TJPI - 0800083-06.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:37
Juntada de petição
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08/07/2025 19:44
Juntada de petição
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07/07/2025 10:16
Juntada de petição
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800083-06.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: ERONILDE MARQUES DE HOLANDA ROCHA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO RMC.
ANULABILIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta, reconheceu a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O apelante pleiteia o reconhecimento da validade do contrato, a inexigibilidade da devolução em dobro e a redução do valor fixado a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão da nulidade do contrato; (iii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta, ainda que haja aposição de digital e subscrição por testemunhas, caracteriza nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, a repetição do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a comprovação da cobrança indevida (EAREsp 1.501.756-SC).
O contrato nulo, por ausência de formalidade essencial, gera o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Verificando-se que a instituição financeira depositou o valor de R$ 1.083,00 na conta da autora, aplica-se o art. 368 do Código Civil para compensação parcial das obrigações.
A jurisprudência reconhece que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem consentimento válido, configura dano moral indenizável, superando o mero aborrecimento cotidiano.
A redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, ainda que haja aposição de digital e assinatura de testemunhas.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente em relação de consumo independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida. É cabível a compensação parcial de valores já creditados ao consumidor com os valores reconhecidos como indevidamente descontados, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme o caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, DJe 11.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1056534/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJPI, Súmula nº 30.
I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em seu desfavor por ERONILDE MARQUES DE HOLANDA ROCHA, ora apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, declarando nulo o contrato discutido nos autos e condenando o apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega: ) Preliminar de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e, subsidiariamente, prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e decadência (art. 178, II, do CC), em razão do ajuizamento da ação após o transcurso superior a seis anos da contratação; ii) Validade da contratação, sustentando que, embora analfabeta, a parte autora foi assistida por seu filho, que firmou o contrato como testemunha, afastando a alegação de vício de consentimento; iii) Ausência de impugnação específica ao contrato e aos documentos apresentados pela instituição financeira, bem como ausência de arguição de falsidade documental, em afronta aos arts. 411, III, e 430 do CPC; iv) Inexistência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita ou abusiva por parte do banco, requerendo-se, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; v) Pleito para que eventual restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, ante a inexistência de má-fé, ou conforme a modulação firmada no Tema 929 do STJ; vi) Inexistência de comprovação de dano material certo e efetivo, a justificar reparação patrimonial; vii) Incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); viii) Pedido de reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais e condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença a quo reiterando as alegações apresentadas na Exordial.
Recurso recebido por este Relator em ambos os efeitos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interposto tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Dessa forma, RECEBO, o recurso.
II - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
DA PRESCRIÇÃO De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, tratando-se de inequívoca relação de consumo, o prazo de prescrição é o de 05 anos previsto no Art. 27 do CDC.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.658 - MS (2019/0163416-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ELENIR GARCIA ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS - MS000697 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO E OUTRO(S) - MS015026A DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 235/240) O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 100): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela prescrição da demanda, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do último desconto no benefício, adotando a seguinte fundamentação: (e-STJ fl. 106): Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que o termo a quo do lapso prescricional da pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é a data do último desconto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (...) Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida pela parte autora está amparada na legislação consumerista, especificamente no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, e verificando-se que, à época do ajuizamento da demanda, os descontos questionados ainda estavam em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória.
Com efeito, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual o suposto dano se protrai no tempo por meio de descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, a jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, que o prazo prescricional renova-se a cada novo desconto efetuado, de modo que somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação é que estariam atingidas pela prescrição, não alcançando o direito de ação como um todo.
MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade do suposto contrato celebrado entre as partes litigantes, o qual teria legitimado os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor/apelado, em razão de operação de Empréstimo Consignado com utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Pois bem.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato de cartão de crédito consignado (ID 21250506), em questão, contém apenas a aposição da digital, supostamente da parte autora e a subscrição por duas testemunhas qualificadas, porém, sem a assinatura a rogo, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Em conclusão, diante da ausência de contrato devidamente assinado a rogo, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Como consequência, surge o dever do banco, apelante, de restituir os valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada, com a devida observância das consequências legais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte do aposentado, tendo o banco/apelado agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, reconhecida a cobrança indevida perpetrada pela instituição financeira recorrida, impõe-se a sua condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a demonstração de engano justificável, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, os valores a serem restituídos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, observados os critérios de liquidação legalmente admitidos.
Entretanto, verifica-se que a instituição financeira efetuou o depósito da quantia de R$ 1.083,00 (hum mil e oitenta e três reais) na conta bancária da parte apelada.
Diante desse cenário, e para evitar o enriquecimento sem causa, faz-se necessário aplicar ao caso concreto o disposto no art. 368 do Código Civil, que assim prescreve: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Verificada, pois, a coexistência de obrigações recíprocas entre as partes — de um lado, o dever da instituição financeira de restituir os valores cobrados indevidamente; de outro, o depósito efetuado na conta da parte apelante — é cabível a compensação parcial, até o limite de R$ 1.083,00 (hum mil e oitenta e três reais), nos moldes do dispositivo supramencionado.
Assim, a quantia já depositada deverá ser abatida do montante final a ser restituído, no momento da liquidação da sentença, preservando-se o equilíbrio da relação obrigacional e respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas considerações, e à luz dos parâmetros adotados pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em situações análogas, revela-se adequada, sob os prismas da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução da indenização por danos morais para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dou provimento parcial ao recurso interposto pelo Banco, para: a) Determinar que seja realizada a compensação do valor efetivamente creditado na conta da parte autora, a título de empréstimo, com o montante reconhecido como indevidamente descontado, nos termos do art. 368 do Código Civil, a ser efetivado em cumprimento de sentença, b) Reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar mais adequada a quantia à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso concreto.
Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença recorrida.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição de 2º grau.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
30/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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21/06/2025 10:41
Desentranhado o documento
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24/03/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 08:55
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ERONILDE MARQUES DE HOLANDA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ERONILDE MARQUES DE HOLANDA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ERONILDE MARQUES DE HOLANDA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:50
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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