TJPI - 0800671-36.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800671-36.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
Quanto à incidência da prescrição e/ou decadência, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC.
Passo à análise meritória.
Em síntese, afirma a parte autora que não firmou contrato de cartão de crédito e utiliza-se de sua conta corrente exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
No entanto, o banco demandado vem realizando descontos em sua conta relativos à anuidade de cartão de crédito.
Segue aduzindo que tal contratação é nula, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Com efeito, tais casos se sujeitam à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº. 532, na qual regula a situação em comento.
Vejamos: Súmula 532.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Nesse contexto, o requerido não comprova sequer a utilização regular do cartão para a realização de compras, não restando comprovada, também, a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu e, por conseguinte, descabida a afirmação que agiu no exercício regular de direito.
Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha tido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
Determino, por fim, que o banco demandado (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte demandante.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 19 de agosto de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
20/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 12:10 JECC Pedro II Sede.
-
29/07/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 07:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800671-36.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 29/07/2025 12:10.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS Vista Alegre, 225, Urbano, MILTON BRANDãO - PI - CEP: 64253-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042316401736800000069561854 82daa4e3-28a3-4d4d-bef1-d2308a7797a2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042316401747000000069561863 95b795ec-a3ec-471e-be0e-3477dc645210 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042316401755600000069561865 96da6803-24cb-45cb-852b-ecd19ed7bca2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042316401762400000069561866 321b710f-f628-48f9-b4fc-81cbc625e1ca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042316401769900000069561867 bd09a6a0-ff20-4957-ae41-c8b8bffa1064 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042316401777300000069561868 Cartão de crédito Raimunda Ferreira Petição 25042316401784200000069561870 Contratos Raimunda Procuração 25042316401796200000069561872 f87610db-a861-4a0a-902c-033421f7e326 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042316401810300000069561874 RG Raimunda Ferreira Documentos 25042316401819100000069561876 TALAO DE LUZ Documentos 25042316401831400000069561877 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25042323113730100000069575954 Certidão Certidão 25052008502413700000070895091 Sistema Sistema 25052008511713500000070895095 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052811175185300000071373496 Local de pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052811175188800000071373507 Despacho Despacho 25061217592269200000072221476 Petição Petição 25062512273111500000072770946 Petição de habilitação - RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS Petição 25062512273136000000072770948 Procuração atualizada Bradesco com os Atos Procuração 25062512273149800000072770949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070208102796000000073131570 PEDRO II, 2 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
02/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 12:10 JECC Pedro II Sede.
-
02/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*94-87 (AUTOR).
-
12/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800160-86.2022.8.18.0052
Banco Santander (Brasil) S.A.
Raimunda Nonata Ferreira Folha
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 12:17
Processo nº 0800156-53.2023.8.18.0104
Maria de Fatima Moura Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2023 09:09
Processo nº 0805156-40.2024.8.18.0123
Carlos Henrique do Nascimento
Petro Imobiliaria LTDA
Advogado: Andre Luiz de Lima Veras
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 15:18
Processo nº 0822498-18.2021.8.18.0140
Samuel Sales Ramos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Igor de Lima Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2021 15:16
Processo nº 0835833-65.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Mauro Roberto Nogueira Leite
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 15:36