TJPR - 0003388-10.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 09:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JEFERSON LIRA DOS SANTOS
-
08/05/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/05/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JEFERSON LIRA DOS SANTOS
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/03/2023 18:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2023 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/02/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JEFERSON LIRA DOS SANTOS
-
10/01/2023 10:52
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/08/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/07/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
07/07/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/06/2022 20:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/06/2022 20:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/03/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JEFERSON LIRA DOS SANTOS
-
21/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 14:07
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
01/10/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - E-mail: [email protected] Processo: 0003388-10.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): MAURO DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo(s): JOSÉ JEFERSON LIRA DOS SANTOS Em caráter excepcional, aplico ao caso, por analogia, o contido no art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M.[1], que estabelece, em caráter excepcional as comunicações por meio eletrônico, em vista da Pandemia de Covid-19.
Diante disso, defiro o pedido de citação pelo aplicativo WhatsApp.
Se houver atendimento por parte do citando, solicite-se a devolução da carta precatória expedida neste feito, independentemente de cumprimento. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito [1] Art. 22.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. § 3.º Na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais -
21/09/2021 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:22
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
14/09/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:24
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0003388-10.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): MAURO DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo(s): JOSÉ JEFERSON LIRA DOS SANTOS 1.
Intime-se o requerente para prestar esclarecimentos, tendo em vista que se qualifica na inicial e na procuração como residente e domiciliado na Rua ------------ (dado sensível), nesta cidade e Comarca, no entanto, apresenta comprovante de endereço na Rua ------------ (dado sensível), sem comprovar documentalmente sua relação com o terceiro titular do comprovante (mov. 9.2), conforme determinação retro.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAURO DE OLIVEIRA SILVA contra JOSÉ JEFERSON LIRA DOS SANTOS relatando que localizou o anúncio de uma Camioneta através de um perfil registrado em nome de LAIANE FERREIRA, a qual informou que um conhecido seu seria o proprietário do veículo; que LAIANE repassou ao Autor o número de telefone -------- (dado sensível) para que as negociações pudessem ser iniciadas; que a pessoa do numeral acima se identificou como WILI, o qual confirmou ser proprietário da Camionete e as negociações foram iniciadas; que o Autor e WILLI acertaram a compra do veículo e mais determinada quantia de alumínio e cobre, tendo pactuado o valor de R$15.000,00 para a transação e WILI apontado uma conta bancária registrada em nome do Requerido para que o pagamento fosse realizado; que na data de 30/04/2021 efetuou o depósito na conta indicada, no entanto, até o presente momento não recebeu o veículo e tampouco foram ressarcidos os valores pagos, acreditando que tenha sido vítima de um golpe.
Diante disso, requereu, liminarmente, o bloqueio das contas bancárias registradas em nome do Requerido, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor depositado (R$15.000,00). É a síntese necessária.
DECIDO. 3.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do art. 300 do CPC).
Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis.
A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir.
Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante.
Nesses moldes, tenho que a medida postulada pelo requerente reúne os requisitos legais para ser deferida. 4. No caso, o requerente alega que depositou o valor ajustado para a compra e não recebeu o veículo, posteriormente descobrindo que tinha sido vítima de um golpe.
Compulsando os autos, evidencia-se a probabilidade do direito alegado.
Os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, em razão dos documentos acostados à inicial, notadamente o comprovante de transferência eletrônica (TED) datado de 30/04/2021, no valor de R$15.000,00, tendo como favorecido o requerido JOSE JEFERSON LIRA SANTOS (mov. 1.6); o Boletim de Ocorrência Policial (mov. 1.5) e os “prints” das conversas via aplicativo WhatsApp (mov. 1.8).
Da mesma forma, verifica-se que há probabilidade de dano irreparável para o requerente, que justifica a aplicação subsidiária da regra do CPC neste procedimento, pois, não obstante as ações em trâmite neste Juizado sejam julgadas em poucos meses, é provável que a importância depositada pelo requerente seja rapidamente ocultada pelo requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando que seja protocolada ordem de indisponibilidade de valores existentes em nome do requerido, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$15.000,00, correspondente à importância depositada pelo requerente na conta do requerido. 5.
Designe-se audiência de conciliação, ficando as partes cientificadas de que a audiência será realizada por videoconferência (Dec.
Jud.
Estadual nº 401/2020), observado o contido no § 2º do art. 22 e no art. 23, da Lei nº 9.099/95 (Redação Lei nº 13.994/2020)[1], podendo ser na modalidade semipresencial em relação ao envolvidos que tiverem limitações técnicas.
Ainda, que para organização da audiência por videoconferência, deverão até às 18:00 horas da antevéspera (dia útil) informar e-mail e WhatsApp das partes e dos advogados. 6.
Cite-se e intime-se o requerido, observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei nº. 9.099/95, para que compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-o de que o comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 7.
Intimações e diligências necessárias. [1] “Art. 22. [...]. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR) “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR) Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
28/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 12:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 15:45
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2021 12:02
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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