TJPI - 0803520-19.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 22:28 Juntada de Petição de certidão de custas 
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                                            16/07/2025 17:07 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            15/07/2025 19:25 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            02/07/2025 02:29 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA
 
 I- RELATÓRIO PROCESSO Nº 0803520-19.2024.8.18.0162 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTORA: SANDRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação em desfavor do réu que visa a repetição em dobro do indébito dos valores descontados indevidamente no benefício da autora, bem como indenização por danos morais, motivada por cobranças sem esteio em contrato de empréstimo consignado.
 
 Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas pelo réu.
 
 Falta de interesse de agir O réu alega que a autora não tentou solucionar sua insatisfação na esfera administrativa, preferindo judicializar a questão, pelo que requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
 
 Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
 
 Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
 
 Desnecessário o esgotamento da via administrativa.
 
 Preliminar afastada.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – O ônus de comprovar a existência da dívida é do requerido – Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC – Configurada a relação de consumo mostra-se desnecessária a comprovação da existência de culpa do fornecedor de serviços, pois a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de ordem objetiva.
 
 Deve a instituição financeira compor os danos morais oriundos da falha na prestação do serviço.
 
 Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC) – A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Inexistência de enriquecimento ilícito.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 10146345420208260625 SP 1014634-54.2020.8.26.0625, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022).
 
 Prescrição No tocante à alegação de prescrição, tenho que o direito da autora não se encontra prescrito, uma vez que o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a pretensão da reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço contados da data do conhecimento do fato.
 
 O contrato em análise foi excluído em abril de 2024, razão pela qual o prazo prescricional somente findará em abril de 2029.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
 
 A autora foi cobrada por serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
 
 Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
 
 Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
 
 No presente caso, entendo assistir razão à autora, uma vez que o réu não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que o contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide (contrato nº 817346889) foi contraído pela requerente.
 
 Conforme se extrai dos autos, a autora carreou provas de que os descontos referentes à contratação questionada ocorreram, o que evidencia que esta foi vítima de uma terceira pessoa que se apresentou como sendo a mesma junto ao réu e firmou contrato de empréstimo consignado com este.
 
 Sendo assim, entendo que o réu realmente praticou ato ilícito ao fornecer seus serviços sem as cautelas mínimas e legais devidas.
 
 Esse breve relato é suficiente para concluir pela responsabilidade da instituição financeira ré, pelos transtornos vivenciados pela autora, em razão da falha na prestação do serviço.
 
 Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência do réu fez a autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
 
 No que diz respeito ao objeto da lide e às partes envolvidas, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No presente caso, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
 No que tange ao pedido da autora de repetição em dobro do indébito, entendo a sua adequação à previsão legal da Lei nº. 8.078/90, in verbis: Art. 42, Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 A interpretação dos contratos no moderno direito civil exige a obediência aos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da eticidade (CC, arts. 113 e 422).
 
 Assim, em atenção a esses princípios, no que tange ao que aqui se trata, tem-se o julgado: "Aquele que recebeu pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido, prescindindo da discussão a respeito de erro no pagamento" (AgRg no REsp 595.136/RS, rel.
 
 Min.
 
 Menezes Direito).
 
 No caso em tela, a previsão da Lei Consumerista para repetição em dobro do indébito é aqui aplicável, uma vez que houve descontos indevidos no benefício da autora no valor de R$ 6.691,41 entre os meses de julho de 2021 e março de 2024, razão pela qual defiro tal pleito no valor de R$ 13.382,82 (treze mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
 
 Quanto ao pedido de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta do réu, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do mesmo.
 
 Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
 
 Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
 
 Clara a exigibilidade do dano moral.
 
 Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
 
 Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
 
 Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano.
 
 Parágrafo único.
 
 Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
 
 Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
 
 Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
 
 III- DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar inexistente o contrato objeto da lide; b) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 13.382,82 (treze mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), a título de repetição em dobro do indébito, referente às parcelas parcelas descontadas no benefício da Requerente entre julho de 2021 e março de 2024, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação c) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
 
 Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
 
 Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
 
 Intimem-se.
 
 Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
 
 Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
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                                            30/06/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/12/2024 10:13 Juntada de ata da audiência 
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                                            03/12/2024 10:04 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2024 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 10:04 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II. 
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                                            02/12/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 15:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/11/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 12:43 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II. 
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                                            28/08/2024 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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