TJPI - 0804163-45.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:19
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0804163-45.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Alteração da Ordem de Produção ] EXEQUENTE: FRANCISCA R.
P.
DA CONCEICAO - ME EXECUTADO:ESTADO DO PIAUI Relativo a execução fiscal nº 0800945-87.2017.8.18.0031 SENTENÇA (Embargos a execução fiscal) Trata-se de embargos a execução fiscal, opostos por ajuizada por FRANCISCA R.
P.
DA CONCEIÇÃO - ME, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a declaração de extinção da execução fiscal de nº 0800945-87.2017.8.18.0031, em razão do pagamento integral do crédito tributário por meio de depósito judicial, com a consequente conversão em renda, nos moldes do artigo 156, incisos I e VI, do Código Tributário Nacional (CTN), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 640.905/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 573).
A inicial acostou documentos (ID’s nº 76030454, 76030456, 76030460, 76030464, 76030468, 76030470, 76030485, 76030487, 76030490 e 76030491).
Certidão de triagem da Secretaria da Unidade, apontando a intempestividade dos presentes embargos, bem como ausência de pagamento das custas processuais (ID nº 41144732).
Instado a se manifestar sobre a certificação, a parte embargante quedou-se inerte (ID nº 79695441). É o relatório.
DECIDO.
Entende-se por custas processuais todas as despesas judiciárias necessárias a tramitação de um processo, englobando os emolumentos, taxa judiciária, perícia, diligências diversas, e outras.
Neste toar, a regra é o pagamento das custas, respeitados entre outros casos os beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC).
Como consequência, o art. 290, do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição, se o autor intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Circunstância que se amolda ao presente caso, pois, uma vez que não pediu os benefícios da gratuidade de justiça, foi regularmente intimada para recolher as custas processuais, porém, quedou-se inerte (ID nº 79695441).
O STJ corrobora em sua jurisprudência com o presente entendimento.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.v2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art.290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência.3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). (grifei) Ainda que assim não fosse, os embargos à execução devem igualmente ser rejeitados em razão da intempestividade.
A Lei n. 6.830/80, no que se refere a tempestividade dos embargos a execução fiscal, estabelece, em seu art. 16, que o prazo para oferecimento de embargos é de 30 dias a contar da intimação da penhora.
Destaco, que em vista da própria Lei retromencionada receber suplementações do CPC, que tal prazo é contado em dias úteis conforme prevê o art. 219, desse diploma.
A Lei nº 6.830/80, que rege o rito das execuções fiscais, estabelece, em seu artigo 16, que o prazo para apresentação de embargos é de 30 dias, contados da intimação da penhora.
Tal prazo deve ser computado em dias úteis, conforme previsão do artigo 219 do Código de Processo Civil.
No caso, a Secretaria da Vara certificou nos autos que os embargos foram apresentados fora do prazo legal, não havendo qualquer elemento que infirme tal constatação.
Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e, ainda, da intempestividade verificada dos embargos à execução, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 290, bem como nos arts. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I, todos do Código de Processo Civil, determinando, como consequência, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito.
Sem qualquer ônus sucumbenciais a parte embargante (REsp 1906378/MG e conforme lição de Teresa Arruda Alvim Wambier1).
Na hipótese de interposição de apelação, independe de nova conclusão para juízo de retratação (§ 1º, do art. 331), cite-se o réu para responder ao recurso.
Seguindo, após a apresentação das contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Certifique-se, após o trânsito em julgado, o resultado do presente julgamento junto aos autos da ação principal.
Da mesma forma, proceda-se a baixa e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
P.R.I.
Parnaíba-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz de Direito em Substituição da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante.
O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional. -
24/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCA R. P. DA CONCEICAO - ME em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:01
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804163-45.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [1/3 de férias, Alteração da Ordem de Produção ] EMBARGANTE: FRANCISCA R.
P.
DA CONCEICAO - MEEMBARGADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Manifeste-se o exequente em 15(quinze) dias acerca da intempestividade dos presentes embargos opostos, bem como, da ausência do pagamento das custas processuais, conforme certificado ao id 76766094, nos termos do art.10 do CPC.
Após, volte-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025.
ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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