TJPI - 0802324-89.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802324-89.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária, Constituição de Renda] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 28 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MOURA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802324-89.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Constituição de Renda] APELANTE: FRANCISCO DA SILVA MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ART 932, III, do CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco da Silva Moura em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Banco do Brasil S.A.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, em decisão, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.
Justificou que, tratando-se de matéria envolvendo omissões no depósito de valores vinculados ao Pasep, o responsável direto seria a União, razão pela qual declinou da competência em favor da Justiça Federal.
A parte autora interpôs apelação sustentando que a ação versa sobre a responsabilidade direta do Banco do Brasil pela má gestão da conta Pasep, e não a respeito da ausência de repasses pela União.
Argumentou que houve cerceamento de defesa diante da indeferida produção de prova pericial.
Requereu o reconhecimento da legitimidade passiva do banco, a anulação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente depositário das contas do Pasep, conforme decidido no Tema 1150 do STJ.
Requereu também o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, indicando a União como parte legítima.
No mérito, defendeu a correção dos lançamentos e dos índices legais aplicados às contas Pasep, além da inexistência de ilicitude que justifique indenização.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar a decidir.
Inicialmente, deve ser observada o disposto a respeito dos pressupostos recursais, em especial, sobre a espécie processual utilizada para impugnar a decisão recorrida.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.
Como relatado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação contra a decisão que reconheceu a total incompetência do juízo para processar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção de Picos - PI, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. ( id 21800550).
A princípio, de se dizer que o recurso de apelação em apreço se mostra incabível na espécie, impondo-se, portanto, não conhecê-lo, por manifesta inadmissibilidade, pelos fundamentos que adiante, se espera, restarão esclarecidos.
Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nada obsta rememorar que, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Além disso, conforme o § 2º, desse mesmo dispositivo, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Como já visto, o que ocorreu foi o declínio de competência do juízo para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção de Picos - PI, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, o que revela, inegavelmente, o caráter interlocutório da decisão hostilizada e, não, de sentença.
Logo, a decisão vergastada deveria ter sido desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, com base no disposto no § único do art. 1.015 do CPC/15, e, não, pelo recurso de apelação, com base no art. 1.009 do CPC/15, não se admitindo na hipótese, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
No sentido das assertivas ora feitas, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, ipsis verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp 1730436/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021) Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço da apelação em exame, porquanto manifestamente inadmissível, fazendo-o nos exatos termos do inc.
III do artigo 932 c/c inc.
I do art. 1.011, todos do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Negado seguimento a Recurso
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10/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:13
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA SILVA MOURA - CPF: *28.***.*99-87 (APELANTE).
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06/12/2024 05:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 05:25
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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