TJPI - 0013345-04.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DE FREITAS REGO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013345-04.2015.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO WILSON DE FREITAS REGO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21886371) interposto nos autos do Processo 0013345-04.2015.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 14504512) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA EMATER-PI.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA NO TOCANTE AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. 2.
No caso, a Lei Complementar nº 33/2003 extinguiu do salário dos servidores públicos estaduais as verbas referentes adicional por tempo de serviço e outros gratificações, congelando os valores recebidos até aquela época para garantir a irredutibilidade salarial, logo, em se tratando de lei de efeito concreto, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos a partir da vigência do instrumento normativo.
Prescrição total configurada em relação ao ATS. 3.
Não merece prosperar a alegação de que a LC Estadual n. 33/2003 não se aplica aos servidores da EMATER – PI, uma vez que a referida lei se aplica aos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, não havendo qualquer dispositivo que exclua os servidores da EMATER do seu âmbito de incidência.
Ademais, a Lei Ordinária n. 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispõe, expressamente, em seu art. 8º, que: “o pagamento de qualquer vantagem a servidores da EMATER – PI deve atender ao disposto na Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003”. 4.
Há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em revisão geral de vencimentos, em conformidade com o art. 37, X, da CF, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem. 5.
A gratificação denominada “vantagem pessoal”, a partir do disposto na LC Estadual n. 33/2003, se desvinculou do motivo e da fórmula de cálculo que lhe deu origem, e passou a consistir, a rigor, em vantagem pessoal nominalmente identificada, preservando o seu valor nominal. 6.
Correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até novembro de 2021, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021. 7.
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação, determinando o rateio na proporção de 50% para cada, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, CPC, com exigibilidade suspensa para a parte autora Apelante, nos termos do art. artigo 98, § 3º do CPC. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida..
O recorrente opôs Embargos de Declaração (id. 15155305), os quais não foram providos, nos termos do acórdão de id. 17166140.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao art. 2º, §1º, da LINDB e art. 489,§1º, IV, do CPC.
Intimada (id. 19256187), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 2º, §1º, da LINDB, e art. 489, §1º, IV, CPC, afirmando que o acórdão remanesceu deficiente em sua fundamentação, tendo em vista que desconsiderou a alegação de que a lei 4.640/93, lei revogada pela nova Lei 5.591/06.
In casu, tal alegação quanto à lei a ser aplicada não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em sede de Embargo de Declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:24
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:58
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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13/04/2025 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DE FREITAS REGO em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de outras peças
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10/02/2025 09:14
Expedição de intimação.
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10/02/2025 09:14
Expedição de intimação.
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10/02/2025 09:14
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:39
Recurso extraordinário admitido
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04/10/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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02/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DE FREITAS REGO em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:11
Expedição de intimação.
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14/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DE FREITAS REGO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:53
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 19:16
Juntada de Petição de outras peças
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24/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/05/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 13:59
Conclusos para o Relator
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07/03/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DE FREITAS REGO em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2024 12:09
Juntada de Petição de outras peças
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23/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:41
Expedição de intimação.
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23/01/2024 10:41
Expedição de intimação.
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23/01/2024 10:41
Expedição de intimação.
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23/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO WILSON DE FREITAS REGO - CPF: *56.***.*59-68 (APELANTE) e provido em parte
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01/12/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 07:01
Juntada de Petição de outras peças
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14/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2023 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 11:14
Conclusos para o Relator
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02/12/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:41
Conclusos para o Relator
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09/08/2022 00:02
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DE FREITAS REGO em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2021 10:39
Recebidos os autos
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16/12/2021 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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