TJPI - 0843328-34.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/08/2025 11:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843328-34.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO ALVES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do recebimento dos autos da Instância Superior e requeiram o que entender de direito.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:31
Baixa Definitiva
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19/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:49
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:49
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843328-34.2023.8.18.0140 APELANTE: PAULO ALVES DE CARVALHO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., PAULO ALVES DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo banco requerido e Apelação Adesiva interposta pela parte consumidora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo, determinando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar a existência e o valor da indenização por danos morais; (iv) avaliar a possibilidade de compensação do valor creditado na conta do autor e a majoração dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação.
A instituição financeira não apresentou documentos hábeis a demonstrar a existência do contrato de empréstimo, sendo insuficiente a simples juntada de extrato bancário indicando o depósito do valor.
Caracterizada a ausência de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a consequente nulidade dos descontos efetuados.
Comprovada a cobrança indevida e ausente justificativa plausível, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo identificada má-fé na conduta da instituição financeira.
O valor de R$ 3.500,00 efetivamente creditado na conta do autor deve ser compensado antes do cálculo da repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
A indenização por danos morais é devida, pois a conduta do banco viola a dignidade do consumidor, afetando sua subsistência e caracterizando dano in re ipsa.
O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 3.000,00, alinhando-se aos precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível, com aplicação de juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento judicial, e, a partir de então, correção pela taxa SELIC.
Inviável o arbitramento de honorários recursais, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível nos contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
A ausência de prova da contratação válida de empréstimo autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos efetuados.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando caracterizada a má-fé da instituição financeira. É devida a compensação de valores creditados ao consumidor antes do cálculo da repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa.
O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, sendo devida a indenização correspondente, com valor fixado conforme os parâmetros jurisprudenciais da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 368 e 944; CPC, arts. 6º, VIII; 373, II; 926; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; TJPI, AC nº 2013.0001.006607-8, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a compensação do valor transferido em favor da parte autora de R$ 3.500,00, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Quanto a apelação adesiva do autor, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do autor, para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ)." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas por BANCO BRADESCO SA e Apelação adesiva interposta por PAULO ALVES DE CARVALHO contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO DO RÉU: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve anuência tácita do autor aos descontos, demonstrada pelos extratos de movimentação bancária; ii) inexiste dano moral a ser indenizado, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado; iii) eventual restituição de valores deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé; iv) os juros de mora sobre danos morais devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial; v) ausência de interesse de agir do autor, por inexistência de tentativa de solução administrativa; vi) suspeita de litigância predatória por parte do patrono do autor, requerendo aplicação de multa.
APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da decisão, alegando que: i) o valor arbitrado a título de dano moral é irrisório diante da gravidade da situação e deve ser majorado para R$ 7.000,00; ii) o dano moral deve cumprir função compensatória e punitiva, considerando a vulnerabilidade do autor; iii) a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação é devida frente à atuação do patrono e ao resultado favorável da demanda.
CONTRARRAZÕES: apresentadas pelas partes.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Igualmente, a Apelação adesiva é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se conserva por todas as instâncias.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 2.
DO MÉRITO 2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal.
Isto porque a parte apelante apresentou extrato bancário acostado Id. 22569945, no entanto, apesar de devidamente oportunizado durante a instrução do feito, deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios da relação de empréstimo (instrumento contratual e documentos pessoais da parte supostamente contratante ou comprovação que a contratação).
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante, é a medida jurídica que se impõe.
E, ante a inércia do Banco Réu, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias. 2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, extrato anexos.
Cabia, então, ao Banco Réu, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
Entretanto, apesar de a instituição financeira em questão ter apresentado contestação e contrarrazões ao presente recurso, não juntou aos autos, durante a instrução do feito, o contrato de empréstimo ora discutido ou os documentos pessoais da parte supostamente contratante.
Assim, o Banco Apelado sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do valor do mútuo na conta-corrente da parte Apelante (Id. 22569945) não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira.
Desse modo, mantenho a sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda e reconheceu a nulidade do contrato. 2.3. o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C.
Câmara, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.
Teoria da causa madura.
Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública.
Nulidade.
Restituição dos valores descontados indevidamente.
Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e provido. 1.
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3.
Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 4.
A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 5.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, mantenho a sentença no tocante a condenação do Banco Réu, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos, o repasse do valor de R$ 3.500,00 (id. 22569945), na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada.
Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 2.3. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor.
Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano.
A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, majoro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a compensação do valor transferido em favor da parte autora de R$ 3.500,00, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Quanto a apelação adesiva do autor, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do autor, para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
28/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 04:19
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ALVES DE CARVALHO - CPF: *09.***.*78-58 (AUTOR).
-
23/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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