TJPI - 0800329-29.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800329-29.2025.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA BEETHOVEN EXECUTADO: SOLUCAO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Síntese: Ação em que houve o pedido de extinção da execução pela parte exequente. (ID 71540640) Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, considerando que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, CPC, bem como determino o cancelamento da inscrição do nome do executado em qualquer cadastro de inadimplentes, bem como a desconstituição de qualquer penhora que recaia sobre seu CPF, nos termos do art. 782, § 4, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do art. 924, II, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquive-se de plano.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
30/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:44
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 07:57
Desentranhado o documento
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06/02/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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