TJPR - 0016804-33.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
29/11/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
04/10/2022 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
03/10/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:31
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
06/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
05/09/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/06/2022 14:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIVALDO GONZAGA DE CAMARGO JUNIOR
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE DIVALDO GONZAGA DE CAMARGO JUNIOR
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016804-33.2021.8.16.0019 1.
Este juízo defere em parte o pedido de tutela de urgência.
Entende-se que a providência de interesse do autor é o cancelamento do protesto cambial a que se refere a certidão de mov. 17.2, além da inscrição no SCPC de R$ 99,00 constante no documento de mov. 1.4.
O direito do autor se mostra plausível a partir da narrativa da inicial.
O cancelamento do contrato com a ré está fundado em falha na prestação de informações sobre a espécie de produto ou serviço oferecido pela ré, e não no direito de arrependimento do art. 49 do CDC.
O autor teria acreditado na oferta de curso avançado de libras, o que não corresponderia ao contratado e isto se verifica pelo próprio teor da contestação.
A ré não esclarece a origem do débito objeto do protesto cambial e não parece ter relação com o débito pendente que pretende cobrar através de pedido contraposto.
Os arquivos de áudio pelos links contidos na contestação não puderam ser acessados pelo juízo.
Devem ser juntados os respectivos arquivos de mídia nos autos.
Por outro lado, o vício na oferta do produto ou serviço não está suficientemente comprovada pelo autor.
Não se mostra adequado o imediato cancelamento do protesto, especialmente porque o autor reconhece a contratação com a ré.
Neste contexto, é cabível a suspensão dos efeitos do protesto desde que o autor preste caução no valor mínimo do protesto, preferencialmente pelo depósito judicial daquele valor.
Deduz-se que está contido na dívida protestada o débito da inscrição no SCPC.
A urgência da medida decorre dos efeitos de publicidade do protesto cambial e de restrição de crédito, o que a justifica para cessar o dano.
O risco de dano reverso à ré é prevenido pela necessidade da prestação de caução. 2.
Comprovado o depósito em caução, requisite-se ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca a suspensão dos efeitos do protesto de mov. 17.2 até ulterior deliberação deste juízo, bem como ao SCPC o cancelamento da inscrição de mov. 1.4 3.
A audiência de conciliação designada para hoje poderá ser realizada normalmente, mesmo que o autor não esteja assistido por advogado.
Não há necessidade da assistência na sessão de conciliação.
Caso não haja transação, é assegurada ao autor a assistência judiciária gratuita prevista no art. 9º, § 1º da Lei 9.099/95, da qual já manifestou interesse (seq. 17). 4.
As partes poderão ser intimadas desta decisão na audiência.
Ponta Grossa, 23 de setembro de 2021. Pedro Henrique Betio Magistrado -
23/09/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 10:29
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
16/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DIVALDO GONZAGA DE CAMARGO JUNIOR
-
30/08/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/08/2021 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016804-33.2021.8.16.0019 Processo: 0016804-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.594,00 Polo Ativo(s): Divaldo Gonzaga de Camargo Junior Polo Passivo(s): BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA 1.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias: a) manifeste-se acerca do contido em mov. 12 e sobre eventual interesse na nomeação de defensor dativo; b) junte a certidão de protesto, conforme indicado em mov. 1.4. 2.
Após, conclusos para deliberação. 3.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 13:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 13:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 12:42
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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