TJPI - 0801974-82.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801974-82.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial.
A parte apelante sustenta que não celebrou contrato de empréstimo e o banco apelado não apresentou o comprovante de transferência do valor contratado.
Requer a reforma da sentença, com a total procedência da demanda. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 3.
Constatou-se a existência de contrato assinado pela autora, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento. 4.
Não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco ausência de informação clara, sendo incabível a aplicação da teoria do risco do empreendimento na hipótese. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que nunca contratou o referido empréstimo consignado, sendo analfabeto funcional e residente em zona rural, e que não recebeu qualquer quantia do banco apelado.
Sustenta que não há nos autos comprovante de repasse via TED dos valores contratados, o que invalidaria a contratação.
Alega hipervulnerabilidade como idoso analfabeto e requer a reforma total da sentença, com declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelado não apresentou contrarrazões.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O presente caso versa sobre a existência e a validade de contrato referente a cartão de crédito consignado, celebrado entre as partes envolvidas na lide.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária.
Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.
Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
Na hipótese em análise, verifica-se que o instrumento contratual assinado digitalmente pela parte foi juntado aos autos pela instituição financeira (ID 21501880).
Ademais, consta nos autos comprovante da disponibilização do valor contratado (ID 21501880 – página 08), o que evidencia a obrigação de adimplemento da dívida respectiva, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI).
Nesse contexto, transcreve-se o seguinte julgado, aplicável à espécie: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada.
No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos.
Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados.
A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.
Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade.
Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) Desse modo, considerando ainda que a parte autora é alfabetizada, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 21501876 – página 02), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura digital do referido Contrato de empréstimo consignado.
Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.
Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.
Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
02/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:10
Expedição de intimação.
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25/06/2025 07:07
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *92.***.*80-72 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 11:18
Desentranhado o documento
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18/03/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:33
Juntada de petição
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23/01/2025 17:31
Juntada de petição
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02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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