TJPR - 0003465-09.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PEZENTE SALVADORI E CIA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR TANIA MARIA PEZENTE
-
26/08/2025 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2025 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FERRAZ
-
14/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SIMIÃO BEZERRA FERRAZ
-
13/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/03/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2025 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2024 15:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2024 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PEZENTE SALVADORI E CIA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR TANIA MARIA PEZENTE
-
30/08/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIVIA SOARES ANTUNES FERREIRA
-
19/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2024 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIVIA SOARES ANTUNES FERREIRA
-
14/05/2024 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEZENTE SALVADORI E CIA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR TANIA MARIA PEZENTE
-
08/03/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PEZENTE SALVADORI E CIA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR TANIA MARIA PEZENTE
-
12/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:26
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 11:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/09/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEZENTE SALVADORI E CIA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR TANIA MARIA PEZENTE
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 13:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FERRAZ
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SIMIÃO BEZERRA FERRAZ
-
22/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FERRAZ
-
30/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE PEZENTE SALVADORI E CIA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR TANIA MARIA PEZENTE
-
25/02/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 15:57
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
12/11/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SIMIÃO BEZERRA FERRAZ
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11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FERRAZ
-
05/08/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0003465-09.2021.8.16.0083 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA PAULA FERRAZ Marlene Simião Bezerra Ferraz Réu(s): PEZENTE SALVADORI E CIA LTDA ME representado(a) por Tania Maria Pezente Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Marlene Simião Bezerra Ferraz e Ana Paula Ferraz em face de Tânia Maria Pezente Eireli, em que as partes postulam, liminarmente, a concessão de interdito proibitório a fim de resguardar a posse do imóvel até que haja julgamento definitivo da demanda.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que a parte autora pretende resguardar-se de agressão potencial ao seu exercício da posse sobre o imóvel objeto de usucapião.
O art. 1.196 do CC denomina “possuidor” todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Nesse sentido, disciplina o art. 1.210 do CC que: “o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Para tanto, a legislação assegura o direito de o possuidor fazer valer o interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC/2015: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Outrossim, ao interdito proibitório aplica-se as disposições atinentes à manutenção e reintegração da posse (art. 568 do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os elementos emergentes do encarte processual demonstram que a parte autora exerce a posse sobre a fração de 751,07 m² do bem imóvel descrito na inicial.
Destaco, nesse sentido, que as fotografias de seq. 1.20 demonstram que a parte autora fez do local a sua residência e a de sua família, bem como utiliza o imóvel para produção de alimentos, quais sejam frutas e mandioca.
Além disso, considerando trata-se de imóvel localizado em área sem fornecimento de água encanada e saneamento pela Sanepar, a informação juntada no seq. 1.19 é apta a comprovar que a parte autora é a titular da unidade consumidora ao menos desde 19/3/2018, embora o documento corrobore a informação constante na petição inicial de que a energia elétrica passou a fornecida no local desde 1995.
Ainda, o justo receio de ser molestada na posse advém da notificação extrajudicial recebida pela parte autora em maio de 2021, em que a parte ré solicita a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de ser movida ação de reintegração de posse (seq. 1.17-18).
A par desses elementos, tenho que o pedido assecuratório de sua posse, tendente a evitar esbulho ou turbação, deve ser deferido, pois, como dito, a posse está sendo exercida pela parte autora e pela sua família, não havendo qualquer elemento nos autos que indiquem a urgência na desocupação repentina das partes do imóvel.
Aliás, tratar-se de pequena fração (751,07 m²) em comparação à área total do imóvel, qual seja 75.808,00 m².
Ante o exposto, defiro o pedido liminar a fim de assegurar a manutenção da parte autora no exercício da posse do imóvel, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00, limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso do exercício de atos de turbação.
Expeça-se o competente mandado proibitório. 2.
Designo o dia 12 de novembro de 2021, às 15h40 para realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC/2015) que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no art. 334, § 3º, do CPC/2015.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua extensão e pertinência, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC/2015. 5.
Sem prejuízo, intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que manifestem interesse na causa.
Fixo, desde já, prazo para resposta em 30 dias, observando o disposto no art. 183 do CPC/2015. 5.1.
Ainda, citem-se pessoalmente os confinantes (art. 246, §3º, do CPC/2015), bem como os respectivos cônjuges, se casados. 5.2.
Publique-se edital para fins de dar ciência da presente demanda àqueles que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados, ausentes e desconhecidos, com prazo de 30 dias (art. 259, I, do CPC/2015).
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:41
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
27/07/2021 21:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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