TJPR - 0003469-02.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 11:17
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
24/06/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
24/06/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
-
11/04/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
-
22/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
17/03/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/03/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
-
02/02/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Autos: 0003469-02.2021.8.16.0033 Promovente: Welington Gonçalves Ferreira da Silva Promovido: Banco Santander S/A 1.
Relatório O promovente requer declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, experimentados em decorrência da inscrição indevida do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Afirma desconhecer a origem da cobrança.
A promovida, em sua defesa, ventila preliminares de incompetência do Juizado Especial, denunciação da lide e, alternativamente, formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, cujo objeto foi abertura de conta corrente atrelada à cartão de crédito.
Afirma que a dívida decorre da utilização do limite do cheque especial, sem a devida cobertura do saldo devedor.
Afirma exercício regular de direito de cobrança e ausência dos requisitos do dever de indenizar.
Caso tenha ocorrido fraude, imputa culpa de terceiro.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Diante do insucesso da tentativa e conciliação e do pedido de julgamento antecipado do mérito, vieram os autos para pronunciamento judicial. 2.
Fundamentação De início, este Juizado Especial detém competência para conhecer do pedido, pois os elementos de prova amealhados aos autos mostram-se suficientes à formação da convicção motivada do juízo.
Rejeito as preliminares relacionadas à necessidade de denunciação da lide e à formação de litisconsórcio passivo necessário.
Como se sabe, nos termos do artigo 10 da Lei nº9.099/1995, é vedada a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais: Processo nº0003469-02.2021 – Página 1 de 5J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” A lide que informa os autos é relativa à existência de contrato bancário em nome do autor, do qual derivou cobrança pública em seu desfavor (movs. 32.1 e 45.1).
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, enuncia que a fornecedora responderá objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços.
Nos presentes autos, restou incontroversa a inexistência de contratação.
A promovida acostou em contestação inúmeras faturas relativas à tratativa, as quais, contudo, não se prestam à prova da celebração efetiva do contrato, a autorizar as cobranças.
Também juntou o instrumento contratual supostamente firmado pelo autor, no qual se observa assinatura muito diferente daquela do promovente (mov. 23.3, fls. 05), comparada com seu documento pessoal e procuração ao advogado (movs. 1.2 e 1.3).
Outrossim a prova cabal da ocorrência de fraude está no documento pessoal que acompanha o contrato, em que se verifica fotografia de uma pessoa muito diferente do promovente (mov. 23.3, fls. 13).
Vale consignar que a normativa consumerista não admite como excludente de responsabilidade da fornecedora a culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Isto porque a flexibilização na contratação de serviços detém o objetivo precípuo de obtenção de maior lucro, de modo que o agravamento do risco que recai sobre a atividade empresarial não pode pender sobre o consumidor, mas somente pode ser imputado à fornecedora, que Processo nº0003469-02.2021 – Página 2 de 5J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ por vontade própria descumpriu os deveres de cautela mínimos exigidos no mercado de consumo.
Ademais, é pertinente ao caso concreto o teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De rigor, portanto, o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por via de consequência, dos débitos dela decorrentes.
O dano moral resta consubstanciado, em conformidade com entendimento sedimentado das Turmas Recursais do Paraná, segundo as quais é presumida a ocorrência de dano moral diante de inscrição e manutenção indevida em órgão de 1 restrição ao crédito .
A rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Verificados os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito e a existência de nexo de causalidade com os danos morais sofridos, passa-se à fixação do quantum respectivo.
Para tanto, deve-se ter em conta as circunstâncias que circundaram o fato, o dano sofrido, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e 1 Primeira Turma Recursal, ENUNCIADO Nº 11 – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
Terceira Turma Recursal, ENUNCIADO Nº 4.6 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
Processo nº0003469-02.2021 – Página 3 de 5J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ o cuidado de não permitir o enriquecimento ilícito do ofendido, analisados de acordo com o princípio da razoabilidade.
Para que se operem, portanto, os efeitos punitivo e socioeducativo da responsabilidade civil, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar de maneira moderada e justa, conforme enuncia o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 8.000,00, como forma de desestimular tal descaso com o consumidor, em sentido amplo, e para atenuar o constrangimento suportado pelo promovente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar inexistente o contrato objeto dos autos e inexigíveis os débitos dele advindos, bem como para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$8.000,00 ao promovente, a título de danos morais, sobre cujo montante, dado o critério discricionário de arbitramento, deverá incidir correção monetária, pela média aritmética do INPC e IGP-DI, e juros à taxa de 1% ao mês, apenas a partir da data desta sentença.
Oficie-se aos órgãos competentes acerca da decisão.
Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995.
O promovido fica desde logo advertido de que o não pagamento, no prazo de quinze dias, contados do eventual trânsito em julgado da decisão, fará incidir multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, dado o caráter especial deste diploma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Processo nº0003469-02.2021 – Página 4 de 5J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor Processo nº0003469-02.2021 – Página 5 de 5 -
01/02/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
-
16/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
15/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - Celular: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0003469-02.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Welington Gonçalves Ferreira da Silva Polo Passivo(s): Banco santander s/A DECISÃO 1. A parte promovente pretende obter a declaração de inexigibilidade da dívida cobrada e a reparação dos danos sofridos pela inscrição de seu nome nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, cuja exclusão pleiteia antecipadamente.
Alega que o registro se deu de forma indevida. 2. Já se pacificou o entendimento de que se o débito estiver em discussão, ou seja, enquanto não estiver definido em juízo se efetivamente existe o débito, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes caracteriza constrangimento e ameaça que deve ser repelida pelo judiciário.
De outra parte, não há perigo de irreversibilidade da medida. 3. Diante do exposto, fulcrado no artigo 300 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar a exclusão do nome da parte promovente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com referência aos débitos mencionados na exordial, até ulterior deliberação judicial. 4. Oficie-se para cumprimento da ordem. 5.
Intimem-se. 6. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte promovida para o exercício do contraditório em Secretaria.
Ato subsecutivo, tornem os autos conclusos para sentença.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
08/10/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/09/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0003469-02.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Welington Gonçalves Ferreira da Silva Polo Passivo(s): Banco santander s/A DESPACHO 1. Ante a ausência de resposta ao ofício expedido na sequência '22.1’, reitere-se a expedição do documento. 2. Com a resposta ao ofício, oportunize-se a manifestação de ambos os litigantes, no prazo de cinco dias. 3. Por conseguinte, torne os autos conclusos para sentença.
Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
02/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0003469-02.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Welington Gonçalves Ferreira da Silva Polo Passivo(s): Banco santander s/A DECISÃO 1. A narrativa apresentada no evento ‘14.1’ permite subsumir a perda superveniente do objeto em relação ao pedido liminar formulado inicialmente de exclusão do nome da parte promovente dos cadastros de inadimplentes. 2. Todavia, torna-se indispensável saber se houve, por algum período, eventual inscrição do nome da parte promovente nos cadastros de inadimplentes.
Desta feita, determino à Secretaria que oficie, por intermédio do sistema SerasaJud, para fins de requisitar o histórico pormenorizado dos últimos dois anos, anteriores à data da propositura da ação, pertinente aos eventuais registros realizados em nome da parte promovente, especialmente no que tange àqueles eventualmente solicitados pela parte promovida. 3. Com a juntada, oportunize-se a manifestação de ambas as partes. 4. Demais diligências em conformidade com a Portaria n. 001/2020-JE.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
28/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/07/2021 11:41
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 20:46
Recebidos os autos
-
24/05/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 20:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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