TJPI - 0848368-94.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0848368-94.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA LOPES MACEDO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais.
Empréstimo consignado.
Ausência de comprovação da transferência dos valores.
Nulidade contratual.
Devolução em dobro.
Dano moral configurado.
Reforma da sentença.
Decisão monocrática.
I.
Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., por ausência de ato ilícito e responsabilidade civil.
A autora sustenta a inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se houve a formalização válida do contrato de empréstimo consignado com a efetiva entrega dos valores à apelante; e (ii) se a ausência de repasse dos valores autoriza a nulidade contratual e enseja a restituição em dobro e compensação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A contratação foi formalmente apresentada, mas ausente a prova da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, em violação à Súmula nº 18 do TJPI. 4.
Trata-se de contrato de mútuo real, que exige tradição do numerário para sua perfectibilização, o que não se comprovou. 5.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral, fixada em R$ 2.000,00, considerando a negligência do banco e o caráter pedagógico e compensatório da reparação. 6.
Reforma da sentença para reconhecer a nulidade contratual, condenar à devolução em dobro dos valores e à indenização por danos morais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para: (i) decretar a nulidade do contrato nº 815440856 por ausência de tradição dos valores; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde os respectivos desembolsos; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros a partir do evento danoso e correção a partir da decisão; (iv) inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10% do valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de mútuo feneratício e a consequente restituição em dobro das quantias descontadas. 2.
A indevida constituição de empréstimo sem repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja a condenação por danos morais." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA LOPES MACEDO contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Batalha - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0848368-94.2023.8.18.0140) movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A .
Na sentença (ID 24418717), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora MARIA DE FÁTIMA LOPES MACEDO, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 24418719), sustentou: i. a nulidade da contratação ante a ausência de comprovação da transferência dos valores; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais (ID. 24418725), argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (concedida a gratuidade de justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Acerca do requerimento de expedição de ofícios a outro banco solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora, é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de disponibilização de valores, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré/apelada.
Dando seguimento ao feito, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada.
Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelada deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada.
Isso porque o Banco réu não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor, haja vista que, no caso em comento, trata-se de mero print screen (ID 24418608).
Neste diapasão, conclui-se que a parte apelada, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença.
Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelada, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelado.
Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença que deixou de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Por fim, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, que a condenação por danos morais merece ser fixada no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 815440856, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. -
15/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:29
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES MACEDO em 03/04/2024 23:59.
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09/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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