TJPI - 0801326-25.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801326-25.2024.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GEOVANY ARAUJO LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GEOVANY ARAÚJO LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Por meio do despacho de ID 66874297, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento indispensável à propositura da ação, no caso, o AR com comprovação de entrega da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta, a parte autora juntou o documento de ID 67640169, que, todavia, foi devolvido por “endereço insuficiente”, não comprovando a constituição válida em mora do devedor, requisito essencial para o ajuizamento da presente demanda, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969.
Não tendo sido sanada a irregularidade no prazo assinalado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Certifique a secretaria se houve o adequado recolhimento das custas judiciais pelo Demandado.
Na hipótese de não ter sido efetivado o recolhimento das custas a contento, junte-se aos autos a guia e intime-se a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
14/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801326-25.2024.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GEOVANY ARAUJO LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GEOVANY ARAÚJO LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Por meio do despacho de ID 66874297, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento indispensável à propositura da ação, no caso, o AR com comprovação de entrega da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta, a parte autora juntou o documento de ID 67640169, que, todavia, foi devolvido por “endereço insuficiente”, não comprovando a constituição válida em mora do devedor, requisito essencial para o ajuizamento da presente demanda, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969.
Não tendo sido sanada a irregularidade no prazo assinalado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Certifique a secretaria se houve o adequado recolhimento das custas judiciais pelo Demandado.
Na hipótese de não ter sido efetivado o recolhimento das custas a contento, junte-se aos autos a guia e intime-se a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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