TJPI - 0825163-65.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825163-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SAFIRA RAVENNE DA CUNHA REGO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SAFIRA RAVENNE DA CUNHA REGO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a requerente, em síntese, que é servidora pública, que foi surpreendida ao receber seus vencimentos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente; que discute nos autos a veracidade do Contrato de Empréstimo Consignado sob o nº 250389, no valor de R$ 2.404,90 (Dois mil, quatrocentos e quatro reais e noventa centavos) descontados mensalmente (consignado junto ao BANCO DO BRASIL S/A), sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requereu a gratuidade da justiça, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os fatos e documentos apresentados, convenço-me da verossimilhança da hipossuficiência da parte autora, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Verifico que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide.
Nesse sentido, por analogia, a SÚMULA Nº 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Logo, deve ser invertido o ônus da prova no tocante à alegação da parte autora de que não contratou os serviços pelo qual é cobrada.
Ante exposto, considerando o fundamento previsto nos art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova acerca da contratação, cabendo ao BANCO REQUERIDO o ônus de comprovar a licitude da contratação hostilizada.
Deverá, portanto, o BANCO requerido, comprovar a existência de relação jurídica que autorize os descontos referidos e juntar toda a documentação comprobatória da contratação discutida nos autos, notadamente o instrumento e o comprovante de disponibilização de valores (TED/DOC).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para réplica, ao final do que, voltem conclusos.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 06:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825163-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SAFIRA RAVENNE DA CUNHA REGO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SAFIRA RAVENNE DA CUNHA REGO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a requerente, em síntese, que é servidora pública, que foi surpreendida ao receber seus vencimentos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente; que discute nos autos a veracidade do Contrato de Empréstimo Consignado sob o nº 250389, no valor de R$ 2.404,90 (Dois mil, quatrocentos e quatro reais e noventa centavos) descontados mensalmente (consignado junto ao BANCO DO BRASIL S/A), sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requereu a gratuidade da justiça, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os fatos e documentos apresentados, convenço-me da verossimilhança da hipossuficiência da parte autora, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Verifico que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide.
Nesse sentido, por analogia, a SÚMULA Nº 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Logo, deve ser invertido o ônus da prova no tocante à alegação da parte autora de que não contratou os serviços pelo qual é cobrada.
Ante exposto, considerando o fundamento previsto nos art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova acerca da contratação, cabendo ao BANCO REQUERIDO o ônus de comprovar a licitude da contratação hostilizada.
Deverá, portanto, o BANCO requerido, comprovar a existência de relação jurídica que autorize os descontos referidos e juntar toda a documentação comprobatória da contratação discutida nos autos, notadamente o instrumento e o comprovante de disponibilização de valores (TED/DOC).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para réplica, ao final do que, voltem conclusos.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAFIRA RAVENNE DA CUNHA REGO - CPF: *39.***.*60-33 (AUTOR).
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13/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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