TJPR - 0002217-76.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/04/2024 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
23/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA PROVIN
-
27/03/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 20:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2024 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/11/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 20:40
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/05/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
10/04/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
07/03/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAIDELYS MARTINEZ GRAVERAN
-
12/12/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAIDELYS MARTINEZ GRAVERAN
-
21/02/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2021 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAIDELYS MARTINEZ GRAVERAN
-
30/11/2021 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/10/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 21:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAIDELYS MARTINEZ GRAVERAN
-
29/09/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
23/08/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002217-76.2020.8.16.0104 Processo: 0002217-76.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.968,75 Autor(s): MARGARIDA PROVIN Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT promovida por MARGARIDA PROVIN em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Das preliminares Verifico que as preliminares arguidas se confundem com o mérito da presente demanda de modo que serão analisadas em conjunto com este.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) há invalidez permanente da autora; b) a invalidez é total ou parcial; c) para o cálculo da indenização, qual o percentual a ser aplicado. 2.
Postula a parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, a relação jurídica do presente feito não se configura como relação de consumo, em razão de seu caráter notadamente obrigatório.
Configura-se inadequada, por conseguinte, a aplicação do CDC ao presente feito, de sorte a ser descabida a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º do referido diploma legal.
A obrigatoriedade da relação que se forma entre seguradora e segurado é plenamente observada no art. 5º da Lei 6.194/74, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória – DPVAT, é da autora o ônus de fazer a prova da invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, nos termos do artigo 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...) Os Tribunais do país nesse sentido já decidiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nas ações de cobrança relativas ao seguro DPVAT, cabe ao autor a prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Relação jurídica existente entre as partes de cunho obrigacional, sujeita à legislação própria.
Inviabilidade da inversão do ônus da prova. 2.
Tendo a perícia sido requerida pela parte autora, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, nos termos do art. 33 do CPC.
Hipótese, contudo, em que a parte demandante é beneficiária da AJG, devendo o exame ser custeado pelo Estado, nos limites do Ato nº 051/2009 da Presidência desta Corte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-58, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DECISÃO QUE CONSIDEROU O AUTOR COMO PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI 967471-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 07.03.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - PROVA PERICIAL - EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO - REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DO EXAME JUNTO AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - INDEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - EXAME PLEITEADO POR AMBAS AS PARTES - INCUMBÊNCIA DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PAGAMENTO DA VERBA, AO FINAL DO PROCESSO, PELO 2 NÃO BENEFICIÁRIO, SE VENCIDO, OU PELO ESTADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Considerando que o seguro obrigatório de veículos - DPVAT decorre de lei, e não de contrato livremente pactuado entre consumidor e fornecedor, não incidem, na espécie, as regras consumeristas, sendo incabível a inversão do ônus da prova. 2.
O laudo pericial a ser realizado pelo Instituto Médico Legal, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, é colocado à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório, e não da seguradora, visando atestar e quantificar as lesões suportadas, em razão de acidente causado por veículo automotor de via terrestre.
Ademais, a perícia judicial, além de ser produzida sob o crivo do contraditório, é muito mais completa, não havendo razão para que a parte se submeta à fila do IML, o que, aliás, comprometeria o 3 rápido andamento do feito, com a consequente delonga no pagamento de eventual indenização, em evidente prejuízo ao beneficiário.3.
No presente caso, como o exame pericial foi requerido por ambas as partes, e o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deve ser informada tal situação ao perito, o qual, concordando, deverá apresentar o laudo, com o pagamento dos honorários, ao final do processo, pelo não beneficiário, se vencido, ou pelo Estado. (TJPR - 10ª C.Cível - AI 985416-0 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 07.03.2013) Assim, deixo de inverter o ônus da prova, restando ao autor fazer prova dos fatos alegados na inicial. 3.
Defiro apenas a produção de prova pericial, consistente em exame médico da condição clínica da parte autora, cujos honorários serão suportados pela parte requerida.
Deverá a Serventia indicar perito especializado para realização da perícia, constante da lista arquivada em Cartório, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do NCPC).
Após, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º do NCPC).
Nos termos do art. 465 do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do pagamento dos honorários periciais.
Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, e voltem conclusos para prolação de sentença.
Defiro a produção de prova documental, na forma do art. 435, CPC.
Intimações e demais diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
28/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2020 21:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2020 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 09:12
Recebidos os autos
-
28/04/2020 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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