TJPI - 0800215-19.2017.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800215-19.2017.8.18.0050 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: HOCIVALDO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por HOCIVALDO RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, com finalidade de sacar saldo residual de benefício junto ao INSS deixado por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO, falecido(a) em 13/08/2017 (conforme certidão de óbito colacionada).
Expediu-se ofício ao INSS e ao Banco do Brasil, este último informou a existência de saldo de R$ 1.358,23 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), porém débito decorrente de empréstimo consignado no valor de R$ 2.245,33 (ID 3846651).
Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o falecido era vinculado informando inexistem dependentes habilitados (ID 41618839).
Foi determinado que o Banco do Brasil juntasse aos autos o contrato de empréstimo (ID 56851313).
O INSS informou a inexistência de resíduo a receber (ID 63477037).
O Banco do Brasil informou não ter acesso ao contrato solicitado, também não comprovou a realização do saque (ID 63772096).
O autor requereu o saque da quantia disponível no Banco do Brasil (ID 73842407). É o relatório.
DECIDO.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).
O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Leia-se as normas que disciplinam a matéria: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso, a parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo.
Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Lado outro, o Banco do Brasil não comprovou a existência de fato impeditivo ao saque da quantia disponível na instituição financeira, visto ter informado que não tinha acesso ao contrato, sendo esta uma prova de sua responsabilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar seja expedido o competente Alvará em nome do demandante, para liberação da quantia existente no valor de R$ 1.358,23 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), junto à conta de titularidade da “de cujus”, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, bem como de eventual saldo existente, deixando a referida conta com saldo zerado.
Custas pela parte autora, suspensas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
30/06/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:11
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:54
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
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23/09/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 12:36
Conclusos para despacho
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29/11/2018 18:08
Juntada de Certidão
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12/09/2018 15:37
Juntada de Certidão
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03/09/2018 12:06
Juntada de Certidão
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04/07/2018 08:39
Juntada de Ofício
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04/07/2018 08:17
Juntada de Ofício
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12/01/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 09:23
Conclusos para despacho
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20/09/2017 09:23
Juntada de Certidão
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19/09/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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