TJPR - 0003642-67.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:19
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
06/02/2023 17:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/01/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE VILMA ADELIA DE SOUZA DE MOURA
-
01/12/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
03/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 17:44
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 17:44
Distribuído por dependência
-
26/05/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2022 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/05/2022 15:48
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/04/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/05/2022 13:30
-
20/04/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:15
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/04/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
28/03/2022 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA
-
27/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003642-67.2020.8.16.0160 Processo: 0003642-67.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VILMA ADELIA DE SOUZA DE MOURA Réu(s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Reparação de Danos Morais, registrados sob o nº 3642-67.2020, em que é requerente VILMA ADELIA DE SOUZA DE MOURA e requerido CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA.
Vilma Adelia de Souza de Moura, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Reparação de Danos Morais em face de Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.13, alegando, em síntese: que, em 17.12.2014, abriu uma microempresa individual (CNPJ nº 21.***.***/0001-28) para atuar no comércio varejista de venda de roupas; que a MEI foi aberta para emissão de notas, bem como, outras questões burocráticas; que em meados de 2017, abriu uma conta corrente no banco requerido, a fim de receber eventuais pagamentos e pelo fato de ter realizado dois empréstimos através do SEBRAE/Fomento Mercantil, cujo requisito era ter uma conta jurídica em uma cooperativa de crédito; que a conta nº 102.972-0 foi aberta na agencia 4340 e era movimento, de acordo com suas necessidades; que em 2018, estava na cidade de São Paulo, fazendo compra de roupas para revender, quando sofreu um assalto, que lhe causou muito prejuízo e temor; que em razão disso, deixou de vender roupas e parou de movimentar a conta por um tempo; que o primeiro empréstimo feito foi com Fomento Paraná, no valor de R$ 6.000,00 e foi integralmente quitado; que o segundo empréstimo, no valor de R$ 14.000,00, vinha sendo pago, mais em razão de problemas financeiros, está inadimplente desde a 5ª parcela; que em março de 2020, estava para receber um valor, motivo pelo qual, passou os dados bancários da conta aberta pelo requerido; que o depósito seria realizado pela pessoa de Sidneia, no valor de R$ 1.300,00; que à depositante informou que não conseguia finalizar a operação, vez que ao digitar os dados, aparecia a informação de conta inexistente; que foi pessoalmente até a agencia, onde foi surpreendida com a informação de que sua conta havia sido encerrada; que nunca foi notificada, por qualquer meio, de tal encerramento, tampouco, qualquer motivo ou justificativa lhe foi apresentado; que perplexa com a situação, solicitou um extrato de sua conta, para entender melhor o ocorrido e saber se havia alguma pendência, contudo, seu pedido foi negado; que o único documento que lhe foi fornecido foi uma cópia da tela sistema, constando a informação de que a conta estava encerrada; que tentou realizar um teste fazendo uma transferência para as conta, todavia, restou confirmado que sua conta estava encerrada; que o encerramento prévio sem notificação ou justificativa acarreta danos ao consumidor, motivo pelo qual, ingressa com a presente ação.
Pugna pela condenação da parte requerida a indenizar os danos morais suportados.
A inicial foi recebida, sendo concedida a justiça gratuita ao requerente e determinada a citação do requerido (seq. 21).
Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 29), alegando, preliminarmente: a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, por sua vez, sustenta: que não há qualquer ato ilícito em sua conduta, vez que, o motivo para encerramento da conta foi a inatividade da requerente; que a conta permaneceu por quase 02 anos sem movimentação ou manutenção, não havendo saldo para desconto das tarifas; que inexistem danos morais a serem indenizados; que eventualmente, o valor da indenização não pode se mostrar excessivo.
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 32).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 40/41).
Em decisão saneadora de seq. 45, este Juízo rejeitou a preliminar arguida e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
A princípio é necessário afirmar que incide no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º do diploma legal.
A – DA RESPONSABILIDADE CIVIL O Banco Central do Brasil, por meio da resolução nº 2.747/2000, autoriza a resilição contratual da conta mediante a prévia notificação e fixação do prazo para adoção das providencias pertinentes.
A questão nesses autos cinge-se na ausência de informação prévia da resilição do contrato por parte do banco, tampouco a concessão de prazo hábil suficiente para que o requerente pudesse procurar outra instituição financeira e assim dar início a uma nova relação contratual.
Assim vejamos alguns artigos do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Do acordo com o artigo acima, o ônus da prova de que o requerente foi devidamente notificado da rescisão do contrato era da instituição financeira.
Contudo, está não se desincumbiu deste ônus, pois não junta aos autos qualquer prova da notificação, apenas alegando que o encerramento se deu em razão da Constata-se, assim, que a instituição financeira descumpriu as determinações previstas no art. 12 da Resolução-Bacen 2.747/2000: “Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa e qualquer das partes, devendo ser incluídas na fica proposta as seguintes disposições mínimas: I - Comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato”.
Cumpre ressaltar que a notificação não se trata de empreender busca por melhores condições contratuais, além de juntados os documentos necessários etc.
Cuida-se de uma verdadeira maratona visando a transferência de todas as obrigações financeiras do correntista de uma instituição bancária para outra, além de ser obrigado a diligenciar no sentido de resgatar cheques pós-datados emitidos, a fim de evitar que sejam devolvidos por motivo de conta encerrada, o que não ocorreu no caso dos autos. É evidente que o consumidor deve ser previamente comunicado quanto à decisão do banco, a fim de que lhe fosse possibilitado adotar as providencias necessárias para que pudesse reorganizar sua situação financeira, como no caso dos autos.
Ora, houve um verdadeiro abuso por parte do fornecedor, eis que não poderia, em hipótese alguma, agir da forma que fez, tomando de surpresa seu cliente e, cancelar de imediato suas operações na conta corrente, ainda mais, da forma como fez.
Além disso, tal prática tem se tornado cada vez mais frequente, em que as instituições bancárias cancelam unilateralmente, contas e cartões.
Neste sentido AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ENCERRAMENTO INJUSTIFICADO DE CONTA CORRENTE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CORRENTISTA QUE SE VIU IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR TRANSAÇÕES ATRAVÉS DE SUA CONTA BANCÁRIA AUSÊNC - CONDUTA ABUSIVA DO FUNCIONÁRIO DO BANCO ERRO DE TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE MEIOS ILEGAIS E IMORAIS DO PRÓPRIO AGENTE BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*03-30-3 - São Mateus do Sul - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 25.10.2012) Portanto, não há como deixar de reconhecer a irregularidade da conduta do requerido, motivo pelo qual, deve ser reconhecida sua responsabilidade pela reparação dos danos causados.
B - DANO MORAL A partir do estudo à situação que abarca a presente demanda, resta suficientemente comprovado o dano de cunho moral alegado pelo requerente.
Isso porque, os fatos narrados na peça inicial revelam o alto grau de constrangimento, vergonha, vexame, crédito e confiança abalados, que se viu de uma hora para outra sem poder arcar com seus compromissos porque o banco bloqueou sua única conta corrente.
A requerente teve sua conta encerrada, sem qualquer tipo de aviso, após ter passado pelo grande temor de um assalto.
Assim, a indenização não pode acarretar enriquecimento sem causa, mas deve servir para inibir condutas semelhantes, em observância ao princípio da razoabilidade, devendo ser levado em consideração a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano.
Na esteira desses parâmetros, vislumbro que o valor devido a requerente a título de dano moral deve ser o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danos.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais, com correção monetária a partir dessa data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros do artigo 85, §2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do disposto no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
27/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 12:12
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 21:26
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2020 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2020 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:53
Recebidos os autos
-
11/05/2020 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005583-20.2015.8.16.0001
Carlos Alberto Xavier
Cristina Viviane Trevisan
Advogado: Alexander Silva Santana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2015 11:06
Processo nº 0005687-03.2021.8.16.0130
Rosangela Placido dos Santos Almeida
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2021 10:23
Processo nº 0015083-03.2021.8.16.0001
Jucelia Mezzadri Carneiro
Dc 8 Comercio de Moveis Planejados LTDA
Advogado: Maisa Climeck de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 15:00
Processo nº 0000204-18.2011.8.16.0073
Raquel Brustulin Pereira da Silva
Grupo Trancoso e Trancoso
Advogado: Alcirley Canedo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2011 00:00
Processo nº 0003268-34.2020.8.16.0004
Luis Rogerio Garcia Baran
Estado do Parana
Advogado: Luis Rogerio Garcia Baran
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2020 17:35