TJPR - 0044390-05.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Kfouri Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/04/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2024 12:35
DENEGADA A SEGURANÇA
-
15/02/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:20 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
22/01/2024 22:10
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/01/2024 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 15:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
08/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/12/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:20 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
10/11/2023 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:41
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 15:44
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
25/04/2023 15:39
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
24/04/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:07
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
18/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2023 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:40
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2022 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 10:14
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2022 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 21:38
Recebidos os autos
-
05/04/2022 21:38
Juntada de PARECER
-
05/04/2022 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
17/09/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO Nº 0044390- 05.2021.8.16.0000/1 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVANTE: CELI BUDNIAK AGRAVADOS: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS.
RELATOR:DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por CELI BUDNIAK em face de decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no bojo de mandado de segurança impetrado contra ato coator que reduziu seus proventos de aposentadoria, nos termos do acórdão nº 1331/2021, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 2.
Notifiquem-se os agravados para que, querendo, manifestem-se sobre o recurso de agravo, em conformidade com o disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Oportunamente, retornem conclusos.
Curitiba, 26 de agosto de 2021.
DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS -
02/09/2021 15:49
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
02/09/2021 15:45
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
02/09/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:44
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
27/08/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0044390- 05.2021.8.16.0000 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPETRANTE: CELI BUDNIAK IMPETRADOS: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS.
RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CELI BUDNIAK em face do ato administrativo que reduziu seus proventos de aposentadoria, nos termos do acórdão nº 1331/2021, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 1.1.
Alega a impetrante, em síntese, que: a) a decisão do Tribunal de Contas estadual proferida nos autos do Processo nº 331782/21 determinou a retificação dos cálculos dos proventos e/ou o cancelamento das aposentadorias concedidas com base nas Emendas Constitucionais nºs. nº 41/2003, 47/2005 e 70/2012 que estivessem em desacordo com o Prejulgado nº 28, daquele Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.2 Tribunal; b) em conformidade com o entendimento da Corte de Contas, a impetrante não teria direito a aposentadoria pelas regras de transição, porque o Município de Piraquara instituiu o regime jurídico estatutário apenas em 01/01/2007; c) a impetrante preencheu os requisitos necessários à percepção de proventos integrais de aposentadoria, visto haver ingressado no serviço público no ano de 1996, por meio de concurso ; d) muito embora a impetrante tenha sido inicialmente contratada pelo regime celetista, sempre exerceu atividade equivalente à de servidora pública efetiva; e) as regras de transição não diferenciam o regime de ingresso no serviço público, exigindo apenas que a admissão tenha ocorrido até as datas estabelecidas pelas Emendas Constitucionais; f) o Tribunal de Contas interpretou equivocadamente a expressão “servidor público efetivo” para fins de aplicação das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/2003 e 47/2005.
Aduz, a propósito, que “se a intenção do constituinte reformador fosse excluir das hipóteses das regras de transição, os servidores que não eram estatutários até 2003, haveria disposição expressa nesse sentido, como ocorre na disposição do artigo 2º da EC 41/2003, em que o Constituinte Reformador especificou que a aposentadoria nos termos do artigo 40, §§3º e 17, da Constituição Federal, alcança apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos”, concluindo que “(...) por força das Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005 e nº 70/2012, as Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.3 aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto de Previdência de Piraquara aos servidores públicos, que ingressaram no serviço público antes das datas limites estabelecidas pelas referidas regras, devem ser calculadas com base na última remuneração do cargo do servidor e ser revistas na mesma data e proporção da modificação ocorrida na remuneração dos servidores ativos, sob pena de violação as normas constitucionais”. 1.2.
Requereu a concessão liminar da segurança, ao efeito de suspender a decisão que determinou a revisão dos proventos de aposentadoria da impetrante e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de revisar os proventos da impetrante e declarar “(...) o direito da impetrante de ser reconhecida como servidora pública efetiva desde 1996, quando ingressou no cargo de professora municipal, por meio de concurso público”.
Pediu, ainda, subsidiariamente, que “(...) caso seja diverso o entendimento deste juízo e seja mantida a determinação de revisão das aposentadorias, que seja então condenado o município impetrado, a complementar a diferença entre o valor concedido e o valor revisto dos proventos da aposentadoria da autora, com fulcro no artigo 88 da Lei Municipal nº 862/2006”.
Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.4 É o relatório. 2.
Inicialmente, diante da apresentação de declaração de hipossuficiência pela impetrante (mov. 1.3), defere-se o benefício da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. 2.1. À análise do pleito liminar. 2.2.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, preconiza que a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a existência de dois requisitos, quais sejam, a relevância da fundamentação e o perigo da demora, compreendido como o risco de ineficácia do provimento final. 2.3.
A despeito dos fundamentos deduzidos na peça inaugural, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da providência pretendida. 2.4.
Colhe-se dos autos que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ratificou a decisão cautelar consubstanciada no Despacho nº 750/21-GCIZL, da mesma Corte, que determinou à Paranaguá Previdência e ao Instituto de Previdência de Piraquara “(...) que revisem, no prazo de 30 dias, o cálculo de todas as aposentadorias e Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.5 pensões concedidas em desacordo com os enunciados fixados no Prejulgado nº 28, mediante a edição de atos revisionais que adequem o valor dos benefícios à metodologia prevista no art. 16 da LCM nº 53/2006 no caso de Paranaguá, e no art. 25 da LM nº 862/2006 no caso de Piraquara” (mov. 1.14). 2.5.
Cumprindo referida determinação, o Instituto de Previdência do Município de Piraquara procedeu à revisão dos proventos de aposentadoria da ora impetrante, de R$ 4.618,61 para R$3.011,11 (mov. 1.18). 2.6.
Pois bem, em primeiro lugar, cabe advertir que é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no exame do mérito do ato administrativo proveniente do Tribunal de Contas, de sorte que a intervenção jurisdicional somente é admitida em hipóteses de ilegalidade ou abusividade. 2.7.
Nessa linha, já decidiu este C. Órgão Especial: “AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS – ACÓRDÃO Nº 4.529/17 - RESPOSTA A CONSULTAS FORMULADAS POR MUNICÍPIOS PARANAENSES - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO AOS VEREADORES - ENTENDIMENTO FIXADO PELO TCE/PR NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA DO PAGAMENTO DOS Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.6 REFERIDOS BENEFÍCIOS - DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE IMEDIATA DOS BENEFÍCIOS AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DETENTORES DE CARGO ELETIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º COMBINADO COM O ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – IMPETRAÇÃO PROVOCATIVA DA INCURSÃO NO MÉRITO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DA QUAL NÃO SE EVIDENCIA MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VÍCIO PROCEDIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE DESTA DICUSSÃO PELA VIA JUDICIAL - SEGURANÇA DENEGADA.” (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1745993-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 21.10.2019) 2.8.
Delineada tal premissa e passando à análise da controvérsia debatida no presente writ, não se constata, em análise superficial das alegações tecidas na proemial, ilegalidade a ser combatida no caso em apreço. 2.9.
Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a impetrante foi admitida pela Prefeitura Municipal de Piraquara, sob o regime celetista, em 01 de abril de 1996, ocupando o emprego público de professor, época na qual recolheu suas contribuições junto ao Instituto Nacional do Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.7 Seguro Social (INSS).
Apenas em 01 de janeiro de 2007, com o advento das Leis Municipais nºs 862 e 863/2006, de Piraquara, migrou para o regime estatutário, passando a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Municipal de Piraquara (PIRAQUARAPREV) (fls. 15/19 – mov. 1.6).
Constata-se, outrossim, que o Instituto de Previdência do Município de Piraquara concedeu à impetrante aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição disposta no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (mov. 1.11), que assim estabelece: “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.8 II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” (grifamos) 2.10.
Por meio do Prejulgado nº 28, a Corte de Contas estadual fixou a interpretação das regras de transição para as aposentadorias concedidas com base nas Emendas Constitucionais nºs 41/03, 47/05 e 70/12, orientação que serviu como fundamento da decisão ora reputada coatora: “a) Tempo de efetivo exercício no serviço público: tem interpretação restrita nos termos da jurisprudência atua do Superior Tribunal de Justiça; b) Considerando que não há análise de empregadores no sistema desta Corte, mas apenas de vínculos, o tempo laborado em empresas públicas e sociedades de economia mista não são computados para fins de validação das regras de ingresso das EC 41, 47 e 70, por serem relações celetistas e não de regime estatutário; d) Quanto aos servidores efetivados e os que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, entende-se que, no caso das migrações de regime realizadas após a Constituição Federal de 1988, mediante lei, são aceitas para fins de regras de ingresso, desde que efetuadas até as Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.9 datas limites de ingresso de cada uma das Emendas 20/98 (no caso do art. 8º), 41/2003, 47/2005 e 70/2012; e) os destinatários das regras de transição não devem ser definidos pelo momento que ingressaram no RPPS, pois há casos em que os servidores, embora detentores de cargo efetivo, permanecem filiados ao RGPS e esse período deve ser considerado para fins de atendimento às regras de ingresso; f) retificando o erro material contido nos subitens e.1, e.2 e e.3, do Acórdão principal, tem-se: Para EC 20/1998: o ingresso no serviço público deve ter ocorrido até 16/12/1998 em cargo efetivo ou emprego público, vinculado ao RPPS ou ao RGPS, desde que, no caso do art. 8°, tenha sido objeto de transformação em cargo efetivo antes da EC 20/98; Para EC 41/2003: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998 ou 31/12/2003, a depender do tipo de benefício, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário; Para EC 47/2005: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário; Para EC 70/2012: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 31/12/2003, a depender do tipo de benefício, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário.” (mov. 1.16 – sem destaques no original) Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.10 2.11.
Em conformidade com a orientação perfilhada pelo Tribunal de Contas, a expressão “ingressado no serviço público” comporta interpretação restritiva, de sorte que a concessão de aposentadoria pelas regras de transição estabelecidas na EC nº 41/2003 somente alcança o servidor público titular de cargo efetivo na data da publicação da Emenda Constitucional. 2.12.
Em juízo de cognição provisório, não se verifica a apontada ilegalidade em tal forma de interpretação. 2.13. É que, de fato, as regras de transição dispostas na EC nº 41/2003 somente aplicam-se aos servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos efetivos na data de publicação da emenda, na medida em que eles é que estavam vinculados ao regime próprio da previdência social, objeto da norma modificativa.
Já os titulares de emprego público, porque vinculados ao regime previdenciário geral, não poderiam ser atingidos pelas regras constitucionais de transição relacionadas ao regime próprio. 2.14.
Assim, volvendo os olhos para o caso em apreço, como na data da publicação da EC nº 41/2003 a impetrante ocupava emprego público e estava vinculada ao regime celetista, recolhendo suas contribuições Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.11 previdenciárias junto ao INSS, não poderia ser beneficiada com a aposentadoria pelas regras de transição fixadas em mencionada emenda constitucional. 2.15.
Outrossim, o entendimento do Órgão de Controle estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, como se infere dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL E PARIDADE DE PROVENTOS COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA (PROFESSORA PSS) COMO REGIME PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONTRATOS TEMPORÁRIOS – REGIME JURÍDICO DISTINTO – PERÍODOS RECONHECIDOS PARA FINS DE APOSENTADORIA, ENTRETANTO, IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME PRÓPRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO) E PARIDADE – DESCABIMENTO – APELANTE QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
INGRESSO COMO SERVIDORA PÚBLICA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.12 ADMINISTRATIVO QUE SE TRATA DE CONSULTA ACERCA DE QUAL MODALIDADE DE APOSENTADORIA A APELANTE TERIA DIREITO, PARA ENTÃO OPTAR POR CONTINUAR TRABALHANDO OU SE APOSENTAR – AUSÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0009304-10.2012.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.06.2019) “RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL, CONFORME ART. 6º DA EC 41/2003.
NECESSIDADE DE INGRESSO NO REGIME ESTATUTÁRIO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA.
INGRESSO PELA SERVIDORA SOMENTE EM 2007.
TEMPO ANTERIOR PRESTADO COMO CELETISTA QUE PODE SER COMPUTADO APENAS PARA FINS DA APOSENTADORIA.
INGRESSO NO REGIME ESTATUTÁRIO QUE NÃO TRANSFORMA O REGIME ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.13 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008777- 67.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 29.06.2020) 2.16.
Nesse mesmo sentido, muito recentemente o eminente Des.
Lauro Laertes de Oliveira indeferiu requerimento liminar formulado em ação mandamental cujo objeto é a mesma decisão acautelatória, valendo-se dos seguintes fundamentos: “8. É certo que a emenda constitucional nº 41/03 representou um ponto de inflexão no tocante às aposentadorias concedidas pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos.
A emenda extinguiu o direito à integralidade até então assegurado aos servidores, estabelecendo novo parâmetro de cálculo dos proventos. 9.
O aspecto central da discussão posta em mesa nesta impetração está na regra de transição prevista no artigo 6º da aludida emenda, que garante, observados determinados requisitos, os proventos integrais aos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da emenda, verbis: “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.14 público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:” Destaquei. 10.
Em terceiro lugar, a controvérsia levantada pela impetrante diz respeito à aplicação da regra de transição para os servidores que, à época da emenda, estavam vinculados ao regime celetista e posteriormente migraram, por força de lei, ao regime estatutário.
Na compreensão do TCE/PR, enunciada no Prejulgado nº 28, as regras de transição somente se aplicam aos ocupantes de cargo efetivo até a data da respectiva emenda, excluindo, dessa maneira, os agentes públicos então detentores de vínculo não efetivo com a Administração Pública e que tiveram seus empregos transformados em cargo efetivo após a emenda. É o teor do prejulgado nº 28 do TCE/PR: (...) 11.
Em quarto lugar, ao que argumenta a impetrante, o entendimento da Corte de Contas é ilegal, pois o artigo 6º da emenda constitucional 41/03 não faz qualquer distinção em relação à natureza do vínculo com a Administração Pública, abrangendo, por conseguinte, todos os que ingressaram no serviço público e não em cargo efetivo até a publicação da emenda.
Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.15 12.
Em que pesem os argumentos expendidos pela impetrante, reputo, nesse exame perfunctório, corretas as conclusões alçadas pela Corte do Contas no prejulgado em questão.
Sem prejuízo de uma análise mais profunda quando do julgamento definitivo da causa, tenho que a melhor exegese do artigo 6º da EC nº 41/03 é no sentido de que garantiu as regras de transição somente àqueles que, à época, já possuíam vínculo efetivo com a Administração, pois somente eles eram regidos pelo regime modificado pela emenda. 13.
Todos aqueles que, por ocasião da emenda, contavam com vínculo não efetivo, a exemplo dos empregados públicos, não fizeram parte do campo de incidência da norma, já que vinculados a regime previdenciário diverso.
A posterior modificação da natureza do vínculo com a Administração Pública não os coloca na hipótese de incidência da norma, já que não eram, à época, seus destinatários. (...) 16.
Tenho que idêntica compreensão há de ser adotada quanto às emendas constitucionais nº 47/05 e 70/2012.
Nesse contexto, não vislumbro, à primeira vista, a ilegalidade na cautelar expedida pela Corte de Contas, pois voltada a adequar os atos de aposentação concedidos pela impetrante aos preceitos constitucionais.
Posto isso, porque ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar.” 2.17.
Diante do exposto, não se divisa, neste momento processual, ilegalidade ou abuso de poder nos Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.16 atos apontados como coatores, ressaltando-se tratar-se juízo de cognição sumária, não exauriente, sem prejuízo de melhor exame quando do julgamento do “writ of mandamus.” 2.18.
Também não se vislumbra, na espécie, o pressuposto do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência pretendida. 2.19.
Não se ignoram os nefastos efeitos causados à impetrante com a redução de seus proventos de aposentadoria.
Contudo, não se pode olvidar que em sede de mandado de segurança, o periculum in mora é entendido como o risco de ineficácia do pleito autoral caso concedido somente por ocasião do julgamento de mérito do writ, o qual não resta configurado na espécie. 2.20.
De outra sorte, eventual concessão da liminar poderia gerar risco de dano inverso ao órgão previdenciário de Piraquara, diante da natureza irrepetível da verba cujo pagamento é liminarmente requerido pela impetrante. 2.21.
Por tais motivos, indefere-se a tutela de urgência postulada. 3.
Notifiquem-se as autoridades apontadas Mandado de Segurança n° 0044390-05.2021.8.16.0000, do Órgão Especial.
Fls.17 como coatoras, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). 4.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). 5.
Em seguida, vista à Douta Procuradoria- Geral de Justiça. 6.
Intimem-se. 7.
Oportunamente, retornem conclusos.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS -
28/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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