TJPI - 0802454-24.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802454-24.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): MARILENE ARAUJO SILVA e outros RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSAVÉIS.
Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial, apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/95, orientador que determina atenuação do rigorismo tradicional do processo.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC.
A presente preliminar suscitada confunde-se com o mérito, razão pela qual deixo de analisá-la a priori DA NECESSIDADE DE PERICIA Em preliminar, consigno a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
Ademais, foram juntados nos autos pareceres tecnicos, o que suficinete para julgar a lide.
Sem mais preliminares, passo a analise do mérito.
DO MÉRITO Restou formada a convicção deste juízo pela procedência parcial da demanda De acordo com a instrução, verificou-se que os empresários MARILENE ARAÚJO SILVA e PAULO MANOEL DE ANDRADE, representantes da empresa ASANET, sofreram prejuízos em virtude da irregularidade no fornecimento de energia elétrica pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., fato que comprometeu o funcionamento do sistema fotovoltaico instalado na sede da empresa.
Demonstraram que embora possuíssem placas solares com produção média histórica suficiente para manter faturas de energia em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), observaram aumento abrupto e injustificado nos meses de fevereiro a abril de 2024, com cobranças próximas de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Para evitar a suspensão do serviço, efetuaram o pagamento de R$ 6.059,50 (seis mil e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), mesmo diante de reiteradas negativas administrativas da concessionária em resolver a questão.
A instrução processual revelou que a própria concessionária reconheceu, em laudo técnico de 15/03/2024 (ID 57825648), que o fornecimento de energia apresentava tensão fora dos padrões estabelecidos pela ANEEL, razão pela qual declarou o direito à compensação financeira até que o fornecimento fosse regularizado.
Corroborando esse dado, o parecer técnico independente da empresa ENERGY BRASIL (ID 57825650) apontou o desbalanceamento das fases elétricas como causa do desligamento frequente da usina solar dos requerentes nos quatro meses que antecederam a ação.
A análise das faturas juntadas (IDs 57825647 e 57825650) confirma o histórico médio de consumo e o pico excepcional nos meses destacados, indicando diretamente a falha técnica como causa do aumento indevido.
A empresa não impugnou expressamente os fatos alegados na inicial, passando a impugnar a demanda apenas com matéria de direito.
Passo à analise dos fundamentos jurídicos da pretensão.
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A circunstância da parte se tratar de concessionária de serviço público é determinante para estabelecer a responsabilidade civil objetiva da empresa por danos causados a particulares por atos ilícitos, na forma do parágrafo 6.° do art. 37 da Constituição Federal.
Pela dicção da norma constitucional, verifica-se que a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos responderão objetivamente pelo dano que causar direta ou indiretamente aos administrados na prestação de um serviço público, ainda que tenha a seu dispor a ação regressiva contra o agente que agiu com dolo ou culpa.
Presentes os três requisitos essenciais — a conduta, consistente da falha no fornecimento, o dano, identificado pela inviabilidade do funcionamento do sistema fotovoltaico e impacto financeiro, e o nexo causal —, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida.
Ainda que se trate de pequeno empresário, é cabível a aplicação do CDC à espécie, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ quanto à teoria finalista mitigada, especialmente diante da hipossuficiência técnica demonstrada no caso concreto.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Além disso, o Art. 940. estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, verifica-se que a instalação do sistema fotovoltaico vinha gerando economia nas faturas de energia elétrica.
O autor anexou aos autos faturas que indicam a média de consumo que vinha pagando regularmente.
Contudo, embora comprovado o pagamento indevido, não se vislumbra conduta dolosa ou má-fé por parte da requerida.
A concessionária reconheceu o erro, não efetuou cobrança no mês de maio de 2024 e indicou providências para normalizar o fornecimento.
Trata-se, portanto, de engano justificável, o que afasta a repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência dominante do STJ.
Deve, no entanto, ser realizado o refaturamento das faturas de fevereiro a abril de 2024, com base na média de consumo dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, e a consequente compensação dos valores pagos indevidamente nas faturas subsequentes.
DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA Quanto aos danos de ordem moral, reconhece-se que está pacificada a possibilidade de sua ocorrência em prejuízo de pessoas jurídicas, tal como declarado na súmula n. 227 do STJ.
Contudo, no voto proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no Recurso Especial 60033-2 de Minas Gerais que serviu de “leading case” para a referida súmula, esclarece a uma importante particularidade: “Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua” (STJ.
REsp 60033-2/MG.
Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar.
DJ 27/11/1995).
Assim, no caso dos autos, a energia elétrica utilizada pelos autores é insumo da atividade comercial, e tal situação, a cobrança indevida não demonstrou qualquer ataque à reputação, ou seja, não atentou contra a boa fama e reputação da empresa autora.
Muito embora possa ser presumível a frustração pelo ocorrido, não houve atentado à sua honra objetiva e, por conseguinte, não há qualquer dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à adequação técnica do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, de modo a manter os parâmetros de medição dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, viabilizando o pleno funcionamento do sistema de geração fotovoltaica; b) Determinar o refaturamento das faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro a abril de 2024, tomando-se por base a média do consumo real registrado nos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, com a compensação dos valores pagos a maior nas próximas faturas, em favor dos autores. c) Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, por ausência de dolo ou má-fé da ré; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Na hipótese de inadimplemento das obrigações de fazer, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TUTELA DE URGÊNCIA Quanto à tutela de urgência, requerida na inicial, resolvo deferi-la parcialmente, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC, reconsiderando, assim, a decisão de ID 57886199.
A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela demora no conserto da tensão de energia o que resultar em futuras com faturas em valores em excesso, gerando prejuízos adicionais e, notadamente diante da possibilidade de aplicação do efeito suspensivo à sentença, com o recurso da parte requerida.
Determino, então, que a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à adequação técnica do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, de modo a manter os parâmetros de medição dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, viabilizando o pleno funcionamento do sistema de geração fotovoltaica, tal como citado na alínea "a" da parte dispositiva da sentença, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de incidências das astreintes ali citadas.
Intime-se para imediato cumprimento.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802454-24.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): MARILENE ARAUJO SILVA e outros RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSAVÉIS.
Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial, apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/95, orientador que determina atenuação do rigorismo tradicional do processo.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC.
A presente preliminar suscitada confunde-se com o mérito, razão pela qual deixo de analisá-la a priori DA NECESSIDADE DE PERICIA Em preliminar, consigno a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
Ademais, foram juntados nos autos pareceres tecnicos, o que suficinete para julgar a lide.
Sem mais preliminares, passo a analise do mérito.
DO MÉRITO Restou formada a convicção deste juízo pela procedência parcial da demanda De acordo com a instrução, verificou-se que os empresários MARILENE ARAÚJO SILVA e PAULO MANOEL DE ANDRADE, representantes da empresa ASANET, sofreram prejuízos em virtude da irregularidade no fornecimento de energia elétrica pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., fato que comprometeu o funcionamento do sistema fotovoltaico instalado na sede da empresa.
Demonstraram que embora possuíssem placas solares com produção média histórica suficiente para manter faturas de energia em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), observaram aumento abrupto e injustificado nos meses de fevereiro a abril de 2024, com cobranças próximas de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Para evitar a suspensão do serviço, efetuaram o pagamento de R$ 6.059,50 (seis mil e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), mesmo diante de reiteradas negativas administrativas da concessionária em resolver a questão.
A instrução processual revelou que a própria concessionária reconheceu, em laudo técnico de 15/03/2024 (ID 57825648), que o fornecimento de energia apresentava tensão fora dos padrões estabelecidos pela ANEEL, razão pela qual declarou o direito à compensação financeira até que o fornecimento fosse regularizado.
Corroborando esse dado, o parecer técnico independente da empresa ENERGY BRASIL (ID 57825650) apontou o desbalanceamento das fases elétricas como causa do desligamento frequente da usina solar dos requerentes nos quatro meses que antecederam a ação.
A análise das faturas juntadas (IDs 57825647 e 57825650) confirma o histórico médio de consumo e o pico excepcional nos meses destacados, indicando diretamente a falha técnica como causa do aumento indevido.
A empresa não impugnou expressamente os fatos alegados na inicial, passando a impugnar a demanda apenas com matéria de direito.
Passo à analise dos fundamentos jurídicos da pretensão.
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A circunstância da parte se tratar de concessionária de serviço público é determinante para estabelecer a responsabilidade civil objetiva da empresa por danos causados a particulares por atos ilícitos, na forma do parágrafo 6.° do art. 37 da Constituição Federal.
Pela dicção da norma constitucional, verifica-se que a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos responderão objetivamente pelo dano que causar direta ou indiretamente aos administrados na prestação de um serviço público, ainda que tenha a seu dispor a ação regressiva contra o agente que agiu com dolo ou culpa.
Presentes os três requisitos essenciais — a conduta, consistente da falha no fornecimento, o dano, identificado pela inviabilidade do funcionamento do sistema fotovoltaico e impacto financeiro, e o nexo causal —, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida.
Ainda que se trate de pequeno empresário, é cabível a aplicação do CDC à espécie, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ quanto à teoria finalista mitigada, especialmente diante da hipossuficiência técnica demonstrada no caso concreto.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Além disso, o Art. 940. estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, verifica-se que a instalação do sistema fotovoltaico vinha gerando economia nas faturas de energia elétrica.
O autor anexou aos autos faturas que indicam a média de consumo que vinha pagando regularmente.
Contudo, embora comprovado o pagamento indevido, não se vislumbra conduta dolosa ou má-fé por parte da requerida.
A concessionária reconheceu o erro, não efetuou cobrança no mês de maio de 2024 e indicou providências para normalizar o fornecimento.
Trata-se, portanto, de engano justificável, o que afasta a repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência dominante do STJ.
Deve, no entanto, ser realizado o refaturamento das faturas de fevereiro a abril de 2024, com base na média de consumo dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, e a consequente compensação dos valores pagos indevidamente nas faturas subsequentes.
DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA Quanto aos danos de ordem moral, reconhece-se que está pacificada a possibilidade de sua ocorrência em prejuízo de pessoas jurídicas, tal como declarado na súmula n. 227 do STJ.
Contudo, no voto proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no Recurso Especial 60033-2 de Minas Gerais que serviu de “leading case” para a referida súmula, esclarece a uma importante particularidade: “Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua” (STJ.
REsp 60033-2/MG.
Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar.
DJ 27/11/1995).
Assim, no caso dos autos, a energia elétrica utilizada pelos autores é insumo da atividade comercial, e tal situação, a cobrança indevida não demonstrou qualquer ataque à reputação, ou seja, não atentou contra a boa fama e reputação da empresa autora.
Muito embora possa ser presumível a frustração pelo ocorrido, não houve atentado à sua honra objetiva e, por conseguinte, não há qualquer dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à adequação técnica do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, de modo a manter os parâmetros de medição dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, viabilizando o pleno funcionamento do sistema de geração fotovoltaica; b) Determinar o refaturamento das faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro a abril de 2024, tomando-se por base a média do consumo real registrado nos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, com a compensação dos valores pagos a maior nas próximas faturas, em favor dos autores. c) Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, por ausência de dolo ou má-fé da ré; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Na hipótese de inadimplemento das obrigações de fazer, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TUTELA DE URGÊNCIA Quanto à tutela de urgência, requerida na inicial, resolvo deferi-la parcialmente, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC, reconsiderando, assim, a decisão de ID 57886199.
A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela demora no conserto da tensão de energia o que resultar em futuras com faturas em valores em excesso, gerando prejuízos adicionais e, notadamente diante da possibilidade de aplicação do efeito suspensivo à sentença, com o recurso da parte requerida.
Determino, então, que a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à adequação técnica do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, de modo a manter os parâmetros de medição dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, viabilizando o pleno funcionamento do sistema de geração fotovoltaica, tal como citado na alínea "a" da parte dispositiva da sentença, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de incidências das astreintes ali citadas.
Intime-se para imediato cumprimento.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
12/11/2024 08:48
Juntada de Petição de documentos
-
11/10/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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18/09/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/07/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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18/09/2024 03:51
Decorrido prazo de NEY AUGUSTO NUNES LEITAO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:51
Decorrido prazo de VIRGILIO NERIS MACHADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
24/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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