TJPI - 0800908-94.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:24
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800908-94.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Afirma que é pessoa idosa e analfabeta e que não anuiu com a referida avença.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 60956443.
Réplica no ID 61035039. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
Inicialmente, destaco que o entendimento desta magistrada é no sentido de que as pessoas que não sabem ler ou escrever possuem plena capacidade para firmar instrumentos contratuais, salvo se houver previsão legal em sentido diverso, nos termos do art. 107 do Código Civil — o que não se verifica no presente caso.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado nº 0123281982452, dividido em 38 parcelas de R$ 44,47, com vencimento da primeira em 05/2015 e o fim dos descontos em 06/2018.
A parte autora comprovou a existência dos descontos relacionados ao contrato que alega não ter firmado, o qual se encontra ativo nos moldes acima descritos, conforme demonstrado no extrato previdenciário anexado sob o ID 27674025.
Por outro lado, o banco não apresentou cópia do contrato objeto da presente ação.
Não obstante, verifico que o requerido anexou aos autos comprovante de transferência do valor de R$ 1.521,34 para conta de titularidade do(a) requerente, conforme consta no ID 6095645, com data de 30/04/2015, período compatível com os dados do contrato indicados no extrato previdenciário.
Destaco que o comprovante de transferência apresentado contém o nome e o CPF do remetente e do(a) destinatário(a), além dos dados bancários completos — banco, agência, conta —, valor transferido e data da operação.
Ademais, em réplica, a requerente impugnou o documento apresentado de forma genérica, limitando-se a alegar que a instituição financeira não teria comprovado o repasse, sem, no entanto, demonstrar o eventual não recebimento do valor indicado — contraprova que poderia ter sido facilmente apresentada por meio de simples extrato bancário do referido mês, não se tratando, portanto, de prova negativa ou de difícil produção.
Assim, reconheço a ocorrência da transferência do valor diretamente para conta bancária da requerente.
Uma vez reconhecida a efetividade da transferência do valor objeto do empréstimo, entendo que não houve fraude na contratação, visto que ainda que o(a) autor(a) afirme não ter contratado com o banco réu, observa-se que recebeu o valor do empréstimo na sua conta bancária em 30/04/2015 e dele usufruiu por vários anos, somente vindo a ajuizar ação questionando os descontos sete anos depois.
Analisando o contexto exposto nos autos, não é crível, que uma pessoa humilde, recebedora de parcos recursos provenientes de sua aposentadoria (conforme descrito na própria inicial), permaneça inerte por quase seis anos antes de questionar judicialmente descontos mensais supostamente indevidos em seus proventos, os quais, inclusive, reduziram sua capacidade financeira de subsistência.
A situação configura a validade da contratação, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Nesse sentido, cito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CRÉDITO RECEBIDO PELO MUTUÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
JULGAMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
Compulsando os elementos fático-probatórios constantes dos autos, observa-se que não houve fraude.
O autor realmente contratou com o banco requerido, tendo inclusive recebido o crédito na sua conta bancária via TED, não havendo notícias de que tenha havido a devolução deste numerário; 2.
Portanto, ainda que o autor afirme não ter contratado com o banco réu, observa-se que recebeu o valor do empréstimo na sua conta bancária e dele usufruiu, tratando-se, assim, de uma fraude consentida porquanto mesmo recebendo um numerário que não solicitara ao banco o requerente o utilizou, não procedendo a sua devolução imediata à instituição financeira; 3.
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação; (APELAÇÃO CÍVEL 0035412-17.2020.8.17.2370, Rel.
FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC), julgado em 07/11/2022, DJe) EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CRÉDITO RECEBIDO PELO MUTUÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA.
FRAUDE CONSENTIDA.
DEMORA EXCESSIVA DA AUTORA PARA INGRESSAR EM JUÍZO.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Compulsando os elementos fático-probatórios constantes dos autos, observa-se que não houve fraude.
O autor realmente contratou com o banco requerido, tendo inclusive recebido o crédito na sua conta bancária via TED, não havendo notícias de que tenha havido a devolução deste numerário. 2.Portanto, ainda que o autor afirme não ter contratado com o banco réu, observa-se que recebeu o valor do empréstimo na sua conta bancária e dele usufruiu, tratando-se, assim, de uma fraude consentida porquanto mesmo recebendo um numerário que não solicitara ao banco o requerente o utilizou, não procedendo a sua devolução imediata à instituição financeira. 3.Por fim, ressalta-se que os descontos – tidos por fraudulentos – nos proventos de aposentadoria da demandante se iniciaram em março de 2013 e somente em janeiro de 2019 – ou seja, quase 6 anos depois do início dos descontos -, o autor ingressou com esta ação pedindo a nulidade dos mesmos. (...) 4.Apelo improvido.
Sentença mantida”. (AP nº 136-60, 5ª CC, Rel: Des.
Jovaldo Nunes Gomes, julgamento: 13/05/2021) Outrossim, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí permite concluir que, uma vez apresentado o comprovante de transferência dos valores objeto do contrato, afasta-se a nulidade do negócio jurídico.
Nesse sentido: Súmula nº 18 TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Dessa forma, os autos contêm provas suficientes da regularidade da contratação do empréstimo nº nº 0123281982452, não havendo fundamento para o pleito de indenização por danos materiais e morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (sobre) sobre o valor da causa, todavia, permanecendo com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, suspendendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 30 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
30/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO - CPF: *05.***.*53-44 (AUTOR).
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30/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 04:59
Conclusos para despacho
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14/11/2023 04:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:07
Juntada de Petição de decisão
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14/02/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:00
Declarada decadência ou prescrição
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24/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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