TJPI - 0802317-76.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802317-76.2023.8.18.0123 RECORRENTE: FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO.
AUSÊNCIA COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
AFASTAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802317-76.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não juntou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução, evidenciando falha na prestação de serviço.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, que determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020)”.
Destaque nosso.
Deste modo, não havendo prova da comprovação da transferência dos valores do contrato, e sendo o negócio jurídico declarado nulo, impõe-se ao banco o dever de restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
No que diz respeito à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Cite-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”.
Destaque nosso.
Com base no entendimento exposto pelo STJ e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021.
Por sua vez, após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro.
Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar j entendimento exarado pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)”.
Sem grifos no original.
Dito isso, a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de danos morais, não havendo nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade.
Quanto à multa por litigância de má-fé, verifica-se que o autor apenas alegou desconhecimento acerca do empréstimo consignado, não havendo nos autos elementos que evidenciem ter ele distorcido deliberadamente a verdade dos fatos ou intentado a ação de forma abusiva.
O questionamento judicial sobre a abusividade do contrato está dentro do direito de petição e não configura conduta temerária ou fraudulenta.
Portanto, deve ser afastada a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, em parte, para: a) declarar nulo o contrato de n° 230654359; b) condenar o recorrido à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais;. d) afastar a condenação referente à litigância de má-fé.
Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, sendo necessário.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
14/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
08/11/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
21/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 05/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*03-04 (AUTOR).
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23/02/2024 07:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 04:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
06/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:35
Juntada de Petição de documentos
-
05/11/2023 20:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/11/2023 17:02
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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23/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/09/2023 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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22/07/2023 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
22/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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