TJPR - 0002780-76.2017.8.16.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIA BERTACINI
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LAÉRCIO BERTACINI
-
26/07/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/05/2022 19:24
Declarada incompetência
-
05/04/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
10/03/2022 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 16:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LAÉRCIO BERTACINI
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIA BERTACINI
-
26/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002780-76.2017.8.16.0039 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ APELANTES: ESPÓLIO DE LAÉRCIO BERTAZINE (REPRESENTADO POR JÚLIA BERTAZINE) APELADOS: MARIA HELENA CORAZZA ANTONIO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, verifica-se que fora determinada a intimação do Apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação para fins de preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça, ou, que realizasse o recolhimento do preparo recursal (seq. 33.1).
Entretanto, denota-se que o Apelante ofereceu petição (seq. 38.1), e, pugnou pela dilação do prazo processual para o cumprimento integral de tal providencia procedimental.
E, assim, tendo-se em conta o que dispõe o inc.
VI do art. 139 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como o requerimento formulado na petição oferecida pelo Apelante, entende-se que o referido pedido deva ser deferido, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o cumprimento integral de tal providencia procedimental.
Por enquanto, é a deliberação judicial.
Curitiba (PR), 11 de fevereiro de 2022 (sexta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
15/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002780-76.2017.8.16.0039 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ APELANTE: ESPÓLIO DE LAÉRCIO BERTAZINE (REPRESENTADO POR JÚLIA BERTAZINE) APELADOS: MARIA HELENA CORAZZA ANTONIO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS E EXAMINADOS. 1.
RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Partes Ré interpôs recurso de apelação cível em face da respeitável decisão judicial (seq. 502.1), proferida no âmbito da ação de usucapião n. 0002780-76.2017.8.16.0039.
Em suas razões recursais, o Apelante requereu a concessão da gratuidade da Justiça (seq. 523.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Como é cediço, o pagamento das custas processuais constitui-se em requisito intrínseco para admissibilidade recursal, sem o qual há óbice ao conhecimento do recurso.
De outro lado, é importante destacar que não há documentação acostada aos Autos que se presta a demonstrar, de forma evidente e satisfatória, a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o art. 98 da Lei n. 13.105/2015.
Apelação Cível n. 0002780-76.2017.8.16.0039 – p. 2 O objetivo da gratuidade da Justiça é possibilitar o acesso àqueles que, de fato, não possuam capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
A objetividade normativa é a de possibilitar aos financeiramente hipossuficientes o exercício do direito individual, de cunho fundamental, do acesso à Justiça, evitando-se, assim, toda sorte de discriminação.
Deste modo, não se pode legitimamente admitir que se desvirtue a essência do instituto mediante a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que possuem, ainda que modestamente, a capacidade econômico- financeira de adimpli-las.
De tal sorte, não comprovada a incapacidade econômico- financeira do Apelante, que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, entende-se que não se afigura juridicamente plausível o deferimento da gratuidade da Justiça, de imediato.
De outro lado, não se pode olvidar do que se encontra disposto no § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, faz-se necessária a regular e válida intimação do Apelante para que apresente documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria, com o intuito de que o Apelante seja intimado para que, no prazo de 5 Apelação Cível n. 0002780-76.2017.8.16.0039 – p. 3 (cinco) dias, apresentem documentação que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ou, desde já, realize o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba (PR), 3 de dezembro de 2021 (sexta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
06/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 12:07
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/11/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz.
Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
16/11/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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11/11/2021 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”.
Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação.
Por enquanto, é a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
18/10/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 12:56
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2021 12:56
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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