TJPR - 0001003-21.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 22:50
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2022 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/09/2022 03:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 08:32
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/06/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2022 16:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/05/2022 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
24/03/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 13:29
Distribuído por sorteio
-
21/03/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/03/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/02/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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14/09/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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31/08/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/08/2021 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001003-21.2021.8.16.0167 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3.
A concessão de tutela de urgência está atrelada à constatação de elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado pelo requerente e a existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, consoante disposição do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao examinar o requerimento de tutela de urgência, o juiz se limita a cognição sumária da controvérsia.
Seja sob a perspectiva do momento processual, em que ainda não finalizada a instrução probatória e exaurido o contraditório, seja em razão da própria urgência a possivelmente justificar intervenção imediata, o juiz deve se limitar a exame de probabilidade do quanto alegado.
Segue daí a natureza provisória dessa medida, visto que pode ser alterada a qualquer momento, se alterados os fundamentos que justificaram sua adoção.
No caso, a parte autora pretende a cessação imediata da ré de debitar no contracheque do autor valores referentes a reserva de margem de crédito (RMC).
A parte autora questiona empréstimo bancário concedido por meio de cartão de crédito, com descontos das parcelas mínimas de amortização por meio de reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que não autorizou a obtenção do crédito de acordo com tal modalidade, alegando que tal artifício significa vinculação indefinida de seu benefício previdenciário à instituição financeira.
Os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que das alegações da parte em sua exordial não deflui de maneira clara e inequívoca o direito discutido e, tampouco, a urgência ou o risco de perecimento de direito em caso de prévia oitiva da parte contrária sobre o objeto do pedido.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. 4.
Considerando que não foi instalado o CEJUSC nesta comarca; que a utilização da pauta normal de audiências acarretaria atraso desnecessário ao processo; e que há desinteresse da parte autora em relação à conciliação, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não há impedimento de transação extrajudicial ou pelos próprios autos pelas partes. 5.
Após, sendo arguidas questões preliminares (art. 337 do CPC) ou juntados documentos novos, intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretende produzir, devendo indicar o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, 27 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
28/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 16:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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