TJPR - 0005843-83.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 01:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 01:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
07/05/2025 07:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
05/05/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 20:02
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/04/2025 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2024 14:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/04/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/07/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2023 22:37
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 20:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0005843-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Exequente: GENNI GOMES DE OLIVEIRA Executado: ESTADO DO PARANÁ Havendo concordância pelo executado (Mov. 13.1), homologou-se o cálculo apresentado pelo exequente de R$21.119,96 (vinte e um mil, cento e dezenove reais e noventa e seis centavos), a título de crédito principal, bem como a quantia de R$2.111,99 (dois mil, cento e onze reais e noventa e nove centavos), de honorários advocatícios da fase de execução e, determinada a expedição de Precatório Requisitório (Mov. 28.1), a exequente renunciou ao valor excedente para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Mov. 35.2).
Expediu-se Requisição de Pequeno Valor (Mov. 44.1), na qual houve a inclusão da quantia de R$17.090,69 (dezessete mil, noventa reais e sessenta e nove centavos), relativo ao crédito principal, assim como da quantia de R$2.111,09 (dois mil, cento e onze reais e nove centavos), a título de honorários advocatícios da fase de execução e, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL realizado o depósito judicial (Mov. 51.1), expediu-se alvará em favor da exequente (Mov. 57.1).
Em seguida, o exequente apresentou cálculo do saldo remanescente (Mov. 77.1).
Por sua vez, o executado apresentou manifestação, na qual, em suma, alegou (Mov. 81.1): a) o pagamento de honorários advocatícios se deu com valor equivocado, porque como houve fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) (Mov. 7.1), havendo homologação da renúncia do crédito excedente ao limite determinado para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (R$17.090,69), os honorários advocatícios ficariam no valor de R$1.709,06(um mil, setecentos e nove reais e seis centavos) e, não, R$2.111,99 (dois mil, cento e onze reais e noventa e nove centavos), como constou na Requisição de Pequeno Valor (Mov. 44.1); b) a exequente requereu o pagamento do saldo remanescente (R$4.403,73), todavia, não há que se falar em saldo remanescente sobre valor em que ocorreu renúncia ao excedente para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, o que acabaria por causar burla à regra de pagamento por via de precatório.
O exequente manifestou-se (Mov. 90.1).
Relatados, DECIDO.
De início, como os honorários foram fixados no percentual de 10% sobre o valor do crédito (Mov. 7.1), havendo renúncia ao saldo que excedeu o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução nº 12/2019/SEFA, no valor de R$ 17.090,69 (dezessete mil, noventa reais e sessenta e nove centavos), porque expediu-se a Requisição de Pequeno Valor anteriormente à edição da Resolução nº 02/2021/SEFA, os honorários, por consectário lógico do arbitramento, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL deveriam corresponder ao valor de R$ 1.709,06 (um mil, setecentos e nove reais e seis centavos).
Todavia, expediu-se a Requisição de Pequeno Valor com inclusão em excesso da quantia de R$2.111,09 (dois mil, cento e onze reais e nove centavos) (Mov. 44.1), quando deveria ser de R$1.709,06 (um mil, setecentos e nove reais e seis centavos).
Dessa forma, havendo levantamento a maior a título de honorários advocatícios da fase de execução, deverá o credor efetuar a restituição do valor levantado em excesso (R$402,03), com correção monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo levantamento (Mov. 64.2, pg. 7 pdf – 26/12/2019) e, a fim de evitar tumulto processual, caberá ao ESTADO DO PARANÁ a instauração de Cumprimento de Sentença em autos apartados, com apensamento, sobretudo porque é submetido a procedimento distinto (Art. 523 do CPC).
Por outro lado, nota-se que o cálculo apresentado pelo exequente foi atualizado até abril/2018 (Mov. 1.9) e a Requisição de Pequeno Valor foi expedida em 28 de agosto de 2019 (Mov.44.0), devendo haver a incidência de saldo remanescente entre “a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, sendo irrelevante a anterior renúncia ao crédito excedente realizada para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
ARTIGO 100, §§3º e 4º E ARTIGO 87, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
ADMISSIBILIDADE.
CIRCUNSTÃNCIA QUE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL NÃO INTERFERE NA RENÚNCIA DA PARTE EXCEDENTE.
STJ.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE.
LEI Nº 11.672/08.
Ficou estabelecido pelo c.
STJ, através do recurso representativo da controvérsia (Resp nº 1.143.677/RS) que a correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento não interfere na renúncia da parte excedente.
Hipótese que não descaracteriza a finalidade do instituto.
Decisão mantida.
Recurso não provido”. (TJ-SP – AI: 30040765520198260000 SP 3004076-55.2019.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 17/12/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2019).
Outrossim, firmou-se o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195).
Dessa forma, revela-se despropositada a discordância para cobrança do saldo remanescente.
Ora, além de o executado, simplesmente, resistir injustificadamente em cumprir os precedentes do Supremo Tribunal Federal, ignora a sistemática de tramitação dos procedimentos que envolvem as requisições de pagamento, nas quais, elaborado o demonstrativo quando do ajuizamento do cumprimento (art. 534 do CPC), inevitavelmente decorre tempo razoável em razão do prazo para impugnação, decisão de eventual incidente e homologação do cálculo. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Caso fosse exigido pedido e atualização de todas as requisições de pagamento antes da expedição, não somente se eternizaria a tramitação dos procedimentos em razão dos prazos processuais, como esvaziaria por completo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 450 e Tema 96), sem olvidar que, expressamente, a Constituição Federal determina o pagamento atualizado aos precatórios (art. 100, §5º), com aplicação estendida às Requisições de Pequeno Valor - RPV, independentemente se o pagamento ocorreu antes do prazo de dois meses.
Decorrido o prazo preclusivo: I.
INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
II.
Havendo indicação de retenções legais, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente de que a renúncia ou o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em caso de discordância, voltem conclusos.
III.
Por outro lado, decorridos os prazos (itens I e II), ou informada a não incidência de retenções legais pelo executado ou havendo incidência a credora concordou com o cálculo das retenções legais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV do crédito complementar na quantia de R$4.403,73(quatro mil, quatrocentos e três reais e setenta e três centavos), com inclusão dos honorários 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, que resulta na quantia de R$440,37(quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos).
IV.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (art. 2º - item 109).
V.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
03/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 20:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0005843-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$21.119,96 Polo Ativo(s): GENNI GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se do alegado levantamento a maior, bem como da impugnação ao saldo remanescente (Mov. 81.1). II.
Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
29/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 17:20
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2020 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 20:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2020 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:39
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/11/2019 00:25
Processo Desarquivado
-
07/10/2019 10:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/10/2019 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 21:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/08/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 00:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:10
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
25/03/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:16
Recebidos os autos
-
18/02/2019 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2019 09:41
Recebidos os autos
-
09/02/2019 09:41
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2018 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2018 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0007548-34.2009.8.16.0004
-
17/10/2018 18:06
Recebidos os autos
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17/10/2018 18:06
Distribuído por dependência
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16/10/2018 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2018 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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