TJPI - 0750229-05.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EULALIA LUCIA DA SILVA ALVES em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:34
Expedição de intimação.
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25/07/2025 13:34
Expedição de intimação.
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25/07/2025 13:32
Expedição de intimação.
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25/07/2025 13:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DE FATIMA em 18/06/2025 23:59.
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05/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750229-05.2024.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] AGRAVANTE: EULALIA LUCIA DA SILVA ALVES, WILLAMY ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO JARDINS DE FATIMA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível Zona Leste 2 ANEXO II ICEV, nos autos do processo nº 0801178-63.2023.8.18.0164, que assim decidiu: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, determinando a exclusão do polo passivo de ESPÓLIO DE CARLOS ALVES DE ARAÚJO, representado pelos herdeiros NILENA CARLA MONTEIRO ARAÚJO AREA LEÃO; CARLOS ALVES DE ARAÚJO FILHO e SERGIO AUGUSTO MONGEIRO DE ARAÚJO.
Determino o prosseguimento do feito em relação a WILLAMY ALVES DOS SANTOS e EULÁLIA LUCIA DA SILVA ALVES SANTOS, com a realização de penhora via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, ante o transcurso do prazo para pagamento voluntário, conforme pedido ao ID 46084451.
Determino a retirada do sigilo dos documentos aos IDs 43990933, 43991505, 43990933 e 46084456, ante a ausência de hipótese legal para sua incidência.” Relatado, decido.
Segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado das Turmas Recursais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE TIPO DE DECISÃO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*24-00, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95.
Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*75-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-09-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*77-86, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-09-2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL.
LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO A TODAS AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno , Nº *10.***.*29-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-07-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU PEDIDO DE PENHORA.
AUSENTE PREVISÃO DO PRESENTE RECURSO NA LEI N. 9.099/95.
ART. 932, III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*63-40, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-02-2019).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, por ausência de previsão legal.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 11:22
Expedição de intimação.
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02/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:19
Expedição de intimação.
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12/06/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
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14/04/2025 23:52
Expedição de intimação.
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14/04/2025 23:52
Expedição de intimação.
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14/04/2025 23:48
Expedição de intimação.
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19/03/2025 22:36
Juntada de petição
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08/03/2025 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 13:21
Expedição de intimação.
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11/02/2025 13:21
Expedição de intimação.
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31/01/2025 12:27
Outras Decisões
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28/10/2024 14:54
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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