TJPR - 0019652-84.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
21/04/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2022 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 10:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 10:28
Alterado o assunto processual
-
24/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
09/06/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:57
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:00
DECRETADA A REVELIA
-
15/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0019652-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$59.527,35 Autor(s): ONEIDE MARIA SINHORIN MATIEVICZ Réu(s): ALLAN WIEDERKEHR PEREIRA JULIA PARTEKA SINHORIM DECISÃO 1.
Inicialmente, impende ressaltar que a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 311, do Código de Processo Civil: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
No entanto, no caso, embora a autora tenha apresentado contrato de compromisso de compra e venda de imóvel assinado pelas partes e por duas testemunhas, bem como o recibo de pagamento no valor total de R$ 55.000,00, assinado por ambos os réus (mov. 1.5), necessário ouvir a outra parte antes de decidir sobre a tutela pretendida, até porque o negócio foi realizado sob a condição do “registro do formal de partilha”.
Deste modo, postergo a análise da tutela da evidência pretendida para após o decurso do prazo de defesa. 2.
Sem prejuízo, nos termos do art. 828, do CPC, aplicado analogicamente ao processo de conhecimento, defiro a expedição de certidão referente a existência da ação, para que a parte autora promova a averbação nos registros dos imóveis que entender pertinente, comunicando nos autos em 10 dias, por ser medida que não configura qualquer restrição ao direito de propriedade e se presta, ainda, para alertar terceiros de boa-fé e prevenir eventuais direitos da parte autora. 3.
Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltarão ao normal, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 4.
Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 7.
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
16/09/2021 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019652-84.2021.8.16.0021 Processo: 0019652-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$59.527,35 Autor(s): ONEIDE MARIA SINHORIN MATIEVICZ Réu(s): ALLAN WIEDERKEHR PEREIRA JULIA PARTEKA SINHORIM DESPACHO 1.
Conforme cediço, o objetivo do Código de Processo Civil de 2015 é, em verdade, que a gratuidade processual seja exceção, enquanto o pagamento das custas a regra.
Tanto é assim, que o legislador disponibilizou a parte três (3) alternativas para facilitar que consiga efetuar o pagamento das custas processuais, sem que se veja onerada sua situação financeira, veja-se: a) pleitear o parcelamento das custas (artigo 98, § 6º, CPC); b) pleitear a isenção de algumas taxas (artigo 98, § 5º, CPC); c) pleitear a redução do valor da causa, o que acarretaria a redução da guia de custas (artigo 292, § 3º, CPC).
Isto porque a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles, realmente, necessitados (art. 5, LXXIV da CF) e também de privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados a população. 2.
Assim, considerando que a parte autora, instada a comprovar sua miserabilidade, não carreou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, como declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos, certidão de inexistência de bens patrimoniais e outros documentos, em princípio, não faz jus a gratuidade de justiça. 3.
Por outro lado, a parte autora, em sua petição de e. 10.1, afirma estar passando por certa dificuldade financeira e pleiteia o parcelamento das custas.
Embora não comprove sua hipossuficiência financeira, e a fim de viabilizar o pagamento das respectivas custas, autorizo o seu parcelamento em 03 (três) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, CPC/2015, com exceção das despesas postais e locomoção de oficial de justiça. 4.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a parcela 01/02, apenas referente às custas iniciais, bem como recolher, taxa judiciária, despesas postais e locomoção de oficial de justiça (se for o caso), sendo que, estas últimas, não podem ser objeto de parcelamento, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC.
As parcelas 02/03 e 03/03 deverão ser pagas no prazo de 30 e 60 dias do pagamento da primeira parcela, respectivamente, mediante juntada dos comprovantes aos autos, sob pena de ser decretado o cancelamento da distribuição. 5.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, bem como das despesas de locomoção, voltem-se conclusos para análise da inicial. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
12/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019652-84.2021.8.16.0021 Processo: 0019652-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$59.527,35 Autor(s): ONEIDE MARIA SINHORIN MATIEVICZ Réu(s): ALLAN WIEDERKEHR PEREIRA JULIA PARTEKA SINHORIM DESPACHO 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior.
Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "(...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício”. (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003) A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 mensais.
Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA.
CRITERIO OBJETIVO.
FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES.
REVOGACAO DO BENEFICIO. 1.
O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2.
Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3.
Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença.
Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50.
Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito.
Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei) Ante o exposto, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97 mensais), seja para promover o recolhimento.
Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. 2.
Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 3.
Não sendo cumpridas as diligências do item ‘1’ e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 4.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
29/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 15:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/07/2021 09:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:40
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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