TJPI - 0802608-30.2023.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802608-30.2023.8.18.0009 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR RECORRIDO: FRANCISCA MARIA SANTOS Advogado(s) do reclamado: KAILA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ARREMATANTE ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado interposto com o objetivo de anular arrematação judicial de imóvel ocorrida no âmbito de execução de débitos condominiais.
No curso do recurso, o arrematante requereu, com base no art. 903, §5º, II, do CPC, a desistência da arrematação, antes da expedição da respectiva carta, sendo a desistência acompanhada de alegações da parte executada quanto a vícios no procedimento, inclusive preço vil. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do art. 903, §5º, II, do CPC, é cabível a homologação do pedido de desistência formulado pelo arrematante antes da expedição da carta de arrematação, e, em consequência, reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra a arrematação judicial. 3.
O art. 903, §5º, II, do CPC autoriza a desistência da arrematação antes da expedição da carta respectiva, quando o executado alegar vícios no procedimento, como a ocorrência de preço vil, situação verificada no caso. 4.
A desistência apresentada pelo arrematante preenche os requisitos legais e processuais, devendo ser homologada judicialmente, com a extinção dos efeitos da arrematação. 5.
Homologada a desistência, esvazia-se a pretensão recursal voltada à anulação da arrematação, configurando-se a perda superveniente do objeto e a consequente prejudicialidade do recurso. 6.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de desistência da arrematação nos moldes do art. 903, §5º, do CPC, desde que ausente a expedição da carta e presentes os requisitos legais. 7.
Recurso prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA MARIA SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal – Centro 1 – Anexo I Faculdade Santo Agostinho, que julgou improcedentes os embargos à arrematação opostos nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CONFIANÇA.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a arrematação judicial do imóvel de sua titularidade seria nula, alegando ausência de intimação válida, avaliação inadequada do imóvel e realização do leilão por preço vil.
O recurso foi interposto em 21/01/2025, sob ID nº 69453068, sendo posteriormente deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 24418419).
O exequente apresentou contrarrazões tempestivas (ID nº 24418421), pugnando pela manutenção da sentença.
Paralelamente, o arrematante FLÁVIO PESSOA AVELINO protocolou requerimento de desistência da arrematação (ID nº 24738448), fundamentado no art. 903, §5º, II, do CPC, sob a alegação de que a carta de arrematação ainda não foi expedida e que a parte executada alega vícios na arrematação. É o relatório.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de anular arrematação judicial de imóvel realizada no curso de execução de débitos condominiais.
Entretanto, no curso do processamento recursal, o arrematante manifestou, com base no art. 903, §5º, II, do CPC, pedido de desistência da arrematação, o que foi formulado antes da expedição da respectiva carta e em contexto no qual a parte executada alegou expressamente a existência de vícios no procedimento, inclusive preço vil.
Estando preenchidos os requisitos legais, a desistência deve ser acolhida e homologada, com a consequente extinção dos efeitos da arrematação judicial.
Diante da homologação da desistência, a pretensão recursal — que visava justamente a invalidação da arrematação — resta esvaziada, configurando-se, assim, a perda superveniente do objeto.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por ausência de interesse recursal remanescente.
A jurisprudência é firme nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HASTA PÚBLICA.
LEILÃO.
AUTO DE ARREMATAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA ARREMATANTE.
CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO. 1.
A arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvida a quantia depositada em juízo, se antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar algumas das situações previstas no art. 903, § 1º do CPC. 2.
Não cabe aplicação da multa por litigância de má-fé se ausente a prova do dolo. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJ-DF 0717485-39.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE 21/11/2019) Ante o exposto, voto para julgar prejudicado o recurso inominado, em razão da perda superveniente do objeto, diante da desistência da arrematação por parte do arrematante, nos termos do art. 903, §5º, II, do CPC.
Homologo a desistência da arrematação formulada por FLÁVIO PESSOA AVELINO, com a consequente determinação de devolução integral dos valores por ele depositados, inclusive comissão de leiloeiro, sem imposição de penalidades.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
15/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA SANTOS - CPF: *77.***.*32-72 (EXECUTADO).
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17/03/2025 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:30
Desentranhado o documento
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24/07/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:31
Juntada de petição
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17/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:14
Juntada de comprovante
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05/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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