TJPR - 0025273-11.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/07/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 12:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 06:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ HONÓRIO
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ HONÓRIO
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
27/03/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/10/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
18/10/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/09/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 19:29
Juntada de LAUDO
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 11:30
Juntada de LAUDO
-
10/07/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/02/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IGOR SUCHURER PASSOS
-
25/01/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/01/2023 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/12/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/11/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/03/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IGOR SUCHURER PASSOS
-
28/01/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025273-11.2020.8.16.0017 Processo: 0025273-11.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.996,88 Autor(s): MARIA JOSÉ HONÓRIO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos em saneador.
Cuida-se de ação de indenização ajuizada por MARIA JOSÉ HONÓRIO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, devidamente qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que sofreu danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço da ré.
Conta a autora que é proprietária no lote de terras nº 28, da quadra M-63/2, Rua Quito, nº 649, Bairro Vila Morangueira, nesta cidade de Maringá. Alega que, no dia 22/05/2019, sua vizinha percebeu que havia rachaduras e avarias em sua residência, bem como água mal cheirosa nos ralos e pias da casa.
Narra que, em 25/05/2019, sua vizinha Ana percebeu o aumento das rachaduras e barulhos vindo das tubulações de esgoto, que antes não eram verificados, sendo que a autora passou a observar que sua residência também estava sofrendo das mesmas avarias, no fundo e na lateral esquerda do imóvel.
Em seguida, em 27/05/2019, devido a proporção da danificação das casas, tanto da autora, como de seus vizinhos, a Defesa Civil visitou as residências e passou a acompanhar a evolução das anomalias, decretando a interdição e desocupação dos imóveis, para maior segurança dos moradores.
Informa que o fato foi matéria de jornais como o G1 e a CBN Maringá, em que foi constatado que as avarias foram ocasionadas por vazamentos na tubulação de esgoto, sendo de responsabilidade da empresa de saneamento SANEPAR. Explica que, entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, a ré realizou nova intervenção na residência da autora, causando mais prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Acrescenta que a ré chegou a oferecer o montante total de R$1.725,00, porém, o valor é irrisório para sanar os prejuízos causados na estrutura do imóvel pelo vazamento.
Fundamenta a aplicação do CDC e a existência de responsabilidade civil objetiva.
Diz fazer jus à indenização pelos danos materiais no importe de R$ 20.046,88, conforme orçamento para reparação do imóvel, além da restituição do valor de R$ 1.950,00 que teve de arcar para a confecção do laudo de vistoria, e danos morais, em valor sugerido de R$15.000,00 uma vez que os fatos extrapolaram o mero dissabor, ocasionando estresse e inseguranças.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegados, bem assim pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova e tramitação prioritária do processo, se tratando de pessoa maior de 60 anos.
Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2/1.9, dentre eles, laudo de vistoria do imóvel.
O feito foi inicialmente distribuído à 6ª Vara Cível desta Comarca.
Após a juntada de documentos comprobatórios (mov. 7/10), foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da ré (mov. 12.1).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no mov. 24.1.
Preliminarmente, defende a incompetência da 6° Vara Cível para julgar a ação, em razão de a ré se tratar de empresa de economia mista.
No mérito, aponta que os documentos de mov. 1.2/1.9 - dentre os quais consta o documento de laudo de vistoria do imóvel - não devem ser aceitos, por se tratarem de documentos unilaterais e sem comprovação técnica.
Afirma que assim que foi notificada da ocorrência dos vazamentos, imediatamente realizou os reparos necessários.
Esclarece que, sempre que há reclamação de danos à propriedade, o proprietário deve solicitar procedimento administrativo para que os fatos sejam apurados e identificada possível indenização.
No caso em apreço, a autora não aceitou o valor oferecido pela ré em procedimento administrativo, motivo pelo qual impugna a alegação de que a obstrução gerou os danos alegados, pois teve a oportunidade de verificar a ausência da veracidade de tais afirmações. Afirma que não há prova suficiente do nexo de causalidade entre as avarias e rachaduras da casa e a obstrução da tubulação.
E destaca que não se furta ao pagamento de indenização por danos decorrentes da obstrução, desde que apurados em prova pericial.
Destaca que a obstrução verificada não ocorreu por falha na prestação dos serviços ou prestação inadequada, justificando que vazamentos na rede de esgoto são problemas derivados do mau uso da rede pelos usuários.
Pondera que ainda que se considerasse que teve culpa no evento, o ressarcimento não pode abarcar todas as irregularidades construtivas do imóvel, independentemente do nexo causal, devendo ser excluídos danos pré-existentes.
Aponta a ausência de motivação para a inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência da parte autora e da não caracterização de relação de consumo.
Alega a inexistência de danos morais.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos e solicita a produção de provas por documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia.
Junta documentos (mov. 24.2/ 24.5).
A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 27.1, alegando, em suma, que a empresa ré confessou, na peça de contestação, a ocorrência dos danos apresentados na inicial, de modo que a demanda comporta aplicação do art. 355, I, CPC, para que haja julgamento antecipado dos pedidos.
Afirmou ser genérica a afirmação de inexistência de nexo causal, que a ré não apresentou motivo justificável para desconstituir o laudo juntado na inicial, produzido por profissional habilitado e apto a ensejar a dispensa de perícia judicial.
Reiterou todos os fatos narrados na inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Subsidiariamente, requer a fixação dos pontos controvertidos considerando o reconhecimento da existência de danos por parte da ré e a inversão do ônus da prova.
O juízo da 6ª Vara Cível de Maringá de Maringá, em mov. 32.1, declinou a competência do feito para uma das Varas da Fazenda Pública, em razão da natureza da pessoa jurídica da ré. É a síntese.
DECIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é esta Vara Especializada a competente para o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista a natureza de sociedade de economia mista da empresa ré.
Trata-se de disposição expressa na Resolução nº 93/2013, art. 5º, inciso I, do TJPR[1], definindo que compete à Fazenda Pública o processamento das ações em face das sociedades de economia mista. 2.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos.
No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, as partes aqui se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor.
Logo, a relação discutida submete-se às normas do referido código. É evidente nos autos a vulnerabilidade da parte autora frente ao poderio da concessionária de serviço público de fornecimento de energia, atraindo, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Já não há mais dúvida na jurisprudência sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público. A propósito, é o que decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SANEPAR – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO AFETA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – MAU CHEIRO ADVINDO DE POÇO DE VISITA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE TÉCNICA, DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0038712-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2021) - grifou-se. É aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A primeira conclusão lógica decorrente desta aplicação refere-se à necessidade de se determinar a inversão do ônus da prova, já que o autor é hipossuficiente quanto ao aspecto econômico, informacional e técnico, preenchendo, pois, os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nada obstante toda a discussão que permeava o tema do momento adequado para o Juízo proceder a inversão do ônus da prova, fato é que o CPC dirimiu as divergências, consagrando a decisão de saneamento e de organização do processo como o momento adequado para tanto (art. 357, III, do CPC). Demais disso, ainda que se entenda não aplicável ao caso o CDC e, portanto, a própria regra da inversão constante de seu artigo 6°, forçoso reconhecer pela aplicação da teoria do ônus dinâmico da prova (adotada expressamente no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil), tendo em vista que a ré tem maiores condições de demonstrar a ausência de falhas na prestação de seus serviços. Por essas razões, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalte-se que, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, compete ao autor demonstrar os danos sofridos e sua extensão. 3.
Desta feita, não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e já examinada a regra do ônus da prova, declaro saneado o processo, e levanto os seguintes pontos controvertidos: a) qual a causa dos danos experimentados pela parte autora; b) a responsabilidade da ré pelo evento danoso e se houve, ou não, falhas na prestação dos serviços pela ré; c) caso positivo, o nexo de causalidade entre as avarias constatadas e a falha na prestação dos serviços; e d) a extensão dos prejuízos materiais, morais e desvalorização do imóvel suportados pela parte autora.
Para esclarecimento desses pontos e a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro, por ora, a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – CPC art. 435); e pericial indispensável à demonstração dos danos e sua causa. No que se refere à prova oral, anoto que a pertinência e a necessidade de sua produção serão examinadas após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos do Sr.
Perito. 4.
Para proceder à prova pericial, nomeio como perito o engenheiro civil IGOR SUCHURER PASSOS (devidamente cadastrado no CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça), o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente nomeação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventuais impedimentos ou suspeições, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (artigo 465, §1º, CPC). 6.
Após, intime-se o perito acima indicado, para que tome ciência da presente nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários (artigo 465, §2º, CPC).
Destaque-se que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após sua apresentação. 7.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, §3º, CPC), devendo o valor ser arcado pela ré, uma vez que a prova em questão foi por ela requerida (art. 95, CPC). 8.
Depositados os valores referentes aos honorários, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, a fim de assegurá-las o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, §2º, CPC), ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data por ele designada para dar início a prova. 9.
Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] Art. 5º. À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025273-11.2020.8.16.0017 Processo: 0025273-11.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.996,88 Autor(s): MARIA JOSÉ HONÓRIO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO A requerida, em contestação, arguiu preliminar de incompetência desta Vara Cível, requerendo a remessa para uma das Varas da Fazenda. Em réplica, a requerida nada opôs quanto a referida preliminar. 1.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR.
No caso dos autos verifica-se que o polo passivo é composta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR que, nos termos da Lei Estadual nº 4.684/63, trata-se de sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviços públicos.
Logo, a competência para análise e processamento do feito é de uma das Vara da Fazenda Pública da Comarca da região Metropolitana de Maringá, nos termos da Resolução nº 93/2013. 3.
A esse respeito, o art. 5º da Resolução n. 93 de 12/08/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III - dar cumprimento às cartas de sua competência.” (grifou-se) 4.
Mesma orientação possui a Resolução n. 80 de 28/01/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao tratar especificamente da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Art. 1º Aos Juízos da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá compete, por distribuição e no âmbito de sua jurisdição: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná ou outros Estados da Federação, os Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios; III - cumprir as cartas precatórias e de ordem relativas à matéria de sua competência.” Nesse sentido, inclusive, destaca-se o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SANEPAR – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO AFETA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – MAU CHEIRO ADVINDO DE POÇO DE VISITA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE TÉCNICA, DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0038712-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2021) 5.
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, o que faço em observância à Resolução nº 93/2013. 6.
Consequentemente, determino a redistribuição do presente processo a uma das competentes Varas da Fazenda Pública deste Foro Central. 7.
Observe a Escrivania o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, datado e assinado digitalmente.
Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH -
15/09/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:41
Declarada incompetência
-
08/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 00:00
Intimação
1.
Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá.
A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1.
Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2.
Providências, diligências e intimações.
Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito -
28/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
31/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 09:17
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:51
Recebidos os autos
-
25/11/2020 10:51
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001467-68.2021.8.16.0030
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Lauro Antonio Kosvoski
Advogado: Raquel Tortora
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2021 10:27
Processo nº 0019888-92.2014.8.16.0017
Gibson Innovations do Brasil Industria E...
Box In Box LTDA
Advogado: Bruno Montenegro da Cunha Augelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2014 13:37
Processo nº 0000949-90.2021.8.16.0026
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro da Costa Camargo
Advogado: Vinicius Zacharias de Queiroz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 11:32
Processo nº 0000949-90.2021.8.16.0026
Leandro da Costa Camargo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rutson Luiz Alvarez
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2025 16:23
Processo nº 0004002-74.2016.8.16.0052
Tatiana Beacker Cadore
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Ana Carla Weis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2016 11:32