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 12:28