TJPI - 0800003-73.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de GEAN LIMA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de RUTE DE SOUSA BARROS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:37
Juntada de petição
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30/07/2025 15:36
Juntada de petição
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23/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº0800003-73.2022.8.18.0033 (PIRIPIRI/PI – 1ª VARA) APELANTES: RUTE DE SOUSA BARROS E OUTRO (RÉUS SOLTOS) ADVOGADO: VALCI FERREIRA DE MEDEIROS - OAB/SP 399.432 e OAB/PI 20.326 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
VIABILIDADE.
VALOR APREENDIDO VINCULADO A CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou dois acusados pela prática do crime de tráfico de drogas e absolveu ambos da imputação de associação para o tráfico.
A defesa dos apelantes pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a alteração do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a restituição de valores apreendidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) averiguar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iii) apreciar se é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso; e (iv) verificar se há direito à restituição de valores apreendidos durante a investigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os testemunhos policiais são firmes, coerentes e corroborados por provas materiais e circunstâncias do flagrante, aptos a sustentar a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Diante da ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, impõe-se absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico.
Fixa-se o regime aberto, em razão do quantum da reprimenda imposta, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da primariedade dos apelantes.
Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os apelantes preencheram os requisitos previstos no art. 44 do CP.
Rejeita-se o pedido de restituição dos valores apreendidos, diante da ausência de prova da origem lícita e da propriedade dos referidos bens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A absolvição por associação para o tráfico é cabível quando não demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 2. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e da alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, quando preenchidos os requisitos legais. 3.
A restituição de valores apreendidos depende da prova de sua origem lícita e da propriedade do bem”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 4º, 44, 59 e 68; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020; STF, HC 196.723, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 01.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de: (i) absolver os apelantes RUTE DE SOUSA BARROS e GEAN LIMA DA SILVA da prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, (ii) redimensionar as penas impostas para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa; (iii) modificar o regime de cumprimento para o aberto; e, por fim, (v) substituir a pena privativa de liberdade a eles imposta por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação do fim de semana, a teor do artigo 43 do Código Penal, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito da conduta, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RUTE DE SOUSA BARROS e GEAN LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (em 12.05.23 – id. 22545743) que os condenou às penas de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 978 (novecentos e setenta e oito) dias-multa, e concedeu-lhes o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22545651), a saber: “(…) Em 02.01.2022, aproximadamente às 12h45min, no estabelecimento comercial “Bar do Gean”, situado na Invasão Novo Mundo, bairro Vista Alegre, da cidade de Piripiri, os DENUNCIADOS tinham em depósito drogas e realizaram ato de comércio de drogas, vendendo ao menor A.
A.
L. (qualificado na fl. 25 do Inquérito Policial ) uma porção (trouxa) de maconha por dez reais.
Em momentos anteriores aos fatos supra narrados, a força policial realizava rondas quando perceberam movimentação incomum e realizaram abordagem pessoal do menor A.
A.
L. e encontraram com ele uma porção (trouxa) de maconha.
Logo depois, questionado, o menor A.
A.
L. indicou que havia comprado o entorpecente no estabelecimento comercial dos DENUNCIADOS.
Autorizados pela situação flagrancial, os policiais adentraram no endereço do DENUNCIADO e encontraram: outras cinco porções de maconha, seis aparelhos celulares, sacos plásticos, papel de seda (comumente utilizado para envolver drogas) e a quantia de R$ 22. 175,20 (Vinte e dois mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos). (…)”.
Recebida a denúncia (em 8/9/2022 - id. 22545675) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 22545765), i) a absolvição dos apelantes, por insuficiência de prova para a condenação pela prática dos delitos imputados, com base no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal; ii) a restituição dos valores apreendidos, por ter sido devidamente comprovado a propriedade e a origem lícita.
Subsidiariamente, pugna iii) pela fixação de regime menos gravoso e iv) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id. 22545771), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23281489).
Feito revisado (ID nº 26163000). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Do pleito absolutório (tese comum).
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Relatório Policial, Laudo de Exame Pericial da Droga, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id’s. 22545496 e 22545647), além da prova oral (mídias anexadas), que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que os apelantes praticaram o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06.
Segundo consta do Laudo Pericial e Auto de Apreensão (Id. 22545647), foram apreendidos “12,57 (doze gramas e cinquenta e sete centigramas)” com resultado positivo para “maconha”, distribuídas em 5 (cinco) porções, além da quantia de R$ 22.175,20 (vinte e dois mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), em cédulas trocadas, sacos plásticos, ligas de borracha e uma “caixa de folhas ultrafinas para enrolar” (papel de seda).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas José Renato Pereira Alves, Rodrigo Meneses Araújo e Domingos da Silva Souza, as quais relataram, de forma uníssona e coerente, acerca da diligência realizada no dia do fato, na qual se apurou que os apelantes praticavam a traficância, utilizando-se do próprio estabelecimento comercial (bar), fato que resultou na prisão em flagrante de ambos.
Destacam que avistaram um rapaz e, ao se aproximarem, ele descartou uma porção de droga no chão, bem próximo à entrada do bar de propriedade do apelante.
Ao indagá-lo, ele informou que havia adquirido naquele estabelecimento comercial.
Diante da situação de flagrante delito, decidiram adentrar na residência (por se tratar de área comum ao bar), ocasião em que apreenderam uma elevada quantia em dinheiro, em cédulas variadas, sendo parte entregue pela apelante Rute de Sousa Barro, e outra, estava escondida no interior da residência, que foi entregue espontaneamente pela genitora do apelante Gean, além de papel de seda.
A testemunha Renan de Sousa Rodrigues (menor de idade) afirmou, em juízo, que, naquele dia fatídico, pilotava uma motocicleta na companhia de Alessandro, em direção à sua residência, quando foram surpreendidos por policiais militares em uma esquina.
Então, os agentes procederam à revista pessoal de ambos, mas não foi localizada droga em poder deles.
Negou que tenha adquirido droga dentro do bar de propriedade de Gean/apelante, ao tempo que ressaltou que Alessandro a adquiriu através de um terceiro, que vendia nas proximidades daquele estabelecimento.
A testemunha Alessandro de Araújo Lopes negou que seja proprietário da droga ou que tenha sido apreendida substância ilícita em seu poder, aliás, limitou-se a dizer que foi abordado pelos policiais quando saía na companhia de Renan da residência de uma colega dele.
A testemunha Odair José da Silva Araújo relatou, em juízo, que frequenta o bar de propriedade do apelante Gean para comprar produtos e, no dia do fato, foi abordado e revistado pelos policiais em via pública, quando então arremessou “a trouxinha de maconha” (adquirida para uso próprio por ser usuário de drogas), nas proximidades do estabelecimento comercial, especificamente na porta.
Destacou que a droga apreendida lhe pertencia, e não foi localizada substância ilícita dentro do estabelecimento comercial, nem tinha conhecimento de que o local se tratava de ponto de venda de droga.
Acrescentou ainda que o apelante “não vende ligas de borracha para amarrar dinheiro”, nem soube dizer se realiza venda de papel de seda ou saco plástico para acondicionar "dindim".
Os apelantes negaram, em juízo, a prática dos delitos, enquanto que Gean ressaltou que parte do dinheiro localizado, quando da abordagem policial, seria proveniente das vendas “do período natalino e réveillon de seu estabelecimento”, enquanto outra pertencia a sua genitora.
Entretanto, tratam-se de versões frágeis e dissociadas do contexto probatório, ao passo que os depoimentos testemunhais/policiais e demais elementos acostados, somados às circunstâncias das prisões, apreensão de droga, a forma de acondicionamento, além de uma elevada quantia em dinheiro e materiais/objetos destinados à narcotraficância, demonstram que ambos os apelantes praticaram a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
INCOMPATIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Omissis; 2.
Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4.
Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5-7.
Omissis; 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 393.516/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCABÍVEL.
PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2.
Omissis. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso] Diante dos fortes elementos de convicção nos autos a demonstrar a autoria dos crimes em apreço, conclui-se que a tese defensiva se afigura frágil e incapaz de modificar a sentença condenatória.
Portanto, impõe-se a rejeição do pleito absolutório. 2.
Da absolvição de ambos os apelantes quanto ao delito de associação para o tráfico.
Pelo visto, merece prosperar a tese absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas), pelos fundamentos a seguir expostos.
Trata-se de delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, in verbis: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Da leitura do citado dispositivo, constata-se que, para a configuração desse delito, a associação deve ser estável e permanente, pois, do contrário, seria apenas concurso de pessoas.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: Forma de execução: a advertência feita no tipo penal (reiteradamente ou não) quer apenas significar que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado das figuras típicas descritas nos arts. 33 e 34, bastando a associação com o fim de cometê-los.
Aliás, seria até mesmo desnecessária a inserção dos termos reiteradamente ou não. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas – vol. 1. – 10 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro, 2017. pág. 414).
Comunga do mesmo entendimento o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: (…) pode-se conceituar o crime do art. 35, caput, como a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas.
O art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, deixa claro que a finalidade da associação é a prática, reiterada ou não, de qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. (…) (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., atual e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2016. pág. 768/769) Na hipótese, constata-se que a sentença se mostra contrária à prova constante nos autos, tendo em vista que não ficou caracterizado o vínculo e o desígnio associativo entre os réus, como também inexiste prova da estabilidade e permanência da associação criminosa, com divisão de tarefas, voltada à prática do narcotráfico.
Nota-se que o magistrado a quo ampara-se apenas nos depoimentos prestados pelas testemunhas/policiais que se limitaram a dizer que procederam à abordagens de possíveis clientes/usuários de droga e que o local (bar de propriedade do apelante) seria ponto de venda de drogas na região, contudo, sequer indicam como se daria a participação dos apelantes e as funções de cada um deles na suposta associação criminosa.
Além disso, as demais testemunhas ouvidas, em juízo, não souberam elucidar tais fatos.
Tampouco a denúncia aponta de que forma se daria o suposto animus associativo estável e permanente entre os acusados, aliás, limita-se a mencionar que os “DENUNCIADOS tinham em depósito drogas e realizaram ato de comércio de drogas”, contudo, não descreve a atuação de cada um na prática reiterada do tráfico de entorpecentes.
Conclui-se, pois, que os depoimentos isolados das testemunhas, com base em presunções/suposições, sem a indicação de outros elementos de prova, mostram-se insuficientes para condenar os apelantes pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas.
Ressalte-se, por oportuno, que o delito reclama prova robusta do vínculo associativo, motivo pelo qual o auxílio eventual de alguém na prática da traficância, por si só, não caracteriza a sua permanência e estabilidade, podendo o agente até responder por aquele delito (art. 33 da Lei nº 11.343/06), como na hipótese, mas não em concurso de crimes com a associação.
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violar os princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela Carta Constitucional.
A propósito, destacou o Ministro Esdon Fachin, em seu brilhante voto, quando do julgamento do HC 228.038-RJ, que não se trata de questionar a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais, "mas da constatação de que, a partir das narrativas contidas na sentença, não é possível inferir a existência de uma associação estável com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, sob pena do esvaziamento da presunção da inocência1", como no caso dos autos.
Desse modo, impõe-se reconhecer que não há prova suficiente para caracterizar o animus associativo e a tipicidade do delito, impondo-se então absolver os apelantes da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas).
Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A CONDENAÇÃO.
MERA DEMONSTRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes. 2.
As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente se considerada a prévia investigação policial, a qual redundou no flagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, o que os vincula à conduta de guardar e ter em depósito entorpecentes para o comércio espúrio. 3.
Já no que tange ao crime de associação para o tráfico, não obstante a Corte de origem tenha concluído haver prova do conluio, os fundamentos utilizados são idôneos apenas ao reconhecimento do concurso de agentes, mas não de associação para o tráfico, uma vez que as provas elencadas não indicam organização, estabilidade e permanência, com divisão de tarefas, voltadas para a traficância, sendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854113 SP 2023/0331611-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DE DENÚNCIA.
PRECLUSÃO .
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE .
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR CONSEGUINTE.
PENA REDIMENSIONADA. 1.
Não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia ( AgRg no AREsp n . 1.337.066/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020). 2 .
Diante de todo o contexto, ficou comprovado que o paciente estaria solicitando a entrega de drogas para serem vendidas a uma terceira pessoa, caracterizando assim o delito de tráfico de drogas.
Porém, em relação à associação para o tráfico de drogas, não ficou devidamente demonstrada a estabilidade e permanência. 3.
Apenas a confissão extrapolicial, sem outros elementos de prova, não é suficiente para condenação no delito de associação para o tráfico de drogas, devendo assim ser afastada . 4.
Diante da absolvição do delito de associação, cabível a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, quanto ao crime de tráfico, por ter sido esse o único fundamento adotado para a negativa do privilégio. 5.
Ordem concedida para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n . 11.343/2006, redimensionando a reprimenda pelo crime de tráfico de drogas para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, no patamar máximo de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. (STJ - HC: 721648 TO 2022/0030616-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Portanto, impõe-se acolher o pleito de absolvição dos apelantes quanto à prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
Da nova dosimetria das penas (crime de tráfico de drogas).
Diante da absolvição do crime de associação para o tráfico, remanescerá as penas impostas aos apelantes quando à prática do crime de tráfico de drogas, a saber: 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa. 4.
Do regime de cumprimento da pena.
REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – PLEITO ACOLHIDO.
Modifico o regime de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Com efeito, além do quantum das reprimendas (objetivamente) indicarem o regime mais brando (aberto), inexistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da ausência de vetorias negativas e do não reconhecimento da reincidência, a teor do art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP2. 5.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 44 do Código Penal: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.
Pelo visto, os apelantes fazem jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que são réus primários, tratam-se de penas inferiores a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça.
Portanto, em obediência ao art. 44, §2º, 2ª parte3, do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação do fim de semana, a teor do artigo 43 do Código Penal, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito da conduta, a serem promovidas pelo juízo da execução penal. 6.
Do pedido de restituição de valores apreendidos.
A defesa argumenta, nas razões recursais, de que a quantia em dinheiro - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) -, localizada e “tomada a força” pelos agentes policiais, pertencem à Sra.
RAIMUNDA FERREIRA LIMA e a sua irmã MARGARIDA FERREIRA LIMA CUNHA, oriunda de benefícios recebidos pelo Governo e empréstimos bancários, consoante comprovado por meio dos documentos em anexo, motivo pelo qual devem ser restituídos às legítimas proprietárias.
Todavia, não merece prosperar a alegação defensiva.
A restituição de bens apreendidos exige que sejam preenchidos três requisitos: (i) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do Código de Processo Penal); (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do mesmo Código); e (iii) o bem não esteja sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do Código Penal).
Observa-se que o pleito foi indeferido pelo juiz a quo, sob os seguintes fundamentos: “(...) Quanto ao pedido de restituição de bens Em relação aos valores apreendidos, alega a defesa, em síntese, que a quantia apreendida não é produto do ilícito de tráfico de drogas, mas sim por ser a srª Raimunda Ferreira Lima comerciante, aposentada, e que administra outros dois benefícios que pertencem a sua irmã Margarida Ferreira Lima Cunha, e que, desde 2019, em comum esforço, veem juntando cada centavo para realizarem uma construção em sua residência e expandir o seu pequeno comércio.
Como bem apontou o órgão ministerial, os elementos colhidos na investigação apontam para a prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para o tráfico.
No caso em tela, o dinheiro foi apreendido juntamente com drogas e apetrechos, portanto, tem-se como provado se tratar do resultado da mercância ilícita de tráfico de entorpecentes, sendo necessária o perdimento da referida quantia, conforme arts. 118 e 120 do CPP. (…)”.
Da análise detida dos autos, constata-se que a defesa formulou o pleito no início da instrução e em sede de alegações finais, o qual foi indeferido pelo juízo a quo nas duas oportunidades.
Com efeito, a restituição de bens apreendidos dar-se-á quando inexistirem dúvidas acerca do direito do reclamante, a teor do art. 120 do Código de Processo Penal.
Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da Ação Penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme previsto nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de se tratar de sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO .
RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485 .393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2.
Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superiores Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ .
Precedentes. 3.
A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória . 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) Ao contrário do que sustentam os causídicos, nota-se dos depoimentos testemunhais/policiais que a quantia em dinheiro foi apreendida com a droga e outros apetrechos, sendo entregue voluntariamente pela genitora do apelante Gean e pela própria apelante Rute.
Como bem destacou o juízo de origem, “tem-se como provado se tratar do resultado da mercância ilícita de tráfico de entorpecentes, sendo necessária o perdimento da referida quantia, conforme arts. 118 e 120 do CPP”.
Vale dizer, o perdimento dos bens apreendidos está intimamente ligado à existência de indícios suficientes acerca de sua origem ilícita e/ou de sua utilização para a prática criminosa, o que de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, a defesa não acostou documentos que corroborassem as alegações de que os valores seriam provenientes de benefício previdenciário e/ou de empréstimos realizados pelas legítimas proprietárias, o que poderia se dar por simples juntada de comprovantes/extratos bancários.
Assim, torna-se inviável restituir os valores apreendidos, uma vez que ficou provado que são oriundos de conduta ilícita, resultado da mercância de entorpecentes, aliado ao fato de que a defesa não demonstrou a licitude de sua origem e eventuais proprietários dos bens.
A propósito, destaque-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL – BUSCA E APREENSÃO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO – 1.
RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE – BEM – PERICIADO (CELULAR) DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – REFORMA DA DECISÃO ESTATAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A restituição de bens apreendidos em ação cautelar poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, e como no caso o celular já foi objeto de perícia, necessário seu espelhamento.
Após o espelhamento, que deverá ser realizado em 30 (trinta) dias, deve-se proceder a restituição do celular apreendido. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0020161-39.2021.8.16.0013 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J.03.03.2022). [grifo nosso] EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Francisco Samuel dos Santos Sousa visando à restituição de um aparelho celular da marca Motorola, modelo E6S XT 20532, um capacete e um casaco, apreendidos no curso de cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição sob o fundamento de que o apelante não comprovou a propriedade e a origem lícita dos bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos legais para a restituição dos bens apreendidos, notadamente a comprovação da propriedade e da origem lícita dos objetos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) comprovação cabal da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP); (ii) inexistência de interesse na manutenção da apreensão para a instrução criminal (art. 118 do CPP); e (iii) não sujeição do bem à pena de perdimento (art. 91, II, do CP). 4.
No caso concreto, o apelante não apresentou documentação hábil para comprovar a propriedade e a origem lícita dos bens, tendo anexado apenas fotos da caixa do celular e do seu manual, elementos insuficientes para demonstrar sua titularidade sobre o objeto. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, a restituição dos bens apreendidos depende da ausência de dúvida quanto à propriedade e à licitude da origem do bem, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de restituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A restituição de bens apreendidos exige a comprovação cabal da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a inexistência de interesse na manutenção da apreensão para a instrução criminal. 2.
A apresentação de fotos da caixa do aparelho e do manual de instruções não é suficiente para comprovar a propriedade e a origem lícita do bem. 3.
A jurisprudência do STJ condiciona a restituição de bens apreendidos à ausência de dúvidas sobre a titularidade e a legalidade da posse do bem, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61879/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1772720/MT, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801887-27.2023.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025) 7.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de: (i) absolver os apelantes RUTE DE SOUSA BARROS e GEAN LIMA DA SILVA da prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, (ii) redimensionar as penas impostas para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa; (iii) modificar o regime de cumprimento para o aberto; e, por fim, (v) substituir a pena privativa de liberdade a eles imposta por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação do fim de semana, a teor do artigo 43 do Código Penal, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito da conduta, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de: (i) absolver os apelantes RUTE DE SOUSA BARROS e GEAN LIMA DA SILVA da prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, (ii) redimensionar as penas impostas para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa; (iii) modificar o regime de cumprimento para o aberto; e, por fim, (v) substituir a pena privativa de liberdade a eles imposta por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação do fim de semana, a teor do artigo 43 do Código Penal, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito da conduta, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma.
Sra.
Dra.
ANA CRISTINA MATOS SEREJO - Procuradora de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 9 de julho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1 (STF - HC: 228038 RJ, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/05/2023 PUBLIC 19/05/2023) 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 3Art. 44, §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. -
11/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 11:48
Conhecido o recurso de RUTE DE SOUSA BARROS - CPF: *55.***.*73-48 (APELANTE) e provido em parte
-
10/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/07/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800003-73.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RUTE DE SOUSA BARROS, GEAN LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: OTTO FERREIRA DE MEDEIROS - SP399432-A Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A, OTTO FERREIRA DE MEDEIROS - SP399432-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:02
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
02/07/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:45
Conclusos ao revisor
-
01/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
07/03/2025 22:56
Conclusos para o Relator
-
26/02/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 16:04
Expedição de notificação.
-
16/02/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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